Princípios aplicáveis à CPI

AutorRemilson Soares Candeia
Ocupação do AutorAdvogado, Professor universitário de Direito Administrativo
Páginas55-81
V
prinCípios apliCáVeis À Cpi
Pode-se compreender que o ordenamento jurídico compõe-se de um
conjunto normativo, ora expresso, ora implícito, que norteia as condutas do
Estado e do cidadão, bem como entre eles.
A partir daí, surge uma discussão doutrinária sobre a diferença entre
regra e princípio.
Para tanto, serão colacionados entendimentos de administrativistas e
constitucionalistas, se é que o administrativista não está contido no consti-
tucionalista.
NaspalavrasdoprofessorCelsoAntônioBandeiradeMello1:
Princípio(...)é,pordenição,mandamentonucleardeumsistema,ver-
dadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre dife-
rentes normas compondo-lhes o espírito e servindo de critério para sua
exatacompreensãoeinteligênciaexatamentepordeniralógicaeara-
cionalidadedosistemanormativo,noquelheconfereatônicae lhedá
sentidoharmônico.
Daí por que, continua o autor2:
Violar um princípio é muito mais grave que transgredir uma norma qual-
quer.Adesatençãoaoprincípioimplicaofensanãoapenasaumespecí-
co mandamento obrigatório, mas a todo o sistema de comandos. É a mais
grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme o escalão
do princípio atingido, porque representa uma insurgência contra todo o
sistema, subversão de seus valores fundamentais, contumélia irremissí-
vel a seu arcabouço lógico e corrosão de sua estrutura mestra.
Acerca da diferença entre norma, regra e princípio, Canotilho consig-
na norma como gênero que comporta duas espécies: regras e princípios.
1 MELLO,CelsoAntônioBandeirade.CursodeDireitoAdministrativo.SãoPaulo:MalheirosEdito-
res, 25ª ed., 2008, pp. 942/943.
2 Idem, p. 943.
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controle jurisdicional dos atos praticados por cpi
remilson soares candeia
Partindo-sedessaclassicação,opróprioautordeneambasasespéciesda
seguinte forma3:
Os princípios interessar-nos-ão, aqui, sobretudo na sua qualidade de
verdadeiras normas, qualitativamente distintas das outras categorias de
normas, ou seja, das regras jurídicas. As diferenças qualitativas tradu-
zir-se-ão, fundamentalmente, nos seguintes aspectos. Os princípios são
normas jurídicas impositivas de uma optimização, compatíveis com vá-
rios graus de concretização, consoante os condicionalismos fácticos e
jurídicos; as regras são normas que prescrevem imperativamente uma
exigência(impõem,permitemouproíbem)queéounãoécumprida(...);
aconvivênciados princípioséconitual (...),aconvivência deregrasé
antinômica;osprincípios coexistem,asregras antinômicasexcluem-se.
Consequentemente, os princípios, ao constituírem exigências de optimi-
zação, permitem o balanceamento de valores e interesses (não obede-
cem, como as regras, à ‘lógica do tudo ou nada’), consoante o seu peso e
aponderaçãodeoutrosprincípioseventualmenteconituantes;asregras
não deixam espaço para qualquer outra solução, pois se uma regra vale
(temvalidade) devecumprir-se naexacta medidadas suasprescrições,
nem mais nem menos. Como se verá mais adiante, em caso de conito
entre princípios, estes podem ser objecto de ponderação, de harmoniza-
ção, pois eles contêm apenas ‘exigências’ ou ‘standards’ que, em ‘primei-
ra linha’ (prima facie),devemserrealizados;asregrascontêm‘xações
normativas’ denitivas, sendo insustentável a validade simultânea de
regras contraditórias. Realça-se também que os princípios suscitam pro-
blemas de validade e peso (importância, ponderação e valia); as regras
colocamapenas questõesde validade (se elas não são correctas devem
ser alteradas. (grifou-se)
RobertAlexy,aomencionaradiferençaentreregraseprincípios,assim
se manifesta4:
O ponto decisivo na distinção entre regras e princípios é que princípios
são normas que ordenam que algo seja realizado na maior medida possí-
vel dentro das possibilidades jurídicas e fáticas existentes. Princípios são,
por conseguinte, mandamentos de otimização, que são caracterizados
por poderem ser satisfeitos em graus variados e pelo fato de que a medida
devida de sua satisfação não depende somente das possibilidades fáticas,
mas também das possibilidades jurídicas. O âmbito das possibilidades
jurídicas é determinado pelos princípios e regras colidente. Já as regras
3 CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. Coimbra: Livraria
Almedina, 3ª ed., 1999, pp.1087/1088.
4 ALEXY, Robert. Teoria dos Direitos Fundamentais. Tradução de Virgílio Afonso da Silva. São Pau-
lo: Malheiros Editores, 5ª ed. 2006, pp. 90/91.
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