Considerações finais

AutorRemilson Soares Candeia
Ocupação do AutorAdvogado, Professor universitário de Direito Administrativo
Páginas119-120
VIII
ConsideraÇÕes Finais
De acordo com o que foi exposto anteriormente, permitimo-nos formu-
laralgumasconclusõesparareexãosobreocontrolejurisdicionaldosatos
praticados por comissão parlamentar de inquérito.
A Tripartição de Poderes consagrada em Montesquieu, da qual derivou
o que a doutrina denominou checks and balances, fortalece o Estado Demo-
crático de Direito consagrado no primeiro artigo da Constituição Federal, na
medida em que um Poder, por meio dos institutos e nos limites consagrados
no Texto Maior, pode controlar o outro, em especial o Judiciário a controlar
os atos praticados pela CPI que violem direitos e garantias fundamentais.
Ascomissõesparlamentaresde inquérito constituem relevante instru-
mentodescalizaçãoexercidopeloParlamento.Alémdocontroleexterno
levado a termo com o auxílio do Tribunal de Contas da União, pode o Con-
gressoNacionalexercerocontrolediretamentepormeiodessasComissões,
que possuem uma natureza jurídica híbrida político-administrativa. As com-
petênciaseospoderesdeinvestigaçãoconferidosaessascomissõesencon-
tram o limite da reserva jurisdicional, bem como da preservação dos direitos
e garantias fundamentais a serem tutelados pelo Poder Judiciário. Uma vez
violados estes ou não observada aquela, compete, no caso da presente obra,
ao Supremo Tribunal Federal extirpar do mundo jurídico o ato administrati-
vo praticado pela CPI eivado de vícios insanáveis.
Os assuntos interna corporis do Congresso Nacional não se sujeitam
ao crivo do Judiciário. Isso não implica dizer que todos os atos praticados
por CPI passam ao largo da apreciação do STF. Os atos que violem direitos
e garantias fundamentais, ainda que denominados interna corporis pelas
comissões parlamentares de inquérito, sujeitam-se à apreciação da lega-
lidade por parte do Pretório Excelso, ante o Sistema de Jurisdição Única
consagrado no art. 5º, XXXV, da Constituição. Não é o nome iuris que
determinará judicial review pelo STF, mas sim a natureza jurídica do ato
praticado, conforme esteja ou não eivado de vícios.
CONTROL JURISD_REMILSON.indb 119 07/04/2017 10:06:28

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