Anexos

AutorJuliana Maggi Lima
Páginas143-180
ANEXOS
ROTEIROS DE ANÁLISE DO ACÓRDÃO DO RESP 820.475/RJ: POSSIBILIDADE
JURÍDICA DO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL
HOMOAFETIVA
MINISTRO ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO (Relator)
1. O ministro reconheceu a família homoafetiva?
O ministro não enfrentou a questão.
2. O ministro deniu o que é família? Em caso de resposta armativa, quais critérios o ministro utilizou para denir família?
Não.
3. Quais os direitos e deveres assegurados à família homoafetiva?
Prejudicado.
4. O ministro restringiu ou ampliou algum direito à família homoafetiva? Qual a justicativa?
O ministro analisou a existência da família homoafetiva, pois devolveu a questão para as instâncias ordinárias.
5. O ministro mudou posicionamento anterior? Em caso de resposta armativa, qual a justicativa?
Não especicamente, mas indicou que que o tema estava em franca evolução jurídica e jurisprudencial, diante de
mudanças sociais aqui e no mundo.
6. O voto seguiu o entendimento vencedor? Em caso de resposta armativa, houve alguma ressalva no voto não tra-
duzida no entendimento do voto condutor?
Não se aplica, o voto foi divergente.
7. O ministro considera que reconhecimento da família homoafetiva supera o literal texto da Constituição/legislação
federal (conforme a Corte)?
O ministro não enfrentou a questão.
8. Legislação mencionada no voto sobre família:
§ 3º do art. 226 da CF, nem no art. 10 da Lei 9.278/96 ou nos 1.723 e 1.724 do Código Civil.
9. Trechos relevantes:
“Da análise dos dispositivos transcritos não vislumbro em nenhum momento vedação ao reconhecimento de união estável
de pessoas do mesmo sexo, mas, tão somente, o fato de que os dispositivos citados são aplicáveis a casais do sexo oposto ou
seja, não há norma especíca no ordenamento jurídico regulando a relação afetiva entre casais do mesmo sexo” (p. 8).
“Uma vez superada a questão de carência da ação por impossibilidade jurídica do pedido, prossigam as instâncias
ordinárias no julgamento do feito como entenderem de direito” (p. 12).
“Sr. Presidente, é importante vericar que essa matéria, evidentemente, está sendo objeto de evolução. Há alguns anos,
não se admitiria nenhuma consequência jurídica de uma situação desse tipo. Mas, a sociedade tem mudado. Isso ocorre
no mundo todo. Portanto, nossa própria jurisprudência tem se encaminhado no sentido mais ampliativo” (p. 13).
10. Observações:
No presente caso, havia uma discussão sobre a existência de possibilidade jurídica ou não no pedido de reconhecimento
da união estável. O julgador afastou esse entendimento por considerar que apenas o que está vedado expressamente
não seria juridicamente possível e essa questão não está expressamente vedada no § 3º do art. 226 da CF, nem no art. 10
da Lei 9.278/96 ou nos 1.723 e 1.724 do Código Civil.
11. Precedentes do STJ, STF, TSE, especicamente sobre a matéria central:
REsp 238.715/RS; REsp 148.897/ROSADO; RESPE 24.564/PA; REsp n. 502.995/RN; REsp n. 648.763/RS.
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FAMÍLIA HOMOAFETIVA NA JURISPRUDÊNCIA DO STF E DO STJ • Juliana Maggi liMa
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MINISTRO FERNANDO GONÇALVES
1. O ministro reconheceu a família homoafetiva?
Não, pois o ministro entendeu que a união estável entre pessoas do mesmo sexo seria vedada pela legislação constitu-
cional e infraconstitucional em vigor.
2. O ministro deniu o que é família? Em caso de resposta armativa, quais critérios o ministro utilizou para denir
família?
Não deniu.
3. Quais os direitos e deveres assegurados à família homoafetiva?
Não reconheceu a família homoafetiva, mas destacou a existência de direitos a casais do mesmo sexo, como patrimo-
niais, previdenciários, eleitorais.
4. O ministro restringiu ou ampliou algum direito à família homoafetiva? Qual a justicativa?
Prejudicado.
5. O ministro mudou posicionamento anterior? Em caso de resposta armativa, qual a justicativa?
Não.
6. O voto seguiu o entendimento vencedor? Em caso de resposta armativa, houve alguma ressalva no voto não tra-
duzida no entendimento do voto condutor?
Não.
7. O ministro considera que reconhecimento da família homoafetiva supera o literal texto da Constituição/legislação
federal (conforme a Corte)?
Sim.
8. Legislação mencionada no voto sobre família:
9. Trechos relevantes:
“Por enquanto, como preleciona SÍLVIO DE SALVO VENOSA, não há aceitação social majoritária das uniões homoafeti-
vas, ‘que se traduza em uma possibilidade legislativa, as uniões de pessoas do mesmo sexo devem gerar apenas reexos
patrimoniais relativos à sociedade de fato’. Na real verdade, à luz do direito posto, não há condições de reconhecimento
de união estável porque o desideratum dos textos relativos à convivência entre um homem e uma mulher é a constituição
de uma família” (p. 18-19).
“Concordo plenamente que, em princípio, o direito positivo não veda explicitamente a união entre pessoas do mesmo sexo,
exceto a união estável, disciplinada pelo Direito de Família, enquanto não houver mudança no texto constitucional” (p. 19).
“No campo da união estável, no entanto, à luz do que dispõe o art. 226, § 3º, da Constituição Federal, art. 1º da Lei
9.278/96 e arts. 1.723 e 1.724 do Código Civil, apenas se reconhece como entidade familiar a convivência duradoura,
pública e contínua, de um homem e uma mulher. Vale refrisar: para os demais efeitos – patrimoniais, previdenciários,
eleitorais, etc. – não é vedado o reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo. Para ns, entretanto, de união
estável como entidade familiar, enquanto subsistente a norma constitucional e as disposições legais em apreço, a veda-
ção existe, carecendo, portanto, o pleito neste sentido de possibilidade jurídica, entendida como tal a falta de amparo
no direito material” (p. 20).
10. Observações:
O ministro não conheceu o recurso, pois, segundo ele, as uniões estáveis entre pessoas do mesmo sexo seriam vedadas.
11. Precedentes do STJ, STF, TSE, especicamente sobre a matéria central:
502995/RN; REsp 148.897 citado no REsp 238.715.
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ANEXOS
MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR
1. O ministro reconheceu a família homoafetiva?
Não.
2. O ministro deniu o que é família? Em caso de resposta armativa, quais critérios o ministro utilizou para denir família?
Não.
3. Quais os direitos e deveres assegurados à família homoafetiva?
Nenhum.
4. O ministro restringiu ou ampliou algum direito à família homoafetiva? Qual a justicativa?
Prejudicado.
5. O ministro mudou posicionamento anterior? Em caso de resposta armativa, qual a justicativa?
Não expressamente declarou que reiterava posicionamento anterior do STJ.
6. O voto seguiu o entendimento vencedor? Em caso de resposta armativa, houve alguma ressalva no voto não tradu-
zida no entendimento do voto condutor?
Não.
7. O ministro considera que reconhecimento da família homoafetiva supera o literal texto da Constituição/legislação
federal (conforme a Corte)?
Sim. Segundo ele, a dualidade de sexos é uma exigência tanto constitucional quanto legal.
8. Legislação mencionada no voto sobre família:
Arts. e da Lei 9.278/96.
9. Trechos relevantes:
10. Observações:
Acompanhou o voto do Ministro Fernando Gonçalves, entendendo pela impossibilidade jurídica do pedido e pelo não
conhecimento do recurso.
11. Precedentes do STJ, STF, TSE, especicamente sobre a matéria central:
502.995/RN.
MINISTRO MASSAMI UYEDA
1. O ministro reconheceu a família homoafetiva?
Prejudicado, pois o ministro se ateve à discussão sobre a possibilidade jurídica do pedido de forma processual.
2. O ministro deniu o que é família? Em caso de resposta armativa, quais critérios o ministro utilizou para denir família?
Não.
3. Quais os direitos e deveres assegurados à família homoafetiva?
Prejudicado.
4. O ministro restringiu ou ampliou algum direito à família homoafetiva? Qual a justicativa?
Prejudicado.
5. O ministro mudou posicionamento anterior? Em caso de resposta armativa, qual a justicativa?
Prejudicado.
6. O voto seguiu o entendimento vencedor? Em caso de resposta armativa, houve alguma ressalva no voto não tradu-
zida no entendimento do voto condutor?
Não.
7. O ministro considera que reconhecimento da família homoafetiva supera o literal texto da Constituição/legislação
federal (conforme a Corte)?
Entende, a princípio, que não há vedação ao reconhecimento.
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