Tripartição de poderes sob o enfoque do controle
Autor | Remilson Soares Candeia |
Ocupação do Autor | Advogado, Professor universitário de Direito Administrativo |
Páginas | 5-25 |
II
tripartiÇÃo de poderes soB
o enFoQue do Controle
O Brasil Império contemplava quatro Poderes, quais sejam: Executivo,
Legislativo, Judiciário e Moderador. Este era exercido pelo Imperador, além
dasatribuiçõesdafunçãodeChefedeEstado.
A Constituição de 18241, outorgada por D. Pedro I, contempla, em seu
Título 3º, os Poderes e a representação nacional, conforme descrito nos arts.
9º a 12, in verbis2:
Art. 9º A divisão e harmonia dos Poderes Políticos é o princípio conser-
vador dos direitos dos cidadãos, e o mais seguro meio de fazer efetivas
as garantias que a Constituição oferece.
Art. 10 Os Poderes Políticos reconhecidos pela Constituição do Império
do Brasil são quatro: o Poder Legislativo, o Poder Moderador, o Poder
Executivo e o Poder Judicial.
Art. 11 Os representantes da Nação brasileira são o Imperador e a
Assembléia Geral.
Art.12TodosestesPoderesnoImpériodoBrasilsãodelegaçõesdaNação.
Contudo, o Poder Moderador devia ser compreendido no contexto do
tempo em que foi instituído, cuja competência era do Imperador.
Ives Gandra da Silva Martins assim noticia a relevância desse quarto
Poder, mencionando Brás Florentino Henrique de Souza3:
1 NOGUEIRA,Otaciano.Constituições Brasileiras:1824.Brasília: SenadoFederale Ministérioda
Ciência e Tecnologia, Centro de Estudos Estratégicos, 2001, p. 81.
2 SahidMaluf(inTeoriaGeraldoEstado.SãoPaulo:Saraiva,23ªed., 1995,p.16)denenaçãonos
seguintes termos: “Nação é uma entidade de direito natural e histórico. Conceitua-se como um con-
junto homogêneo de pessoas ligadas entre si por vínculos permanentes de sangue, idioma, religião,
cultura e ideias”.
3 SahidMaluf(inTeoriaGeraldoEstado.SãoPaulo:Saraiva,23ªed., 1995,p.16)denenaçãonos
seguintes termos: “Nação é uma entidade de direito natural e histórico. Conceitua-se como um
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controle jurisdicional dos atos praticados por cpi
remilson soares candeia
Braz Florentino Henrique de Souza, em páginas clássicas e ainda atuais,
enalteceu o quarto poder constitucional, que permitiu, no 2º Império, o
mais longo período de estabilidade política, desde a independência do
Brasil até os dias atuais.
O Poder Moderador foi extinto por meio da Carta Magna de 1891, a
qual estabelecia a existência tão-somente dos outros Três Poderes, conforme
consignado em seu art. 15, nos seguintes termos4: Art. 15. São órgãos da
soberanianacionaloPoderLegislativo,oExecutivoeoJudiciário,harmô-
nicos e independentes entre si.
Enfatize-se que essa tripartição de poderes montesquiana perdura até a
Acerca da tripartição de poderes, não se pode olvidar um esboço da
divisãodepoderes contemplados em Locke6, cuja necessidade de as leis
humanas estarem em consonância com as leis da natureza impunha segrega-
çãodasfunçõesexercidaspelos PoderesLegislativo eExecutivo.Embora
houvesseessaseparação de funções entre LegislativoeExecutivo, havia
uma nítida subordinação deste àquele.
AlémdessesdoisPoderes,Locketambémmencionaumterceiro:Poder
Federativo7,voltado paraasrelações internacionaisdo Estado, como,por
exemplo, declarar e celebrar a guerra ou a paz e formular acordos.
Verica-se,portanto,emLocke umaespécie deseparação depoderes,
mas sendo que um se subordinava ao outro, ou seja, não havia independên-
cia entre eles.
Contudo, a teoria da separação dos poderes, com ênfase na liberdade dos
cidadãos, ganha evidência em Montesquieu8, segundo o qual a atividade do
Estadocompreendeas funçõesexecutiva,legislativaejudiciária,requisito
essencial para se alcançar essa liberdade. Daí por que a existência da tripar-
tição das atividades do Estado entre o Poder Executivo, o Poder Legislativo
e o Poder Judiciário.
conjunto homogêneo de pessoas ligadas entre si por vínculos permanentes de sangue, idioma, reli-
gião, cultura e ideias”.
4 BALEEIRO,Alimoar. Constituições Brasileiras: 1891. Brasília: Senado Federal e Ministério da
Ciência e Tecnologia, Centro de Estudos Estratégicos, 2001, p. 80.
5 O art. 2º da Constituição Federal de 1988 assim contempla os Poderes da União: “Art. 2º São Pode-
resdaUnião,independenteseharmônicosentresi,oLegislativo,oExecutivoeoJudiciário.”
6 LOCKE, John. Segundo Tratado sobre o Governo. São Paulo: Abril, 1978, p. 87.
7 LOCKE, John. Segundo Tratado sobre o Governo. São Paulo: Abril, 1978, p. 234.
8 MONTESQUIEU, Charles Luis de Secondat. Do Espírito das Leis. Tradução de Jean Melville. São
Paulo: Editora Martin Claret Ltda., 2006.
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