Responsabilidade Civil do Requerente

AutorManoel Antonio Teixeira Filho
Páginas2486-2489

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1. Introdução

O art. 811 do CPC declara a responsabilidade civil do requerente de medida cautelar, em virtude dos prejuízos que a execução da providência vier a acarretar à parte contrária.

Embora estejamos firmemente convencidos da incompatibilidade das disposições desse artigo com o processo do trabalho, a possibilidade de eventual predominância de entendimento contrário ao que assumimos sugere-nos efetuar algumas considerações acerca da matéria.

Em tema de responsabilidade processual de uma das partes por danos causados a outra, ou mesmo a terceiro, a doutrina costuma dividir em duas categorias a conduta lesiva do litigante: de um lado, a subjetiva, que se apoia no dolo ou na culpa; de outro, a objetiva, que leva em conta apenas a existência do dano, sem indagar se esteve, ou não, na intenção da parte ocasioná-lo.

Especificamente em relação ao requerente da medida cautelar, Galeno Lacerda identifica a presença de três espécies de responsabilidade: a) a decorrente de má-fé, que, por sua natureza subjetiva, exige a prova de culpa ou dolo do litigante ímprobo ou temerário, disciplinada pelos arts. 16 a 18 do CPC; b) a derivante da sucumbência, na ação cautelar ou de mérito, de índole objetiva, regida pelo art. 20 e parágrafos do Código; c) a proveniente de outros prejuízos originados pela execução de providência (ob. cit., p. 431).

Acrescenta o renomado autor que pode ocorrer de essas três modalidades virem a se somar ou a coincidir nas hipóteses do art. 811, caso ocorra má-fé, com a correspondente sanção; mesmo que não haja má-fé, caberá à parte responder pelo fato objeto do dano, nas duas outras espécies: sucumbência e prejuízos de natureza diversa (idem).

Mesmo no plano do processo civil a responsabilidade por dano causado pela execução da medida não se aplica: a) às cautelas decretáveis de ofício (art. 797); e b) às de natureza administrativa (justificação, protestos, notificações, interpelações, etc.). Em suma: as disposições do art. 811 do CPC só incidem nas cautelares essencialmente jurisdicionais.

2. Previsão legal

Vejamos, agora, as hipóteses de que cuida a mencionada norma processual civil.

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2.1. Desfavorabilidade da sentença proferida no processo principal

O primeiro caso em que a lei prevê a responsabilidade do requerente pelos danos que a execução da medida vier a provocar no direito ou nos interesses da parte adversa é o de a sentença proferida no processo principal ser desfavorável ao precitado...

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