Medida Cautelar e Mandado de Segurança

AutorManoel Antonio Teixeira Filho
Páginas2498-2500

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Comentário

Existem alguns pontos de interseção entre as medidas cautelares e o mandado de segurança.

Ambos, p. ex., podem ser concedidos liminarmente (CPC, art. 804 e Lei n. 1.533/51, art. 7.º, II), embora a liminar, na cautela, fique na faculdade do juiz (que, no processo civil, poderá exigir caução) e no writ seja caracterizada por uma certa imperatividade, como obriga a concluir a redação do precitado inciso II do art. 7.º da Lei n. 1.533/51.

Não se pode negar, aliás, o traço de cautelaridade que marca a expedição in limine da segurança, nada obstante, no fundo, essa liminar corresponda a uma antecipação provisória da eficácia da sentença de mérito.

Por outro lado, no caso de o documento imprescindível à prova do que for alegado na ação de segurança encontrar-se em repartição ou qualquer estabelecimento público, ou mesmo em poder de autoridade que se recuse a fornecê-lo, “o juiz ordenará, preliminarmente, por ofício, a exibição desse documento em original ou em cópia autêntica e marcará para o cumprimento da ordem o prazo de dez dias” (Lei n. 1.533/51, art. 6.º, parágrafo único). Nessa exibição preliminar de documento se detecta uma providência típica da cautela nominada de que cuida o art. 844 do CPC, a revelar, com isso, a penetração, em certos casos, do substrato cautelar na ação de mandado de segurança.

Se esses podem ser indicados como alguns dos pontos de similitude entre a ação acautelatória e a mandamental, outros há que demonstram a dessemelhança fundamental de uma em relação à outra.

O mandado de segurança, e. g., está previsto constitucionalmente, incluído que se encontra no elenco dos direitos e garantias individuais (art. 5.º, LXIX), ao passo que as ações cautelares têm sede em norma legal ordinária (CPC, art. 796 e segs.). A Constituição Federal faz passageira referência à medida de cautela na letra p do inciso I do art. 102, que pode ser solicitada por todos aqueles que se encontram legitimados para ajuizar ação direta de inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do Poder Público, nos termos do art. 103, incisos I a IX, da Constituição Federal.

Para a concessão do mandamus, é requisito essencial que o impetrante demonstre a existência de um seu direito líquido e certo (CF, art. 5.º, LXIX e Lei n. 1.533/51, art. 1.º, caput); já o juízo cautelar se satisfaz com a mera verossimilhança (fumus boni iuris) do

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direito alegado pelo solicitante da providência. Vale realçar que...

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