Os Recursos no Processo Cautelar

AutorManoel Antonio Teixeira Filho
Páginas2490-2494

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No geral, o processo cautelar se encerra com a sentença, que atende ou não à pretensão do autor; já a liminar é concedida mediante decisão de traço interlocutório, do magistrado. Esse ato judicial não traduz mero despacho, porquanto é saliente o seu conteúdo decisório.

Colocando à frente tais particularidades, examinemos a possibilidade de impugnação das sentenças e das decisões proferidas no processo cautelar, bem como dos atos que implicarem modificação ou revogação da cautela.

1. Sentença

A sentença, como assinalamos diversas vezes, é o ato pelo qual o juiz põe fim ao processo, apreciando, ou não, o mérito da causa, segundo o conceito anteriormente estampado no art. 162, § 1.º, do CPC, que foi recepcionado pelo processo do trabalho.

Sendo assim, a sentença que encerrar o processo cautelar será sempre recorrível (CLT, art. 895, a); para esse fim, pouco importa que o processo acautelatório tenha sido instaurado antes do principal (“preparatório”) ou no curso deste (incidental). Não se suponha que, neste último caso, a sentença seria irrecorrível em virtude de seu hipotético caráter interlocutório. Em primeiro lugar, há um contrassenso na expressão “sentença interlocutória”, pois o ato judicial que resolve questão incidente é legalmente designado de decisão (CPC, art. 162, § 2.º), porquanto não põe fim ao processo; daí a contradição nos próprios termos que a referida locução contém. Em segundo, falar-se em interlocutoriedade, na espécie, é imaginar que o processo cautelar seja um “incidente” do processo principal, quando se sabe que aquele possui autonomia em relação a este, a despeito da infeliz alusão a uma imaginária “dependência” feita pelo art. 796 do CPC.

É sentença, portanto, o ato que materializa a entrega da prestação jurisdicional cautelar, com o encerramento do correspondente processo, tenha a providência sido concedida ou denegada. O recurso interponível é o ordinário, sendo competente para apreciá-lo o Tribunal a que se encontrar subordinado o órgão de proferimento da sentença.

2. Liminar

A decisão emitida pelo juiz, concessiva ou não da liminar acautelatória, é irrecorrível, pois aqui a feição interlocutória desse ato é incontestável. O merecimento dessa decisão

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somente poderá ser apreciado no recurso que vier a ser interposto da sentença cautelar (CLT, art. 893, § 1.º).

Note-se que mesmo ocasional indeferimento da liminar não acarreta o término do processo; logo, não se há como chamar de sentença a tal ato, nem de cogitar de sua impugnação pelos meios recursais, quanto menos pelo agravo de instrumento, que é destinado, exclusivamente, a atacar decisões monocráticas, denegatórias da admissibili-dade de recursos (CLT, art. 897, b).

De que instrumento jurídico poderia socorrer-se parte que discordasse da concessão ou do indeferimento da liminar? Afaste-se, desde logo, o recurso ordinário (e qualquer outro), pelas razões mencionadas nos parágrafos anteriores. A correição parcial seria também inadmissível, pois, por princípio, a decisão monocrática, proferida pelo juiz, não poderia ser considerada como tumultuária do devido procedimento legal (a não ser que, em determinada situação particular, efetivamente o fosse); como estamos argumentando com a regra e não com a exceção, não vemos como possa caber a correição parcial no caso em tela. Em tese, portanto — e pelo critério de exclusão —, a parte que pretender impugnar a...

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