A Antecipação dos Efeitos da TutelaJurisdicional e sua Repercussão no Processo Cautelar

AutorManoel Antonio Teixeira Filho
Páginas2504-2506

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1. Introdução

Sempre argumentamos, em livros anteriores, que, se por um lado, a utilização das medidas cautelares com a finalidade de promover a defesa do direito material traduzia um arbitrário desvio de suas origens históricas (pois elas foram concebidas para efetuar a defesa do direito ao processo: arresto, sequestro, atentado, etc.), por outro, dito desvio teleológico se justificava sob o ponto de vista político, uma vez que o Estado já não vinha cumprindo o seu compromisso institucional de realizar, de forma boa e rápida, a entrega da prestação jurisdicional impetrada pelos indivíduos ou pelas coletividades, em sede de processo de conhecimento.

Realmente, a partir do momento em que os jurisdicionados perceberam que o processo de conhecimento e, em especial, o procedimento ordinário eram responsáveis, em larga medida, pela lenteza na solução dos conflitos de interesses submetidos à apreciação do Poder Judiciário, eles, como via alternativa (algo arbitrária, sem dúvida), passaram a fazer uso do processo cautelar como estratégia pragmática para obter uma imediata tutela do direito material, sem o que a lesão a esse direito seria inevitável, e, o que é pior, irreparável.

Por isso, sempre alertamos que processo de conhecimento, com sua cognição exaustiva e seu juízo de certeza, estava provocando uma hipertrofia do processo cautelar, ou seja, um crescimento desmesurado na utilização deste processo, com o escopo de realizar a tutela do direito material, fazendo com que os provimentos acautelatórios fossem marcados por um traço acentuadamente “satisfativo”, próprio (e, de certa forma, exclusivo) do processo cognitivo.

O que preocupava, nesse quadro, era o fato de as medidas cautelares estarem sendo utilizadas como uma espécie de panaceia para combater todos os malefícios da crise que engolfava o processo de conhecimento, porquanto isso implicava converter aquele processo em substitutivo arbitrário deste. De toda sorte, como foi dito, razões de ordem política justificavam, na altura, o manejo do processo cautelar como instrumento de defesa do direito material. Mencione-se, como exemplo característico, a reintegração de trabalhadores, que era concedida, inclusive, liminarmente e sem audiência da parte contrária.

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Esse era o panorama da situação quando advém a Lei n. 8.952, de 13 de dezembro de 1994, que, em conjunto com outras três, da mesma data, compõe o que se...

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