Alguns princípios registrais

Páginas7-26
3
ALGUNS PRINCÍPIOS REGISTRAIS
Antes de tecer comentários sobre o Procedimento da Dúvida em si, é ne-
cessário que sejam conhecidos alguns princípios registrais, tendo em vista que
geralmente se estabelece a Dúvida por possível afronta a algum(uns) daqueles.
Via de regra, é da qualicação negativa de um título, por possível quebra de um
princípio registral, que nasce a Dúvida. Assim, é fundamental conhecer o pen-
samento e a atividade do Registrador, por meio do estudo dos princípios, para
entender o motivo da existência do Procedimento em estudo.
Procurar-se-á explicá-los de maneira a permitir uma fácil compreensão,
relacionando-os com a prática dos serviços registrais.
3.1 PRINCÍPIO DA ROGAÇÃO OU INSTÂNCIA
É através do princípio da instância, ou da rogação, também conhecido como
reserva de iniciativa, que se inicia a atividade registral. Por ele, exige-se uma
provocação da parte interessada para iniciar a prestação da atividade registral, a
qual não age ex ocio, salvo para averbar a denominação logradouros públicos,
conforme previsto nos arts. 167, II, e 13, da Lei 6.015/1973, e nos casos indicados
no inciso I do art. 213 da referida norma. Portanto, a manifestação de vontade
de um interessado é o fator que movimenta a estrutura registral. Pode ser por
requerimento expresso ou verbal, ou até mesmo por qualquer ato que represente
a intenção inequívoca de ver realizado um ato registral.
Este princípio tem por fundamento legal os arts. 13 e 217 da LRP.
3.2 PRINCÍPIO DA PRIORIDADE E PREFERÊNCIA
Tal princípio está previsto nos arts. 12, 174 e 182 ao 186 da LRP. Uma vez
apresentado um título no serviço registral competente, este deverá ser lançado
no Livro de Protocolo, garantindo a prioridade do direito. Como ensina o adá-
gio: “Dormientibus non succurrit jus” (o Direito não socorre aos que dormem),
o primeiro que apresentar um título ao Registrador terá assegurado seu direito
posto em controvérsia com outro.
PROCEDIMENTO DE DÚVIDA NO REGISTRO DE IMÓVEIS • João Pedro Lamana Paiva
8
A prioridade se presta, também, para autenticar a data da constituição,
declaração, modicação ou extinção de direitos. Além da nalidade acima ex-
posta, quando não há conito entre dois ou mais títulos, a prioridade se presta
como marco representativo de uma alteração jurídica envolvendo sujeitos e
bens. Numa compra e venda de bem imóvel, por exemplo, a propriedade será
adquirida quando da apresentação do título no Registro de Imóveis da situação
do imóvel.
Por outro lado, a preferência estabelece a ordem, dentro do processo de
registro, na efetivação da qualicação e prática do ato registral. Este princípio
estabelece que os títulos com numeração de protocolo menor têm preferência
sobre os posteriores no processo registral. A ordem é quebrada nos casos ex-
cepcionais previstos em lei, em que o Registrador tem um prazo menor para a
execução da atividade. Entre as exceções está o registro dos títulos a que se refere a
Lei 9.514/1997, com prazo de 15 dias (art. 52 da Lei 10.931/2004), e as cédulas de
crédito rural, com prazo de 03 (três) dias úteis (art. 37 do Decreto-lei 167/1967).
O sistema registral possibilita que o Ocial submeta o título ao juiz, caso
em que o prazo do protocolo ca suspenso até que retorne o título ao Ofício.
Havendo um título apto a registro, protocolado posteriormente ao submetido
ao magistrado e prenotando a mesma matrícula, este terá seu prazo suspenso
juntamente com o título que foi submetido ao juiz.
3.3 PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE
Por este princípio, que está previsto no art. 169 da LRP e no art. 12 da Lei
8.935/1994, estabelece-se a competência registral com base num determinado
território ou região. Ou seja, o agir do Registrador está limitado a uma determi-
nada circunscrição.
Importa destacar que a apresentação de um título num ser viço de registro
incompetente não gera direito algum. Constatando a incompetência antes da
prenotação, o Ocial poderá devolvê-lo sem realizar o seu protocolo, pois este
será inócuo. Todavia, por não ser vedado dito apontamento, a protocolização
poderá ocorrer, mas o título não poderá ensejar qualquer outro ato registral,
devendo ser devolvido a parte apresentante com nota explicativa/devolutiva.
3.4 PRINCÍPIO DA QUALIFICAÇÃO
Tendo ocorrido a provocação do registro e a protocolização do título, o
Registrador irá proceder à sua conferência, a m de analisar se aquele obedece a
todas as formalidades legais para que seja possível realizar o ato registral.

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT