É obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho
Autor | José Claudio Monteiro de Brito Filho |
Páginas | 489-492 |
VIÉ
JoséClaudioMonteirodeBritoFilho(1)
Inicialmenteéprecisoregistrarquenostermosemqueadisposiçãoestáredigida
aprescriçãonormativaéoriginalEssarestriçãoàlivreescolhadoentequeirácontratar
emfavordossujeitosinteressadostrabalhadoreseempregadorestodaviajápodiaser
encontradanaConstituiçãodosEstadosUnidosdoBrasildedenovembrodeno
artquandogarantiasomenteaosindicatoregularmentereconhecidopeloEstado
estipularcontratoscoletivosdetrabalhoobrigatórios
AanteriorConstituiçãodosEstadosUnidosdoBrasildedejulhodedis-
punhasomentearespeitodoreconhecimentodasconvençõescoletivasdetrabalhono
art. 121, § 1º, joqueeraaténaturalpoisadmitiuapluralidadesindicalnoartpará-
grafo único, embora esta não tenha tido aplicação prática, como vimos nos comentários ao
artII
JáaConstituiçãodosEstadosUnidosdoBrasildedesetembrodeaotem-
poemquenoartincisoXIIIreconheceuasconvençõescoletivasde trabalhono
artdeixouparaaleiadeniçãodarepresentaçãolegalnasmesmasNessesentido
prevaleceuodispostonoartdaConsolidaçãodasLeisdoTrabalhoCLTquexa
o sindicato como o sujeito capaz para contratar coletivamente e, em sua ausência, a fe-
deração e a confederação.
Nosmesmostermosoqueconstou na Constituição da República Federativa do
BrasildedejaneirodeartsincisoXIVeenaEmendaConstitucional
ndedeoutubrodeartsXIVe
Paracompreenderoimpactodaprescriçãoemcomentoéprecisorelembraroque
discutimosarespeitodasdimensõesdaliberdadesindicalquandocomentamosoart
IIHáduasdimensõesaindividualeacoletivasubdividindoseestaúltimaemliberdades
sindicaiscoletivasdeadministraçãoorganizaçãoadministraçãoeexercíciodasfunções
Éaúltimaqueaquiinteressa
Elasignicaaliberdadequedevemterasorganizaçõessindicaisdeexecutarasações
necessáriasao cumprimentode suasnalidades(2)o quepressupõecerta margemde
exibilidadesempreemproldorespeitoàvontadedostrabalhadoresprincipalmente
masnocasobrasileirooqueéadmitidoexpressamentepelaOrganizaçãoInternacional
doTrabalhotambémdosempregadoresConvençãonart
DoutoremDireitodasRelaçõesSociaispelaPontifíciaUniversidadeCatólicadeSãoPauloPUCSP
ProfessordoProgramadePósGraduaçãoemDireitodoCentroUniversitáriodoEstadodoParáCESUPA
Titular da Cadeira n. 26 da Academia Brasileira de Direito do Trabalho — ABDT.
BRITOFILHOJoséClaudioMonteirodeDireitosindicaledSãoPauloLTrp
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