Administração pública e meio ambiente

AutorMaria Luiza Machado Granziera
Páginas367-373
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ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
E MEIO AMBIENTE
Ao Estado compete, entre outras atribuições, a de proteger o meio ambiente. É maté-
ria constitucional, cabendo à Administração Pública, por intermédio de seus agentes, que
atuam sob o regime jurídico de direito público, a atividade concreta e imediata voltada à
consecução dos interesses da sociedade.
A Constituição Federal, no art. 225, em seu § 1º, estabelece uma série de medidas,
necessárias para assegurar a efetividade do direito ao meio ambiente ecologicamente equi-
librado, incumbindo o Poder Público de executá-las. Segundo Blanca Lozano Cutanda,
o cumprimento desse mandato constitucional se leva a cabo fundamentalmente mediante
normas de direito público e o papel central que desempenha a Administração, o que é con-
sequência do caráter de interesse ou bem jurídico coletivo que possui o meio ambiente e da
necessidade de que sua proteção se realize”. 1
Cabe, pois, à Administração Pública, pôr em execução a vontade do Estado contida
na lei, por meio de atos concretos e abstratos, visando ao atendimento do interesse público,
precipuamente sob as regras do direito público. Sendo o objetivo da proteção ambiental
evitar o dano – poluição e degradação –, o Estado dispõe, para tanto, de funções especí-
ficas, voltadas a determinados âmbitos de atuação administrativa, que se traduzem, à luz
da Política Nacional do Meio Ambiente, nos instrumentos previstos no art. 9º da Lei nº
20.1 FUNÇÕES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
20.1.1 Funções de prestação
As funções de prestação, em matéria ambiental, referem-se às atividades públicas ati-
nentes à implantação dos instrumentos da política, que não os de controle, mas aqueles
voltados à formulação e execução de ações de proteção e melhoria das condições ambien-
tais. Tais atividades incluem (1) a elaboração de estudos e (2) a execução de atividades con-
cretas, embasadas em estudos, por meio dos quais o Estado presta à sociedade os serviços
atinentes à melhoria da qualidade ambiental.
As funções de prestação não se confundem com o exercício do poder de polícia.
Há uma distinção entre a função de controle ambiental (função protetora) e a função
de prestar à sociedade uma resposta às necessidades de proteção ambiental. Enquanto
as ações relativas ao exercício do poder de polícia encontram-se claramente delimita-
das pela lei, as ações de prestação encerram inúmeras atividades, também previstas nas
1. CUTANDA, Blanca Lozano. Derecho ambiental administrativo. 4. ed. Madrid: Dykinson, 2003, p. 91.

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