Apresentação
Autor | Inocêncio Mártires Coelho |
Páginas | xv-xviii |
xv
apresentaÇÃo
O livro de Remilson Soares Candeia – Controle jurisdicional dos
atos praticados por CPI – para o qual muito nos honra fazer esta Apresen-
tação,aborda tema deinstiganteatualidade e permanentereconguração.
Envolvendo questão essencialmente política, em que pese à sua indispensá-
vel e legitimadora conformação jurídica, o controle jurisdicional das CPIs
talvez seja a zona mais delicada – pelo acinzentado da sua coloração – da
sempre imprecisa fronteira entre os poderes do Estado, como evidencia a
experiênciahistórica.Por isso,arriscar-sea desaaressetema exige,além
deapuradaqualicação técnica, uma grande probidade intelectual, tantas
etão diversicadas sãoassituações em queo estudioso temqueassumir
posição entre pontos de vista contrapostos, abandonando a zona de conforto
em que se refugiam – e não são poucos – aqueles que se limitam a descrever
oestadodaarte, comaintenção,assim camuada,desemostraremàcrítica
como cientistas verdadeiros, como pensadores objetivos, imparciais e despro-
vidos de preconceitos, numa palavra, como indivíduos situados fora e acima
das disputas ideológicas, numa postura autoilusória que a crítica certeira de
EugenioRaúlZaffaroniqualicoudeimpossibilidade antropológica.
Lendo o texto de Remilson Candeia sob esse ponto de vista, o que impli-
ca assumir-se o vício da ocularidade, apontado por Bachelard como carac-
terísticadaculturaocidental,podemosqualicá-locomoumtrabalhosério
edespretensioso,quenadacaadeveraquantosjáseproduziramsobreo
tema em nosso País. Por isso, a nosso ver, nele merecem destaque diversas
passagens, como aquela em que o Autor analisa o MS nº 26900/DF-STF,
no qual que se discutia se Deputados poderiam assistir sessão, em princípio
restrita aos membros do Senado Federal, cujo objetivo era decidir sobre a
cassação do mandato do Presidente da Câmara Alta. Dando a sua opinião,
sucintamente fundamentada, como se verá a seguir,o Autor arma, sem
ressalvas nem rodeios, que o STF tem competência, sim, para conhecer do
pedido e julgá-lo como lhe parecer de direito. Eis o que nos diz Remilson
Candeia, verbis:
“...aosevericarumasupostaviolaçãodedireitosofridapormembro
de uma das Casas do Congresso Nacional em face da outra, uma vez
provocado, há de haver a intervenção do Supremo Tribunal Federal
para o deslinde do feito, ainda que o assunto seja considerado inter-
na corporis pela Casa que, supostamente, teria violado direito dos
membros da outra. Os assuntos interna corporisnãose classicam
por meio de conceituação do órgão, mas sim pela natureza jurídica do
ato praticado.”
CONTROL JURISD_REMILSON.indb 15 07/04/2017 10:06:21
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