Assédio sexual no direito brasileiro

AutorMaria De Lourdes Leiria
Páginas115-124
— 115 —
6. Assédio sexual no direito
brasileiro
O assédio sexual é uma forma de discriminação e infringe os preceitos legais
que dispõem sobre a igualdade de tratamento entre os sexos.
A Constituição Federal veda a discriminação, sendo um dos objetivos da Re-
pública promover o bem de todos sem qualquer forma de discriminação, proibindo
expressamente a decorrente de sexo(131). Pelo que, sendo o assédio forma de discri-
minação, viola direito constitucionalmente garantido. Neste capítulo, pretende-se
analisar o assédio sexual no direito do trabalho e no direito penal brasileiro, bem
como na legislação estadual e municipal.
6.1. ASSÉDIO SEXUAL NO DIREITO DO TRABALHO BRASILEIRO
Não há norma trabalhista expressa no direito brasileiro disciplinando a matéria.
Por força de norma internacional, desde a ratificação pelo Brasil, em 27.11.1995,
da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a
Mulher, conhecida como Convenção de Belém do Pará, de 9 de junho de 1994, o
assédio sexual praticado contra a mulher é repelido.
Os trabalhadores indígenas igualmente têm proteção contra o assédio sexual
conferida em norma internacional desde 25.7.2002, quando foi ratificada pelo Brasil
a Convenção n. 169 da OIT, de 1989, conforme previsão no art. 20, 3, letra d.
(131) Constituição Federal — Art. 3o Constituem objetivos fundamentais da República Federativa
do Brasil:
IV — promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras
formas de discriminação.

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