Férias forenses - eventual recriação através dos arts. 214 e 215 do CPC/2015 - validade e eficácia das normas diante da previsão constitucional existente no art. 93, XII, da CF/88 (redação dada pela emenda constitucional nº 45/2004), que permanece com eficácia contida, dada a ausência de criação do estatuto da magistratura previsto no caput da mesma disposição constitucional

AutorLauro Bracarense Filho
Ocupação do AutorAdvogado
Páginas609-621
FÉRIAS FORENSES – EVENTUAL
RECRIAÇÃO ATRAVÉS DOS ARTS. 214
E 215 DO CPC/2015 - VALIDADE E
EFICÁCIA DAS NORMAS DIANTE DA
PREVISÃO CONSTITUCIONAL EXISTENTE
NO ART. 93, XII, DA CF/88 (REDAÇÃO
DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL
Nº 45/2004), QUE PERMANECE COM
EFICÁCIA CONTIDA, DADA A AUSÊNCIA
DE CRIAÇÃO DO ESTATUTO DA
MAGISTRATURA PREVISTO NO CAPUT DA
MESMA DISPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL
Lauro Bracarense Filho1
Advogado
Os advogados nunca tiveram direito a férias! Essa é a verdade!
O que ocorria até a Emenda Constitucional (EC) nº 45, de 08 de dezembro
de 2004, é que, aos Juízes, eram garantidas férias coletivas de 30 (trinta) dias
por ano, e individuais de mais 30 (trinta).
Assim, como os Juízes estavam em férias, e o Código de Processo Civil de
1973, nos artigos 173 e 174, impedia a prática de atos processuais nas férias, e
regulava situações urgentes e especiais, nas quais não se pode deixar de existir
1 Com revisão da Prof. Mônica Aragão
Book - Advocacia e Ética.indb 609 6/19/17 2:13 PM

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT