Recurso de Revista

AutorManoel Antonio Teixeira Filho
Ocupação do AutorAdvogado
Páginas258-332

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1. Escorço histórico

A primitiva nomenclatura do recurso de revista era recurso extraordinário; com esta denominação ele já era identificado no texto do Decreto n. 6.996, de 12 de outubro de 1940, que regulamentou o Decreto-lei n. 1.237, de 2 de maio de 1939 (v. Cap. I, subitem 2.1, “b”). A CLT (Decreto-lei n. 5.452, de 1.º-5-1943) manteve a terminologia de recurso extraordinário, que somente foi modificada para de revista pela Lei n. 861, de 13 de outubro de 1949.

A doutrina sempre manifestou opinião crítica a essa inovação, sob o argumento de que a antiga nomenclatura era mais adequada para indicar a natureza e a finalidade do remédio em exame, cujo caráter extraordinário estava em que o seu objetivo era apenas de impugnar matéria jurídica (Constituição Federal de 1937, art. 101, III). Se levarmos em conta o fato de que esse recurso extraordinário era julgado pela própria Justiça do Trabalho, veremos que a velha denominação não era tão apropriada quanto se supôs.

Houve, como sabemos, um fato ponderável que infiuenciou o legislador de 1949 na alteração do nomen iuris do recurso. Como a Justiça do Trabalho havia sido integrada no Poder Judiciário e a Constituição da República (de 1946) previa o cabimento de recurso extraordinário para o STF, nos casos em que mencionava, havia a possibilidade de, em um só processo trabalhista, virem a ser interpostos dois recursos extraordinários, embora de decisões distintas: um para o TST e outro para o STF.

De qualquer forma, a providência não evitou que continuassem a existir — agora com outra denominação comum — dois recursos com nomenclatura idêntica, pois tanto o processo do trabalho quanto o civil continham o recurso de revista, embora se distinguissem, profundamente, quanto à finalidade. A revista do processo civil, aliás, era anterior à do processo do trabalho, uma vez que já prevista no CPC de 1939 (art. 853), que estava a viger quando surgiu a CLT. Essa duplicidade de recursos de revista no ordenamento processual brasileiro levou, a propósito, Russomano a sugerir, no anteprojeto do Código de Processo do Trabalho de 1963, que o trabalhista passasse a ser designado de recurso de revisão. Este anteprojeto, entretanto, foi abandonado, como ocorrera com o de 1952.

Se a sugestão tinha o mérito de eliminar o problema de identidade terminológica para recursos distintos, parece-nos, data venia, que incorria em sensível vício tautológico, porquanto a revisão é objeto comum a todos os recursos. Tanto isto é certo, que se costuma aludir aos juízos ad quem como órgãos de revisão (ou reexame).

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Com o advento do CPC de 1973, contudo, a questão ficou solucionada, pois esse Código eliminou o recurso de revista no âmbito daquele processo.

2. Considerações propedêuticas

O de revista é um recurso estrito, eminentemente técnico, pois “esgotados os recursos ordinários (...) não nasce para o vencido o direito incondicional de interpor o recurso de revista” (Alcides de Mendonça Lima. Recursos Trabalhistas..., p. 301); a sua admissibilidade, ao contrário, subordina-se ao atendimento de pressupostos específicos, que examinaremos mais adiante.

O art. 896 § 5.º, da CLT, dispunha que o relator poderia “negar seguimento” a recurso, sempre que a decisão impugnada estivesse em consonância com súmula de jurisprudência uniforme do TST. Esse “negar seguimento” significava que não admitiria o recurso. A Lei n. 13.015, de 21-7-2014, entretanto, deu nova redação ao art. 896 (e, também aos arts. 894, 897-A e 899), da CLT, sem manter a regra inscrita na redação anterior do art. 896, § 5.º). Parece-nos, contudo, ser possível utilizar, em caráter supletivo, a norma do art. 932, IV, “a”, do CPC, conforme a qual o relator negará provimento ao recurso que for contrário a Súmula do STF, do STJ do próprio Tribunal — ou do TST, acrescentamos (CLT art. 769).

Neste caso, não se aplica a regra do parágrafo único do art. 932, pois não há nenhum vício a ser sanado, ou documentação exigível, a ser complementada.

Desde muito tempo, o processo do trabalho legislado exigia que os Tribunais Regionais do Trabalho procedessem à uniformização da sua jurisprudência (CLT, art. 896, § 3.º). Por uma razão ou outra, essa norma foi ignorada pela maior parte desses Tribunais. O advento da Lei n. 13.015/2014, entretanto, modificou esse cenário. Ocorre que a precitada norma legal, embora tenha mantido, em termos gerais, o conteúdo do § 3.º do art. 896, dispôs, no § 6.º, que unicamente a súmula regional ou a tese jurídica prevalecente no âmbito dos Tribunais Regionais do Trabalho — e desde que não conflitante com Súmula ou Orientação Jurisprudencial do TST — servirá como paradigma para viabilizar a admissibilidade do recurso de revista, fundado em divergência.

Desta forma, passaremos, doravante, a falar em súmula regional ou acórdão, referindo-se este último, à fixação da tese jurídica prevalecente.

Assim como sucede com os recursos em geral, o de revista sujeita-se a dois juízos de admissibilidade (conquanto os pressupostos não sejam os mesmos): o a quo, representado pelo Presidente do Tribunal (ou pelo Vice-Presidente, conforme disponha a norma interna corporis) que proferiu o acórdão impugnado, e o ad quem, pelo Presidente da Turma do TST a que competir o julgamento do recurso. A decisão exarada pelo juízo de admissibilidade a quo (ou preliminar), todavia, não possui força preclusiva máxima de coisa julgada formal, pois é de cognição incompleta. Daí vem que, se o juízo a quo admitir a revista apenas por um dos fundamentos indigitados pelo recorrente, isto não impede que o ad quem o admita por ambos, ou mesmo por fundamento diverso daquele em que foi admitido pelo juízo a quo. É justamente o caráter não vinculativo da decisão proferida pelo órgão a quo

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que desautoriza a interposição de agravo de instrumento da parte em que não aceitou um dos fundamentos apontados. Este entendimento, que sempre defendemos, foi perfilhado pela Súmula n. 285, do TST: “O fato de o juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista entendê-lo cabível apenas quanto à parte das matérias veiculadas não impede a apreciação integral pela Turma do Tribunal Superior do Trabalho, sendo imprópria a interposição de agravo de instrumento”. Seria cabível o agravo de instrumento, na espécie, se o juízo a quo, monocrático, denegasse a interposição do recurso de revista, dado que, neste caso, a ausência de impugnação à decisão faria com que ele se revestisse de eficácia preclusiva plena.

Caso tenha recusado admissibilidade à revista, poderá o juízo a quo reconsiderar a sua decisão, para admiti-lo. Em obra anterior (Comentários às Súmulas Processuais do TST. São Paulo: LTr, 1981. p. 94), afirmamos que o inverso não seria consentido, ou seja, admitido o recurso, o Presidente do Tribunal não poderia reformular a sua decisão, para denegá-lo. Refietindo com mais profundidade sobre o assunto, entretanto, acabamos por modificar o nosso pensamento. Não cremos que a decisão de admissibilidade do remédio crie um direito processual para a parte que o interpôs. Poder-se-ia, talvez, sustentar essa opinião caso inexistisse, no ordenamento processual trabalhista, um meio capaz de cassar essa decisão, que reformulou a anterior. Esse meio, porém, existe: é o agravo de instrumento (CLT, art. 897, “b”). Deste modo, o litigante que foi prejudicado pela nova decisão, que não admitiu o recurso, poderá impugná-la por intermédio do recurso mencionado — que, aliás, é específico e exclusivo para essa finalidade.

O agravo de instrumento, entrementes, que viesse a ser interposto pelo recorrido, em razão de o juízo a quo, reformulando o despacho-decisório, haver admitido o recurso de revista cuja interposição, a princípio, denegara, não deverá ser aceito, pois se sabe que aquela modalidade recursal foi instituída para impugnar decisões que não tenham admitido recurso; no exemplo, o de revista o foi, embora por força de nova decisão.

Excepcionando a regra enunciada no seu art. 899, caput, dispunha a CLT, no art. 896, § 2.º, que o órgão a quo deveria declarar o...

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