Ordenamento Jurídico

AutorAmauri Mascaro Nascimento,Sônia Mascaro Nascimento
Páginas104-130
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Capítulo VI
Ordenamento Jurídico
1. Conceito de ordenamento jurídico
Compreender o direito exclusivamente como norma é insuficiente, daí a maior amplitude da
sua visão como ordenamento jurídico que abrange não apenas as normas jurídicas, mas também
as instituições, as relações entre as normas consideradas como um conjunto — que não são uni-
camente estatais, como também elaboradas pelos grupos sociais, especialmente as organizações
sindicais —, os princípios e outros aspectos.
A concepção do direito como ordenamento foi desenvolvida por Santi Romano (1918), cujos
estudos exerceram grande influência na doutrina. Para o jurista italiano, a expressão “direito”, no
sentido objetivo, significa um ordenamento na sua completude e unidade, isto é, uma instituição
e um preceito ou complexo de preceitos, sejam normas ou disposições particulares, diversamente
reagrupadas ou sistematizadas, de caráter jurídico.
Acrescentaram-se os estudos de Bobbio (1960), para quem, para que exista direito, é neces-
sário que haja um completo sistema de normas, e estas não podem ser consideradas isoladamente,
uma vez que cada norma se torna eficaz a partir de uma complexa organização, que é produto
de um ordenamento jurídico.
O ordenamento jurídico, como todo sistema normativo, é um conjunto de normas. Existe,
na vida dos homens, um só ou diversos tipos de ordenamentos? A unidade do ordenamento per-
mite a pluralidade das fontes que o produzem? O ordenamento jurídico, além de uma unidade
que se forma na pluralidade de fontes, é um sistema? Sistema é uma totalidade ordenada, um
conjunto coerente?
Se dúvida pudesse subsistir sobre a pluralidade dos ordenamentos, ficaria afastada com o
direito do trabalho. Dá-se o nome de pluralismo jurídico à concepção segundo a qual não há um
só ordenamento jurídico, o estatal, mas, coerentemente com este, outros ordenamentos não
estatais. Bobbio mostra, corretamente, que há ordenamentos acima do Estado, como o interna-
cional e, segundo algumas teorias, o da Igreja Católica; ordenamentos abaixo do Estado, como os
propriamente sociais que o Estado reconhece, limitando-os ou absorvendo-os; ordenamentos ao
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lado do Estado, como o já citado da Igreja Católica, segundo outras concepções; e ordenamentos
contra o Estado, como os grupos de criminosos.
O direito do trabalho situa-se como um ordenamento abaixo do Estado, pelo Estado reco-
nhecido ou, até mesmo, absorvido, com características próprias, pondo-se como ordenamento,
relacionado com o do Estado com o qual se coordena ou ao qual se subordina, específico das
normas, instituições e relações jurídicas individuais e coletivas de natureza trabalhista.
Sistemasderelaçõesdetrabalho
A — CLASSIFICAÇÃO. Há mais de um ângulo de classificação dos sistemas de relações
de trabalho, alterando-se de acordo com o critério adotado, dentre outros os critérios político-
-econômicos e os jurídico-normativos; o primeiro partindo da concepção política que preside o
sistema; e o segundo, das fontes formais e das normas jurídicas trabalhistas.
B — CONCEPÇÕES POLÍTICO-ECONÔMICAS. Quanto à concepção político-econômica segundo
a qual o sistema de relações de trabalho foi concebido, é possível assinalar o sistema corporati-
vista da Itália fascista, Espanha, Portugal e Brasil, hoje abandonado pelos países que o adotaram
e tendo como característica básica a intervenção do Estado na ordem econômica e social, o que
leva à construção de um ordenamento jurídico repleto de leis e outros atos do Estado e visando
a disciplinar o direito do trabalho no sentido de evitar luta de classes e promover a integração
entre o capital e o trabalho.
Inclua-se, também, o sistema socialista do leste europeu, alterado pelas transformações
na URSS, que preconizava a propriedade estatal dos bens de produção, a destruição da proprie-
dade privada, a função ideológica dos sindicatos, tudo segundo uma ditadura do proletariado,
resultando um direito do trabalho também a exemplo do corporativismo estatal, supressivo da
liberdade sindical, diferindo as suas bases econômicas quanto à concepção de propriedade, mas
não os direitos dos trabalhadores em si.
Há, também, sistemas neoliberalistas de relações de trabalho, caracterizados pela redução
do papel do Estado, o que gera menos leis, plena liberdade sindical, autonomia das negociações
coletivas, cujo resultado é a pactuação de contratos coletivos, a utilização de formas privadas de
composição dos conflitos, como a mediação e a arbitragem, sistemas que são aceitos, na atuali-
dade, com os acontecimentos do leste europeu, como uma concepção em ascensão, na economia
social de mercado da Europa, por exemplo, como já existia nos Estados Unidos.
C — CONCEPÇÕES JURÍDICAS. Partem das normas jurídicas do ordenamento e dos diferentes
aspectos que apresentam, como a dimensão maior ou menor do espaço ocupado pela lei e pelos
contratos coletivos, a predominância de um ramo do direito do trabalho e a maior ou menor
liberdade sindical.
Quanto à dimensão das normas jurídicas e suas fontes, há sistemas regulamentados e
sistemas desregulamentados, mera questão de predominância, uma vez que seria impossível
um grupo social sem normas jurídicas e éticas, de organização e comportamento das pessoas,
assim, também, nas relações de trabalho. Desregulamentação do direito do trabalho quer dizer
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