Agravo Regimental

AutorManoel Antonio Teixeira Filho
Ocupação do AutorAdvogado
Páginas427-432

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1. Considerações introdutórias

O agravo regimental não constitui, propriamente, modalidade de recurso. Basta ver que, ao contrário dos demais agravos (de petição e de instrumento), não se pressupõe o julgamento por um órgão hierarquicamente superior, se não que é julgado pelo próprio órgão a que pertence o juiz prolator da decisão agravada. A sua finalidade não pode ser confundida, de outra parte, com a do agravo de instrumento: enquanto a deste é destrancar recurso retido pelo juízo a quo, a do agravo regimental é complementar o julgamento, razão por que na correspondente sessão ocorre como que uma continuidade, um prosseguimento da votação que se havia iniciado com a decisão monocrática impugnada.

O próprio processamento desse agravo revela a sua diferença acentuada em relação aos recursos típicos, pois, em princípio, são interpostos no prazo de cinco dias, sendo apresentados em mesa; não comportam contrarrazões, nem sustentação oral e, como dissemos, na sessão em que são postos em julgamento o juiz prolator da decisão agravada, geralmente, não vota, porquanto o que o Colegiado faz nada mais é do que dar seguimento à votação que se iniciou com aquele voto. Devem ser elogiados, contudo, os Regimentos Internos de uns poucos Tribunais Regionais do Trabalho, que concedem ao agravo regimental um tratamento típico de recurso, e, em decorrência disso: a) fixam o prazo de oito dias para a sua interposição; b) permitem o oferecimento de contrarrazões (em igual prazo); c) autorizam, em determinados casos, a sustentação oral, na sessão de julgamento.

Entende Seabra Fagundes que esse agravo deve estar sempre previsto nos Regimentos Internos dos Tribunais, onde, de certo modo, estaria implícito em virtude da colegialidade do julgamento, que será completado pelo órgão competente a partir do despacho do relator ou do Presidente (Dos Recursos Ordinários em Matéria Civil. Rio de Janeiro: Forense, 1946. p. 371).

A CLT não prevê, de maneira sistemática, o agravo regimental; a essa figura faz apenas ligeira referência ao art. 709, § 1.º, quando, após dispor sobre a competência do Corregedor-Geral, estabelece que das decisões por ele proferidas será cabível o agravo em questão. O art. 896, § 12, da CLT, alude a agravo interponível da decisão do relator. Esse agravo, todavia, não é o regimental. A Lei n. 4.725/65, que atribuiu competência ao Presidente do TST para conceder efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto de acórdão proferido em ação coletiva, dispôs, por sua vez, que desse despacho caberá agravo regimental (art. 6.º, § 1.°). A Lei n. 7.701/88 prevê esse agravo nos arts. 2.º, II, “d”, 3.º, III, “c”, e 5.º, “c”.

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2. Cabimento

A CLT não indica todos os atos que podem ser objeto de agravo regimental. Em rigor, limita-se à alusão feita pelo art. 709, § 1.º, que diz respeito às decisões proferidas pelo Corregedor-Geral.

O que se pode afirmar, para logo, é que o agravo regimental não se destina a impugnar decisões colegiadas, e sim, monocráticas. A esse respeito, merece ser reproduzida a OJ n. 412, da SBDI-1, do TST: “412. AGRAVO INTERNO OU AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL (nova redação em decorrência do CPC de 2015) – Res. n. 209/2016, DEJT divulgado em 1.º, 2 e 3-6-2016. É incabível agravo interno (art. 1.021 do CPC de 2015, art. 557, § 1º, do CPC de 1973) ou agravo regimental (art. 235 do RITST) contra decisão proferida por Órgão colegiado. Tais recursos destinam-se, exclusivamente, a impugnar decisão monocrática nas hipóteses previstas. Inaplicável, no caso, o princípio da fungibilidade ante a configuração de erro grosseiro”.

2.1. No TST

No âmbito do TST, o agravo regimental é interponível, no prazo de 8 (oito) dias, para o Tribunal Pleno, Seção Administrativa, Seções Especializadas e Turmas...

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