Elementos do conceito de família extraídos da análise dos julgados selecionados
Autor | Juliana Maggi Lima |
Páginas | 121-126 |
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ELEMENTOS DO CONCEITO
DE FAMÍLIA EXTRAÍDOS DA ANÁLISE
DOS JULGADOS SELECIONADOS
Da análise apresentada no capítulo anterior, foi possível extrair algumas respos-
tas sobre a questão-problema principal. Para além dos resultados postos nos acór-
dãos, foi possível identificar a extensão dos direitos assegurados e o entendimento
detalhado de cada ministro.
O que se identificou, em resumo, foi que a diversidade de gêneros de casais
para configuração de família está superada, por decisão vinculante do STF, assim
como foram reconhecidos, por maioria de votos, os mesmos direitos da união está-
vel entre homem e mulher à união entre pessoas do mesmo gênero. Na análise do
reconhecimento da família homoafetiva, há expresso reconhecimento de que o rol
constitucional de modelos familiares é exemplificativo, não havendo nenhum voto
entre os analisados que afirme em sentido contrário. Trata-se de questão relevante,
que pode trazer no futuro novas modalidades de família.
Nesse reconhecimento, alguns ministros, como o relator, Ministro Ayres Brit-
to, e Marco Aurélio Mello, na ADI 4.277/ADPF 132, destacaram que o conceito de
família não é estático, chegando a fazer paralelos com as mudanças paradigmáticas
advindas da introdução do divórcio no ordenamento jurídico.
Os critérios utilizados nas decisões das Cortes se fundaram, essencialmente,
nos princípios da dignidade da pessoa humana, da não discriminação, nos direitos
à igualdade e à liberdade, sem efetiva definição conceitual do que seja família. Isso
significa que o reconhecimento se deu pela verificação de ser a diversidade de gêne-
ros requisito à constituição de família, ou se esse requisito seria injustificadamente
discriminatório e contrário à igualdade, mais do que pela análise propriamente do
que é família. Sobre esse ponto, o Ministro Celso de Mello trouxe a ponderação
de que o reconhecimento, com base em princípios constitucionais, se dava pela
semelhança de ordem afetiva e material da união de pessoas do mesmo gênero com
elementos da união estável entre homem e mulher (p. 2 do voto do Ministro Celso
de Mello na ADI 4.277/ADPF 132).
Essa discriminação, segundo entendimento que se extraiu da análise dos acór-
dãos, seria injustificada, pois houve reconhecimento pacífico e expresso de que a
homossexualidade é um fato da vida. O Ministro Celso de Mello, por exemplo, na
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