A publicidade dos atos processuais e a informatização do poder judiciário
Autor | Bernardo Menicucci Grossi |
Ocupação do Autor | Advogado |
Páginas | 471-489 |
A PUBLICIDADE DOS ATOS
PROCESSUAIS E A INFORMATIZAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO
Bernardo Menicucci Grossi
Advogado
1 INTRODUÇÃO
A mais recente onda reformadora do Direito Processual Civil brasileiro,
que culminou com a edição da Lei 13.105/15, ainda que se vislumbre um longo
caminho evolutivo a percorrer, tem sido enfática na priorização da garantia
fundamental à razoável duração do processo1, da efetividade da tutela juris-
dicional2 e na criação de mecanismos que propiciem a concretização de um
processo justo, como bem observado por Humberto eodoro Junior3:
A noção de processo justo está intimamente ligada à efetividade da presta-
ção jurisdicional, de modo a garantir a todos o acesso à justiça, em tempo
que não extrapole os limites do razoável. Com isso, entende-se a necessi-
dade de a justiça efetiva aparelhar-se para propiciar ao titular do direito um
provimento que seja contemporâneo à lesão ou à ameaça de lesão ,consis-
tindo em solução justa para o litígio.
Como forma de equacionar os diversos interesses oriundos da controvér-
sia de relações jurídicas de direito material que desaguam na jurisdição estatal,
e também de inuenciar os custos de transação4 para potencializar soluções
negociadas para a pacicação das relações sociais, inúmeras iniciativas legisla-
1 Art. 5˚, LXXVIII, da Constituição Federal.
2 Art. 5˚, XXXV, da Constituição Federal.
3 THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil, 57a ed. Volume 1. Rio
de Janeiro: Forense, 2016, pág.85.
4 COOTER, Robert. Et. Al. Direito & Economia, 5a ed. São Paulo: Bookman, pág.35-71
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tivas foram tomadas com o intuito de se reduzir entraves burocráticos para a
célere prestação jurisdicional, o que aparentemente é fruto de constatação si-
milar à de Armando Castellar5 no sentido de que dentre as principais causas da
ineciência do Poder Judiciário brasileiro estariam o seu mau funcionamento,
a falta de infraestrutura e a ausência de mão de obra qualicada.
O caminhar das sucessivas reformas da legislação processual e da própria
administração do Poder Judiciário, desempenhada pelo Conselho Nacional de
Justiça, priorizaram ações diretas e menos onerosas para potencializar a efe-
tividade da tutela jurisdicional, com o que é possível notar grande ênfase no
aparelhamento tecnológico de tribunais que foi evidenciada pela edição, ainda
em 2010, da Meta CNJ 10, segundo o qual todos os tribunais brasileiros deve-
riam realizar, por meio eletrônico, 90% das comunicações ociais entre os órgãos
do Poder Judiciário6.
Outra questão que também ilustra bem o constante aparelhamento do Po-
der Judiciário com vistas a cooperar em um complexo sistema de pacicação
das relações sociais pode ser compreendida pela análise do Relatório Justiça em
Números 2015 do Conselho Nacional de Justiça, onde se constata, por exem-
plo, que um magistrado de 1˚ grau da Justiça Estadual Mineira recebeu, em
média, 1.641 casos novos naquele ano, com média de julgamento de 1.651. Os
indicadores de tal relatório deixam claro que aliado ao investimento em recur-
sos humanos , seja na aquisição ou na qualicação de mão-de-obra, também
é necessário fornecer estrutura adequada à gestão e operação de um volume
substancial de processos judiciais.
Nesse contexto, a substituição do meio físico pelo eletrônico, evitando-se
o tráfego e manuseio material de documentos, autenticações e certicações,
além da conferência manual para evitar a perda de informação, é muito mais
do que conveniente, mas medida imperativa para que o próprio Poder Judiciá-
rio possa concentrar seus esforços na prestação de tutela jurisdicional, deixan-
do que a gestão documental e organizacional dos processos passe a ser feita de
forma automatizada7. Em outras palavras, privilégio ao princípio da eciência.
5 CASTELAR, Armando (Org.). Judiciário e Economia no Brasil. Rio de Janeiro: Centro
Edelstein de Pesquisas Sociais, 2009, pág.63.
6 E cujo resultado apurado pelo Conselho Nacional de Justiça cou muito abaixo do
percentual estabelecido pela Meta 10, como pode ser observado no Relatório Final: Metas
Prioritárias do Poder Judiciário 2010. Disponível em http://www.cnj.jus.br/les/conteudo/
arquivo/2015/02/1b6702e826e5294f183e02589c87e63b.pdf - Acesso em 04 set. 2016.
7 Não se poderia sustentar, aliás, que tal gestão estaria alheia à atividade-m do Poder
Judiciário, mas apenas que as rotinas eminentemente burocráticas e que sicamente são
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