Ata notarial

AutorManoel Antonio Teixeira Filho
Páginas380-381
380
Manoel Antonio Teixeira Filho
Capítulo IX
Ata Notarial
Estabelece o art. 384, do CPC: “A existência e o modo de existir de algum fato podem
ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por
tabelião.
Parágrafo único. Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos
eletrônicos poderão constar da ata notarial”.
Comentário
Caput. A Lei n. 8.935, de 18 de novembro de 1994, que regulamentou o art. 236 da
Constituição Federal, alude à ata notarial no art. 7º, para dizer que a sua lavratura é de
competência exclusiva dos tabeliães de notas.
A ata notarial, como meio de atestação da existência e do modo de existir de algum fato,
constitui mais uma das inovações introduzidas no sistema do processo civil pelo legislador.
Nessa ata, o tabelião não realiza a categorização jurídica do fato narrado pelo declarante:
limita-se a registrar tal fato. No processo do trabalho, a ecácia probante da ata não é absoluta,
pois os fatos nela documentados podem e devem ser objeto de perquirição judicial e sem
prejuízo do ônus da prova. Dizendo-se de outro modo: impugnada a ata e o seu conteúdo,
incumbirá à parte que a trouxe aos autos valer-se de prova, produzida em juízo — como a
testemunhal — para demonstrar a veracidade do conteúdo da ata. Em suma, desconsidera-
-se a ata e produz-se a prova por outros meios, com a indeclinável participação neutral do
magistrado e em atendimento ao princípio constitucional do contraditório. O fato de a ata
notarial possuir fé pública não a torna invulnerável à impugnação fundamentada, pela parte
ou pelo interessado, em sentido amplo.
Parágrafo único. A ata notarial também poderá conter dados representados por
imagens ou som gravados em arquivos eletrônicos.
Anteriormente à vigência do CPC de 2015, era algo frequente a parte dirigir-se ao
tabelião, solicitado a lavratura de escritura contendo as suas declarações a respeito de deter-
minado fato ou negócio jurídico, muitas vezes, com o objetivo de produzir prova em juízo.
A ata notarial, todavia, não se confunde com essa espécie de escritura, pois por meio
daquela o tabelião atesta a existência de um fato ou do modo de ser desse fato, com a na-
lidade de perpetuar a memória do fato e de permitir a sua eventual utilização como prova
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