Administração pública e meio ambiente
Autor | Maria Luiza Machado Granziera |
Páginas | 367-373 |
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ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
E MEIO AMBIENTE
Ao Estado compete, entre outras atribuições, a de proteger o meio ambiente. É maté-
ria constitucional, cabendo à Administração Pública, por intermédio de seus agentes, que
atuam sob o regime jurídico de direito público, a atividade concreta e imediata voltada à
consecução dos interesses da sociedade.
A Constituição Federal, no art. 225, em seu § 1º, estabelece uma série de medidas,
necessárias para assegurar a efetividade do direito ao meio ambiente ecologicamente equi-
librado, incumbindo o Poder Público de executá-las. Segundo Blanca Lozano Cutanda,
“o cumprimento desse mandato constitucional se leva a cabo fundamentalmente mediante
normas de direito público e o papel central que desempenha a Administração, o que é con-
sequência do caráter de interesse ou bem jurídico coletivo que possui o meio ambiente e da
necessidade de que sua proteção se realize”. 1
Cabe, pois, à Administração Pública, pôr em execução a vontade do Estado contida
na lei, por meio de atos concretos e abstratos, visando ao atendimento do interesse público,
precipuamente sob as regras do direito público. Sendo o objetivo da proteção ambiental
evitar o dano – poluição e degradação –, o Estado dispõe, para tanto, de funções especí-
ficas, voltadas a determinados âmbitos de atuação administrativa, que se traduzem, à luz
20.1 FUNÇÕES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
20.1.1 Funções de prestação
As funções de prestação, em matéria ambiental, referem-se às atividades públicas ati-
nentes à implantação dos instrumentos da política, que não os de controle, mas aqueles
voltados à formulação e execução de ações de proteção e melhoria das condições ambien-
tais. Tais atividades incluem (1) a elaboração de estudos e (2) a execução de atividades con-
cretas, embasadas em estudos, por meio dos quais o Estado presta à sociedade os serviços
atinentes à melhoria da qualidade ambiental.
As funções de prestação não se confundem com o exercício do poder de polícia.
Há uma distinção entre a função de controle ambiental (função protetora) e a função
de prestar à sociedade uma resposta às necessidades de proteção ambiental. Enquanto
as ações relativas ao exercício do poder de polícia encontram-se claramente delimita-
das pela lei, as ações de prestação encerram inúmeras atividades, também previstas nas
1. CUTANDA, Blanca Lozano. Derecho ambiental administrativo. 4. ed. Madrid: Dykinson, 2003, p. 91.
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