Função do Direito do Trabalho

AutorAmauri Mascaro Nascimento,Sônia Mascaro Nascimento
Páginas87-99
87
Capítulo IV
Função do Direito do Trabalho
1. O sistema de valores do direito do trabalho
Qual é o sistema de valores que o direito do trabalho pretende realizar? O tema, como
observam os autores espanhóis Martín Valverde, Gutiérrez e Murcia, refere-se aos objetivos ou
propósitos do ordenamento trabalhista, tratando, portanto, de saber qual é o papel que ele
desempenha na sociedade, e que é, para os mesmos autores, intuitivo no seu início (a defesa da
vida, da saúde, da integridade física e de outros bens jurídicos do trabalhador), compensatório
diante da desigualdade econômica do operário, construtivo do sistema normativo pela atuação
direta das associações sindicais na negociação coletiva, e uma finalidade produtiva de organização
empresarial da força de trabalho para o desenvolvimento econômico.
Há várias respostas, independentes ou intercomunicantes, tudo dependendo da compreensão
que o intérprete possa ter da nossa realidade.
Estamos num terreno cheio de dificuldades, polêmico e sobre o qual não há uniformidade de
conclusões. Pesam diversos fatores de ordem ideológica ou corporativista e interesses de natureza
econômica, política ou social.
A — FUNÇÃO TUTELAR. Para alguns, o direito do trabalho cumpre uma função tutelar do
trabalhador, protegendo-o diante do poder econômico, para que não seja por este absorvido; tutela
que se faz mediante leis que o Estado elabora ou poderes reconhecidos aos sindicatos restritivos
da autonomia individual. Não há dúvida sobre isso, porque o direito do trabalho nasceu para dar
proteção ao empregado perante o empregador. A CLT cumpriu, assim, importante missão edu-
cativa, a par de ter gerado o clima propício à industrialização do País, sem conflitos trabalhistas
violentos (SÜSSEKIND, 2002).
B — FUNÇÃO CONSERVADORA OU OPRESSORA DO ESTADO. Outros sustentarão que o
direito do trabalho é, ao contrário, expressão da vontade opressora do Estado, vendo nele nada
mais que uma força de que o Estado sempre se utilizou, desde os tempos em que se falava em
legislação industrial, para sufocar os movimentos operários. Nesse caso, as leis trabalhistas não
teriam outra função senão a de aparentar a disciplina da liberdade; em verdade, a de restringir
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