Apresentação

AutorInocêncio Mártires Coelho
Páginasxv-xviii
xv
apresentaÇÃo
O livro de Remilson Soares Candeia – Controle jurisdicional dos
atos praticados por CPI – para o qual muito nos honra fazer esta Apresen-
tação,aborda tema deinstiganteatualidade e permanentereconguração.
Envolvendo questão essencialmente política, em que pese à sua indispensá-
vel e legitimadora conformação jurídica, o controle jurisdicional das CPIs
talvez seja a zona mais delicada – pelo acinzentado da sua coloração – da
sempre imprecisa fronteira entre os poderes do Estado, como evidencia a
experiênciahistórica.Por isso,arriscar-sea desaaressetema exige,além
deapuradaqualicação técnica, uma grande probidade intelectual, tantas
etão diversicadas sãoassituações em queo estudioso temqueassumir
posição entre pontos de vista contrapostos, abandonando a zona de conforto
em que se refugiam – e não são poucos – aqueles que se limitam a descrever
oestadodaarte, comaintenção,assim camuada,desemostraremàcrítica
como cientistas verdadeiros, como pensadores objetivos, imparciais e despro-
vidos de preconceitos, numa palavra, como indivíduos situados fora e acima
das disputas ideológicas, numa postura autoilusória que a crítica certeira de
EugenioRaúlZaffaroniqualicoudeimpossibilidade antropológica.
Lendo o texto de Remilson Candeia sob esse ponto de vista, o que impli-
ca assumir-se o vício da ocularidade, apontado por Bachelard como carac-
terísticadaculturaocidental,podemosqualicá-locomoumtrabalhosério
edespretensioso,quenadacaadeveraquantosjáseproduziramsobreo
tema em nosso País. Por isso, a nosso ver, nele merecem destaque diversas
passagens, como aquela em que o Autor analisa o MS nº 26900/DF-STF,
no qual que se discutia se Deputados poderiam assistir sessão, em princípio
restrita aos membros do Senado Federal, cujo objetivo era decidir sobre a
cassação do mandato do Presidente da Câmara Alta. Dando a sua opinião,
sucintamente fundamentada, como se verá a seguir,o Autor arma, sem
ressalvas nem rodeios, que o STF tem competência, sim, para conhecer do
pedido e julgá-lo como lhe parecer de direito. Eis o que nos diz Remilson
Candeia, verbis:
“...aosevericarumasupostaviolaçãodedireitosofridapormembro
de uma das Casas do Congresso Nacional em face da outra, uma vez
provocado, há de haver a intervenção do Supremo Tribunal Federal
para o deslinde do feito, ainda que o assunto seja considerado inter-
na corporis pela Casa que, supostamente, teria violado direito dos
membros da outra. Os assuntos interna corporisnãose classicam
por meio de conceituação do órgão, mas sim pela natureza jurídica do
ato praticado.”
CONTROL JURISD_REMILSON.indb 15 07/04/2017 10:06:21

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