Embargos

AutorManoel Antonio Teixeira Filho
Ocupação do AutorAdvogado
Páginas333-337

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1. Conceito e aspectos históricos

O conceito processual do vocábulo embargos é multifário, polissêmico. Tanto pode significar recurso quanto ação ou defesa. Observa José Frederico Marques que na terminologia jurídica do direito brasileiro poucas palavras existem que possuam uma designação tão variada e copiosa quanto a esta. Para o notável jurista, a palavra embargos “é de proteiforme sentido no Direito processual”, lembrando que em vários institutos encontra-se esse nomen juris para designar atos processuais e remédios jurídicos que surgem no curso do procedimento”(Instituições de Direito Processual Civil. 3.ª ed. Rio de Janeiro: Forense, p. 192). Essa multiplicidade de significações do vocábulo embargo faz com que ele, segundo Pontes de Miranda, não raro se torne equívoco.

Bluteau conceitua a figura como o impedimento que se põe à execução de alguma sentença (apud Frederico Marques, ob. cit., p. 192). Viterbo, em seu Elucidário, aludindo à palavra embargamento, utilizada no Prazo das Salzedas, em 1277, toma-a como impedimento, dúvida, oposição e embaraço” (apud Cândido de Oliveira, prefácio à “Teoria e Prática dos Embargos”, de Cândido de Oliveira Filho). Nesta mesma ordem de raciocínio, De Plácido e Silva os define como todo e qualquer impedimento, obstáculo ou embaraço posto em prática por uma pessoa, a fim de que evite que outrem possa agir ou fazer alguma coisa, que não é do seu interesse ou que lhe contraria o direito” (ob. cit., p. 581).

Para Cândido de Oliveira Filho, por outro lado, a palavra embargo quando empregada no singular, é sinônima de arresto (ob. cit. p. 5). Iter, o pensamento de Pontes de Miranda (História e Prática do Arresto ou Embargo) e de Ovídio A. Baptista da Silva (Doutrina e Prática do Arresto ou Embargo). Essa concepção da figura em exame, entretanto, não é encontrada apenas na doutrina; chegou a consagrá-la até mesmo, em certo período, o direito positivo. Tanto isto é certo que, v. g., o famoso Regulamento Imperial n. 737, de 25 de novembro de 1850, em seu art. 321 fazia referência a embargo ou arresto.

Após submeter-se a inúmeras transformações semânticas, ao longo dos tempos, o vocábulo embargos acabou por definir-se em duplo sentido; com efeito, no direito moderno tanto pode significar recurso (embargos de declaração; de nulidade e infringentes do julgado) quanto ação (embargos do devedor; de terceiro; à arrematação). De qualquer modo, ele traz em si, inerente, a ideia de obstáculo, de impedimento, de estorvo, de insurgência ou de qualquer oposição, enfim, que uma das partes — ou mesmo um terceiro — manifesta em relação ao direito ou pretensões da outra, ou a um ato judicial que lhe foi desfavorável.

No caso dos embargos para o Pleno do TST, de que se ocupava o art. 894 da CLT, a sua natureza era essencialmente recursal. E embora a lei não o declarasse expressamente,

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tais embargos, quando interpostos das decisões previstas pela alínea “a” do precitado artigo, tinham caráter fortemente de recurso ordinário.

O Decreto-lei n. 1.237/39 previa, além dos embargos para a própria Junta, atual Vara (art. 74, caput), também para o Conselho Nacional do Trabalho (que correspondia ao atual TST) quando a decisão do Conselho Regional desse “à mesma lei inteligência diversa da que tiver sido dada por outro Conselho ou pelo Conselho Nacional do Trabalho” (art. 76). Não fazia, portanto, qualquer alusão aos embargos em tela.

A admissibilidade desse recurso foi claramente proclamada pelo Decreto n. 6.596/40, no art. 200, I, cuja figura foi mantida pelo Decreto-lei n. 5.452/43, que instituiu a CLT.

O Decreto-lei n. 229, de 28 de fevereiro de 1967, deu nova redação à CLT na parte relativa ao recurso de embargos para o Pleno do TST, que eram opostos no prazo de cinco dias. Seguiram-se as Leis ns. 5.442, de 24 de maio de 1968 (que alterou o caput e a letra “a” do art. 894 da CLT...

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