Âmbito de Aplicação

AutorAmauri Mascaro Nascimento,Sônia Mascaro Nascimento
Páginas160-166
160
Capítulo IX
Âmbito de Aplicação
1. Âmbito pessoal
Verificar o âmbito pessoal de aplicação de uma lei consiste em determinar a que tipo de
pessoas ela é aplicável.
A CLT é aplicável a trabalhadores. Não a todos os trabalhadores (art. 1º), porém, apenas
àqueles por ela mencionados e que são os empregados (art. 3º). Não há discriminação entre
empregados. Todos os trabalhadores que se enquadrem como tal serão alcançados pela CLT.
O direito do trabalho não se ocupa de todas as formas de trabalho, mas apenas daquela que
apresenta as seguintes especificidades e das relações coletivas que nele se instauram: a) trabalho
de pessoa física, portanto, não se destina a disciplinar a atividade ou prestação de serviços de
pessoas jurídicas, a menos que no desenho desta haja fraude para encobrir, em verdade, o trabalho
de uma pessoa física; b) trabalho assalariado, porque a atividade de seu objeto é a profissional,
remunerada, deixando fora dos seus quadros atividades não profissionais, gratuitas ou voluntárias,
de fins sociais e assistenciais, não remuneradas; c) trabalho sob a direção e comando de outro,
pessoa física ou jurídica, aspecto que revela toda especificidade que distingue o contrato individual
de trabalho de outros tipos de contratos do direito civil; d) trabalho contratualmente prestado, o
que significa que se trata de trabalho livre, não coativo, diferente do período da escravidão ou da
servidão, mas pelo qual decidiu-se o empregado, pondo a sua energia à disposição do tomador
do seu serviço, sendo o contrato de trabalho o início de uma nova fase na história da civilização,
ao substituir as formas anteriores de trabalho; e) relações coletivas de trabalho que se instauram
entre sindicatos e empresas e os conflitos das mesmas decorrentes.
Discute-se, na atualidade, a possibilidade da ampliação do âmbito de aplicação do direito
do trabalho, para abranger também o trabalho atípico, para assim abarcar as alterações que se
processaram em relação à empresa, ao sindicato e ao Estado, a reorganização interna do traba-
lho, a produção mais seletiva e não estandardizada, a necessidade de aprendizagem mais larga e
contínua do trabalhador, a estabilidade no emprego cedendo lugar a contratos mais aleatórios,
o desemprego e a retipificação dos contratos de trabalho.
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