Princípios do Direito do Trabalho

AutorAmauri Mascaro Nascimento,Sônia Mascaro Nascimento
Páginas140-159
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Capítulo VIII
Princípios do Direito do Trabalho
1. Noção de princípios jurídicos
A — PRINCÍPIOS COMO VALORES FUNDANTES DA ORDEM JURÍDICA. Que são princípios
gerais do direito? Onde encontrá-los? Quais são? Quais são as funções que os princípios cumprem
no ordenamento jurídico?
Os princípios são analisados sob diferentes perspectivas; dentre as quais, serão destacadas
as seguintes: a do jusnaturalismo, a do positivismo, a da pessoa do trabalhador e seus direitos
de personalidade, a das leis trabalhistas das quais são inferidos, a dos direitos constitucionais e a
da doutrina ou dogmática jurídica.
Não há unanimidade de respostas para as perguntas acima porque são divergentes as con-
cepções sobre os princípios, só havendo concordância dos estudiosos num ponto: os princípios
existem e devem ser aplicados.
Há pensadores que veem nos princípios realidades metajurídicas situadas fora do ordena-
mento do direito. O mundo dos princípios não é o jurídico. É o da ética.
Nesse caso, se os princípios não integram a ordem jurídica, só podem estar fora dela;
portanto, no mundo das regras morais e dos valores que informam o comportamento geral das
pessoas na sociedade.
Princípios jurídicos e normas de comportamento moral seriam duas esferas diferentes. Essa
concepção não consegue superar uma dificuldade: as relações entre ética e direito. Ao expulsar
os princípios para fora da ordem jurídica, projeta-os, inevitavelmente, além do campo do direito,
caso em que os princípios não seriam jurídicos.
Outros pensadores afirmam que os princípios estão no ordenamento jurídico como realidades
encontradas no seu interior. Dessa forma, os princípios jurídicos são valores que o Direito reco-
nhece como ideias fundantes do ordenamento jurídico, dos quais as regras jurídicas não devem
afastar-se para que possam cumprir adequadamente os seus fins.
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B — JUSNATURALISMO. Para o jusnaturalismo, os princípios são regras jurídicas de direito
natural, e nesse âmbito é que encontram a sua fonte de produção e de existência. Falar em
princípios, assim, é o mesmo que se referir às ideias fundantes do direito, encontradas acima do
direito positivo, mas como parte integrante do direito concebido como uma unidade que comporta
não só leis positivadas pelo homem, mas aquelas que provêm de outras fontes mais profundas,
como o direito natural.
C — POSITIVISMO. Diferentemente, para o positivismo, os princípios não estão fora do orde-
namento jurídico positivo. Estão nas leis, identificando-se com estas. As leis servem de molduras,
de formas para os princípios. Há princípios reproduzidos pelas leis e há outros indutivamente
extraídos das leis como constantes ou normas gerais do direito.
D — NATUREZA JURÍDICA DOS PRINCÍPIOS. Outro problema que dificulta o estudo dos
princípios gerais do direito é o da sua natureza jurídica. Qual é o gênero próximo a que perten-
cem os princípios? São técnicas de integração das lacunas da lei? Ou são leis? São diretrizes da
jurisprudência? Ou são afirmações dos doutrinadores? Os princípios têm uma função integrativa,
ao lado da analogia e da equidade? Ou os princípios têm uma função mais ampla, retificadora dos
desvios do direito positivo, caso em que se sobrepõem às leis? Teriam os princípios uma função
interpretativa?
Em interessante conclusão sobre tão difícil tema, Pascua (1992) afirmou: “Em suma, os
princípios jurídicos, ainda que plasmados nas normas e instituições jurídico-positivas e coerentes
com as mesmas, têm sua raiz (e seu desenvolvimento) no âmbito das valorações ético-políticas;
quer dizer, são partículas do ambiente moral de cada sociedade. Por essa razão, quando o ope-
rador jurídico faz uso dos mesmos, o Direito se autointegra e se heterointegra ao mesmo tempo.
Autointegra-se porque aplica elementos implícitos no Direito positivo e se heterointegra porque a
correta aplicação de tais elementos presentes em germe no Direito não seria possível sem indagar-
-se seu autêntico sentido, coisa que exige reconstruir o conjunto do qual fazem parte: o conjunto
de valorações ético-políticas imperantes na sociedade de que se trata”.
E — A PESSOA DO TRABALHADOR. A pessoa do trabalhador tem direitos fundamentais.
Que são direitos fundamentais? Há um grupo de direitos das pessoas que diferem dos demais,
tendo em vista o bem jurídico que procuram tutelar, de natureza pessoal, extrapatrimonial, aos
quais foram dados diversos nomes: direitos humanos, direitos fundamentais, garantias, liberdades,
direitos de personalidade e outros.
No entanto, o significado dessas expressões não é exatamente o mesmo, como explica
Gomes Canotilho, em Direito Constitucional. Para o conceituado doutrinador português, direitos
do homem são direitos válidos para todos os povos e em todos os tempos numa dimensão jusna-
turalista-universalista. Direitos fundamentais são os direitos do homem jurídico-institucionalmente
garantidos e limitados espaço-temporalmente. Garantias traduzem-se nos meios assegurados às
pessoas para exigir do Estado a proteção dos seus direitos. Liberdades são esferas de função
defensiva limitativas da interferência do Estado nos direitos subjetivos do indivíduo. Direitos de
personalidade, muitos dos quais são direitos fundamentais, abarcam os direitos de estado (ex.:
direito de cidadania), os direitos sobre a própria pessoa (ex.: direito à vida, à integridade física e
moral, direito à privacidade), os direitos distintivos da personalidade (direito à identidade pessoal,
direito à informática) e muitos dos direitos de liberdade (ex.: liberdade de expressão).
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