Ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas
Autor | Carlos Henrique Bezerra Leite |
Páginas | 470-477 |
IIIA
CarlosHenriqueBezerraLeite(1)
Brevehistórico
AConstituiçãoFederaldeinovouemrelaçãoàsCartasquelheprecederam
ao prever a legitimidade dos sindicatos para defenderem os direitos e interesses coletivos
ouindividuaisdacategoriaeconômicaouprossionaltantonoâmbitojudicialquanto
na esfera administrativa.
Nosdomíniosdoprocesso do trabalho porém os estudos sobre a substituição
processuallimitavamseantesdaConstituiçãoFederalde àshipótesesemqueo
sindicatoajuizava
• ação trabalhista, postulando pagamento de adicional de insalubridade ou
periculosidadeemfavordegrupodeassociadosCLTart
• ação de cumprimento, em favor dos associados, visando ao pagamento de
saláriosxadosnasentençanormativaCLTartparágrafoúnico
• ação trabalhista, em favor de todos os integrantes da categoria, objetivando
opagamento das correçõesautomáticasdossalários Lei nart
eLeinartº, § 2º).
Nesseperíodo portanto ajurisprudênciado TST seguiualinharestritiva como
se infere das Súmulas ns. 271 (adicionais de insalubridade e de periculosida de)(2)e
(convenção coletiva)(3).
ComapromulgaçãodaCFcujoartº, III, assegura ao sindicato o direito de
defender, judicial e administrativamente, os direitos e interesses individuais e coletivos
dacategoriaacirraramseasdiscussõessobreasubstituiçãoprocessualtrabalhista
Doutor eMestre emDireito dasRelaçõesSociaisPUCSPProfessordeDireitosHumanosSociaise
MetaindividuaiseDireitoProcessualdoTrabalhodaFaculdadedeDireitodeVitóriaFDVDesembargador
aposentado do TRT da 17ª Região/ES. Advogado e Consultor Jurídico. Titular da Cadeira n. 44 da Academia
BrasileiradeDireitodoTrabalhoFoiProfessorAssociadodaUniversidadeFederaldoEspíritoSantoa
ondelecionavaDireitoProcessualdoTrabalhoeDireitosHumanosProcuradorRegionaldoMinistério
PúblicodoTrabalhoaeDiretordaEscolaJudicialdoTRTESa
(2)SúmulanSubstituição processualAdicionaisdeinsalubridadeede periculosidadeLegítimaéa
substituiçãoprocessualdosempregadosassociadospelosindicato quecongrega acategoria prossional
nademanda trabalhista cujoobjeto seja adicionalde insalubridade oupericulosidade Esta Súmulafoi
cancelada pela Res. TST n. 121/2003.)
SúmulanSindicatoSubstituiçãoprocessualConvençãocoletivaOsindicatonãoépartelegítima
paraproporcomosubstitutoprocessualdemandaqueviseàobservânciadeconvençãocoletivaResolução
n DJ EstaSúmula foi revistapelaResolução TST nde candoassim
redigidaSindicatoSubstituiçãoProcessualConvençãoeAcordosColetivosAlegitimidadedosindicato
paraproporaçãodecumprimentoestendesetambémàobservânciadeacordoouconvençãocoletivos
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