Instrumentos técnicos da política ambiental

AutorMaria Luiza Machado Granziera
Páginas405-407
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INSTRUMENTOS TÉCNICOS DA
POLÍTICA AMBIENTAL
A proteção ambiental, embora encerre toda uma filosofia sobre a necessidade de ma-
nutenção do equilíbrio entre o conjunto de condições, leis, influências e interações de or-
dem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas,1
inclui temas de natureza técnica, nos quais a matemática, a química e a biologia ocupam
papel de destaque nos estudos sobre diagnósticos, tendências e propostas a efetuar, com
vistas a tornar efetivas as normas e os princípios norteadores do direito ambiental.
A Lei nº 6.938/81 estabeleceu, nos instrumentos da Política Nacional do Meio Am-
biente, elementos técnicos, cuja função é não apenas apoiar as decisões de governo, como
também trazer à população as necessários conhecimentos e informações que lhe permi-
tam, nos termos que a lei autoriza, sobretudo a Lei nº 10.650/2003, participar dos proces-
sos decisórios em matéria ambiental.
26.1 SISTEMA NACIONAL DE INFORMAÇÕES SOBRE O MEIO AMBIENTE
26.1.1 Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental
A Lei nº 6.938/81 institui dois cadastros técnicos federais,2 destinados a: (1) Ativida-
des e Instrumentos de Defesa Ambiental e (2) Atividades Potencialmente Poluidoras ou
Utilizadoras de Recursos Ambientais.
O Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental é
de caráter obrigatório e tem o objetivo de proceder ao registro de pessoas físicas ou jurídi-
cas que se dedicam às seguintes atividades:
consultoria técnica sobre problemas ecológicos e ambientais;
à indústria e ao comércio de equipamentos, aparelhos e instrumentos destinados ao controle de ativi-
dades efetiva ou potencialmente poluidoras.
O Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utili-
zadoras de Recursos Ambientais, também de caráter obrigatório, tem por finalidade o
registro de pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam a atividades potencialmente polui-
doras e/ou à extração, produção, transporte e comercialização de produtos potencialmente
perigosos ao meio ambiente, assim como de produtos e subprodutos da fauna e flora.
A competência para a administração desses cadastros é do Instituto Brasileiro do
2. Lei nº 6.938/81, art. 17, I e II, com a redação dada pela Lei nº 7.804/89.

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