Apresentação

AutorAugusto César Leite de Carvalho
Páginas9-10

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Os Direitos Humanos imitam, nesta década, a paisagem de um crepúsculo que não se pode converter em noite, ainda que toda noite anuncie a chegada de um novo Sol. Os discursos libertários ressurgem hegemónicos na atividade política como se os conjuntos normativos não os fizessem limitados pela liberdade altruísta e pela pressuposta contingência de as pessoas concretas não serem livres se não existirem em plenitude.

A ordem jurídica com viés emancipatório está seriamente ameaçada. Os direitos económicos, sociais, culturais e ambientais não se alçam à ribalta dos novos parlamentos e órgãos da administração pública, muitas vezes das sentenças judiciais, pois a civilização parece inclinada a redescobrir o homem livre e autónomo, não importando se tal sujeito de direitos habita um segmento menor do tecido social.

Quando investe contra a evolução dos direitos da humanidade, a atitude estatal mostra-se indiferente a novos fatos da realidade que estariam a demandar alguma normalização: a cibernética de nossos dias interage, por exemplo, com programas de robotização que devolvem ao trabalhador a oportunidade de influenciar na inteligência do processo produtivo, mas se associam a sistemas interativos que invadem a privacidade e o tempo ocioso do trabalhador subordinado, comprometem a livre concorrência e o financiamento de políticas públicas.

As inflexões promovidas em normas que regulam as antigas formas de produção - para fazê-las ambientadas em uma ilusória relação entre iguais, ademais de, timidamente, darem novas cores à expressão puramente económica do direito laboral e assim libertá-lo da perspectiva existencial - funcionam como um freio resiliente à demanda civilizatória.

É da lógica, formal e substancial, a interdependência e a inter-relação positivada, a partir de 1948, pela Declaração Universal dos Direitos Humanos: não há direito à liberdade sem existência digna, não há existência digna sem liberdade. Os Pactos Internacionais de 1966 endossam o art. 41 da Constituição da Itália, que impede a livre iniciativa de desenvolver-se contra os fins sociais ou em prejuízo da segurança, da liberdade e da dignidade humana; e emprestam fundamento ao art. 170 da Constituição do Brasil, a impor-nos uma ordem económica fundada na livre iniciativa e na valorização do trabalho humano, com vistas à promoção da existência digna conforme ditames da justiça social.

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Em rigor, soa inconsistente referir alguma cronologia dos Direitos Humanos...

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