Advocacia colaborativa, atuação ética em consonância com o novo CPC

AutorFranco Giovanni Mattedi Maziero
Ocupação do AutorAdvogado
Páginas491-513
ADVOCACIA COLABORATIVA,
ATUAÇÃO ÉTICA EM CONSONÂNCIA
COM O NOVO CPC
Franco Giovanni Mattedi Maziero
Advogado
1 INTRODUÇÃO
O ano de 2016 tem sido interessante para a advocacia. O Código de Pro-
cesso Civil entrou em vigor em março, alterando grande parte das regras e da
principiologia processual. Em setembro, foi a vez do novo Código de Ética e
Disciplina da Advocacia (“CED”), que atualizou grande parte dos deveres dos
advogados. As duas codicações impactam de forma direta em uma advocacia
moderna, permeada pela busca da boa-fé.
Infelizmente, como é sabido, nosso Poder Judiciário1 está por demais so-
brecarregado2, prejudicando a entrega ecaz e razoável de seu desiderato. Os
1 Um dos principais motivos do descrédito no Judiciário é a morosidade
processual, mal reconhecido pela opinião pública, pelos veículos de comunicação,
pela magistratura, pelas autoridades públicas que de algum modo se vinculam ao
problema, pela Ordem dos Advogados do Brasil e pelas associações de magistrados
e do Ministério Público, como pode ser observado das opiniões de colunistas,
prossionais da área jurídica e de entrevistas de autoridades públicas sobre esse
assunto, divulgadas frequentemente pela mídia ou em jornais e informativos
internos das referidas associações de magistrados, como a AMB – Associação dos
Magistrados Brasileiros e a ANAMATRA – Associação Nacional dos Magistrados
do Trabalho, e ainda, a CONAMP – Associação Nacional dos Membros do
Ministério Público. Enm, há consenso de que o processo judiciário brasileiro
é extremamente lento, necessitando de providências urgentes, seja no campo da
legislação processual, seja no da estruturação do Poder Judiciário.” (2008, p. 272)
2 Segundo dados do Conselho Nacional de Justiça, são quase 100 (cem) milhões de processos
tramitando no Judiciário brasileiro.
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processos demoram anos e muitas vezes, as partes, mesmo com uma decisão
que lhes seja favorável, não entendem que a justiça fora efetivamente realizada.
Neste diapasão, muitos entendem de maneira equivocada que são os ad-
vogados, com seus recursos intermináveis que provocam esta morosidade do
judiciário. Lêdo engano. Sabe-se que o número de magistrados3 não cresce na
mesma proporção que o número de processos4, um dos fatores de congestio-
namento cada vez mais alto5.
Com uma tendência contínua de aumento no número de demandas, pro-
vavelmente, o trabalho de cada magistrado6 cará ainda mais sobrecarregado
e, para dar vazão7 ao volume, a tendência será a adoção de “medidas de abstra-
3 “É claro que há uma série de causas concorrentes, entre as quais avulta a sempre insuciente
quantidade de juízes, inclusive nos tribunais, em relação à população e ao número de
processos. Comparativamete a outros países, como sabido, o número de juízes no Brasil
é muito baixo em relação à população. Daí aparecerem estagiários e funcionários, muitas
vezes ainda estudantes, dando sentenças e votos, o que só agrava o problema, com a geração
de decisões absurdas, a provocar recursos. E é justamente contra os recursos que se têm
voltado, equivocadamente, muitos dos que procuram soluções para a morosidade da
justiça.” (SOUZA, 2003, p. 66)
4 “É signicativo notar que o singelo aumento do número de magistrados não foi suciente
para sensibilizar a distribuição do número de processos que ingressaram a cada ano, pois,
no período: o número de casos novos aumentou em maior proporção ao número de juízes
e os casos pendentes se avolumaram desmedidamente, com praticamente uma dobra do
número de estoque de processos.” (SANTOS, 2016, p. 54)
5 A título de comparação, em 2008, a Itália, cujo regramento da jurisdição se assemelha
muito ao do Brasil, o número de juízes por cem mil habitantes era de 10,2, enquanto que
sua taxa de congestionamento dos processos judiciais era de 52%. No Brasil, no mesmo ano,
o número de juízes por cem mil habitantes era de 8,3 e a taxa média de congestionamento
dos processos judiciais era de 70%. E apesar de o número de casos novos ajuizados na Itália
ter sido muito superior ao do Brasil (10.224 mil casos novos para 4.464 no Brasil), a carga
de trabalho da Itália é innitamente inferior (1.989 para 4.616), eis que apurada com base
na soma de casos novos e casos pendentes, dividida pelo número de juízes.” (SANTOS,
2016, p. 55)
6 Segundo Bastos e Carnevale (2015), há no Brasil, 16.281 juízes, considerando os juízes
estaduais, federais e trabalhistas. Considerando o número de processos existentes, o
volume, por magistrado se torna elevadíssimo.
7 Em muitos países, as partes que buscam uma solução judicial precisam esperar dois ou
três anos, ou mais, por uma decisão exequível. Os efeitos dessa delonga, especialmente se
considerados os índices de inação, podem ser devastadores. Ela aumenta os custos para as
partes e pressiona os economicamente fracos a abandonar suas causas, ou aceitar acordos
por valores muito inferiores àqueles a que teriam direito. A Convenção Europeia para
Proteção dos Direitos Humanos e Liberdades Fundamentais reconhece explicitamente, no
artigo 6º, parágrafo 1º que a Justiça que não cumpre suas funções dentro de um ‘prazo
razoável’ é, para muitas pessoas, uma Justiça inacessível.” (CAPPELLETTI, 1988, p. 20-21)
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