Consequências do assédio sexual laboral

AutorMaria De Lourdes Leiria
Páginas125-140
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7. Consequências do assédio
sexual laboral
A prática do assédio sexual no local de trabalho gera efeitos nocivos nas mais
diversas áreas: compromete o desempenho da vítima e prejudica a produtividade;
afeta a credibilidade da organização junto aos clientes; rompe a confiança que deve
nortear as relações laborais; favorece a ocorrência de acidentes de trabalho e com-
promete a saúde dos trabalhadores; causa danos econômicos tanto para os empre-
gadores quanto para os trabalhadores e danos imateriais incalculáveis para ambos.
7.1. NO CONTRATO DE TRABALHO
A primeira consequência do assédio no contrato de trabalho é o abalo da con-
fiança que deve existir para o bom cumprimento do contrato.
Eliminada a confiança, o empregado passa a trabalhar perturbado, reduz sua
produtividade e, desmotivado, poderá pôr fim ao contrato de trabalho, renunciando
ao emprego, seu meio de subsistência, por demissão ou por rescisão indireta(142),
visto que o empregador não cumpriu com sua obrigação de manter um ambiente
adequado para trabalhar, preservando a honra e boa fama do trabalhador.
Husbands (1993) informa que estudos demonstram que entre 6% a 8% das
trabalhadoras vítimas de assédio sexual interrogadas trocaram de emprego em razão
da violência.
(142) O empregado pode rescindir o contrato de trabalho por justa causa do empregador, previsto
no art. 483 da CLT. A matéria será apreciada no tópico “rescisão indireta”.
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Pesquisa realizada no Chile demonstrou que 32,3% das mulheres assediadas
sexualmente renunciaram ao emprego, o maior percentual de renúncia é encontrado
na categoria de operárias; 50% das assediadas deixaram o emprego; 3,9% foram
despedidas; 4,7% foram perseguidas e apenas 49,2% não sofreram outras conse-
quências. Entre essas, o maior percentual encontrado é na classe de enfermeiras:
18,2% (GRANDI, 1995).
Quando o assédio é praticado por empregado, o empregador poderá despedi-lo
por justa causa com fundamento no art. 482 da CLT, sem prejuízo das sanções
previstas no código penal.
7.2. PARA A VÍTIMA
O assédio sexual gera consequências para a saúde da vítima que vão desde
o sofrimento psicológico, frustração, perda da autoestima e até distúrbios físicos,
que prejudicam sua vida pessoal, familiar e profissional, muitas vezes levando-a a
romper o contrato de trabalho, abdicando de sua profissão diante da ofensa à sua
dignidade e liberdade sexual, caracterizando-se dano moral reparável pela com-
pensação pecuniária.
Desde 1985, a Conferência Internacional do Trabalho reconheceu que o assédio
sexual laboral afeta o bem-estar e a produtividade dos trabalhadores, prejudicando
suas perspectivas de emprego e promoção (SOMAVÍA, 2003: 95).
7.2.1. Reflexos do assédio sexual na saúde do trabalhador
O assédio sexual torna nocivo o ambiente laboral, viola os direitos humanos
fundamentais e causa dano à saúde dos trabalhadores. A vítima de assédio sexual
sente-se tolhida em sua liberdade, ultrajada e humilhada, sendo que a prática reitera-
da pode gerar danos físicos e psicológicos irreparáveis, podendo levar o trabalhador
à depressão e a atentar contra a própria vida.
As consequências para a saúde dos trabalhadores decorrentes da prática do
assédio sexual laboral, assim como as doenças que podem acometer as vítimas,
serão analisadas no capítulo nove.
7.2.2. Rescisão indireta do contrato de trabalho
O contrato de trabalho é um contrato bilateral quanto aos efeitos, em que ambas
as partes têm obrigações principais — para o empregado, prestar trabalho e para o
empregador, pagar salário — e acessórias de lealdade, fidelidade, boa-fé, respeito
e confiança mútua.
Descumpridas quaisquer destas obrigações, a parte lesada pode buscar a
rescisão do contrato com as devidas reparações pecuniárias, sendo autorizada
a rescisão indireta do contrato pelo empregado assediado, conforme tem decidido a
jurisprudência:

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