Confissão
Autor | Manoel Antonio Teixeira Filho |
Páginas | 242-260 |
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Manoel Antonio Teixeira Filho
Capítulo II
Conssão
Conceito
A lide, inclusive a trabalhista, é informada por um conito intersubjetivo de interesses
emergente de uma pretensão (do autor empregado) que foi resistida (pelo réu empregador),
cando insatisfeita. Raramente, a primeira gura como réu na relação jurídico-processual,
Com efeito, é natural que o homem manifeste interesse sobre determinado bem
ou utilidade da vida; não menos compreensível é que ocorra a coincidência de duas (ou
mais) pessoas externarem interesse acerca de um mesmo bem ou utilidade da vida. Se isso
acontecer, e uma ou mais dessas pessoas desistir da sua pretensão, por forma a car uma
só pessoa interessada naquele bem, não haverá conito de interesses. Entrementes, não
raro, as pessoas não renunciam às suas pretensões, fazendo com que se congure, então, um
conito de interesses. Se esse conito não for solucionado de maneira negociada, consensual
(transação, por exemplo), só restará a uma delas ingressar em juízo, com o escopo de obter um
provimento que lhe assegure o bem ou a utilidade da vida pretendidos — com a consequente
exclusão das pretensões manifestadas pelas demais pessoas interessadas.
Dessa forma, porque extremados na ação em virtude de interesses contrapostos, nada
mais lógico e necessário do que exigir-se dos litigantes o desempenho de uma atividade
processual tendente a demonstrar, segundo o critério legal objetivo de distribuição do res-
Assim, por intermédio da prova, a parte buscará demonstrar não apenas a veracidade
dos fatos que alegou, mas, também, de certo modo, que os fatos deduzidos pelo adversário
são inverídicos; vale repetir, de conseguinte, que a necessidade de provar decorre direta-
mente do interesse que possui o litigante em ver admitidos como verdadeiros, pelo juiz, os
fatos em que se fundamenta a ação ou a resposta, segundo seja a hipótese.
Não há impropriedade, portanto, na armação de que incumbe à parte, segundo os
meios de prova legalmente admitidos, e o ônus que lhe é atribuído pelo sistema, reproduzir,
em juízo, a situação de fato da vida real — da qual extraiu as pretensões deduzidas na causa
—, a m de que o magistrado, tendo diante de si essa reprodução, possa examinar os fatos
e aplicar a norma jurídica incidente na espécie.
Poderá ocorrer, contudo, de o litigante, inadvertidamente ou não, acabar reconhe-
cendo a verdade de um fato, contrário ao seu interesse e favorável ao do adversário: tal é
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A Prova no Processo do Trabalho
a conguração e o próprio conceito genérico de conssão, que a lei procurou estabelecer
Essa característica da conssão levou a communis opinio doctorum a qualicá-la de
“a rainha das provas” (regina probationum; probatio probatissima) e a proclamar que não
existe maior prova do que a conssão pela própria boca (nulla esta maior probatio quam
proprio ore confessio), pois confessar em juízo é o mesmo que se condenar (confessus in iure
pro condemnato habitur).
O conceito legal de conssão foi tomado à doutrina de Chiovenda (Principios de
derecho procesal civil. tomo II, p. 291), segundo a qual “La confesión es la declaración que
hace una parte de la verdad de los hechos armados por el adversario y favorable a este”.
Nesse sentido, a propósito, a unanimidade doutrinária(78).
Em rigor, no entanto, esse conceito está correto em parte, na medida em que não se
pode aplicá-lo por inteiro à denominada cta confessio, na qual, conforme veremos opor-
tunamente, não há uma declaração da parte a respeito da veracidade dos fatos alegados pela
outra, mas mera presunção quanto a isso.
A conssão, quando feita pelo réu, não se confunde com o reconhecimento jurídico
do pedido, pois ela não implica extinção do processo (com julgamento de mérito), como
não terá o seu curso prejudicado, vindo a sentença a ser proferida em seu momento próprio.
Na hipótese, entretanto, de o réu deixar de comparecer, injusticadamente, à primeira
art. 355, II), com a consequente prolação da sentença na própria audiência, se for o caso.
Conssão não é pena
Ao contrário do que tem proclamado boa parte da doutrina, a conssão não é pena,
segundo a acepção desse vocábulo na ciência processual. Trata-se de mero reconhecimento
— expresso, ou presumido — de serem verdadeiros os fatos narrados pela parte adversa.
Mesmo no caso de cta confessio, não se pode asseverar a existência de uma pena, uma vez
que a parte não é punida em virtude da sua ausência ao interrogatório; o seu não compareci-
mento enseja, tão somente, que se presumam verdadeiros os fatos referidos pelo adversário.
Essa presunção, ademais, porque iuris tantum, pode ser elidida por outros meios de prova
moralmente legítimos, como o documental e o pericial. Convém rememorar que a palavra
pena (do latim poena) designa, no plano do Direito em geral, qualquer tipo de “imposição,
de castigo ou de aição, a que se submete a pessoa por qualquer espécie de falta cometida”
(78) JOFRÉ, Tomás. Manual de procedimiento civil y penal. 5. ed. Buenos Aires: La Ley, 1942. tomo 3, p. 239; MARQUES,
José Frederico. Manual de direito processual civil. São Paulo: Saraiva, 1979. p. 197; SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras
linhas de direito processual civil. São Paulo: Saraiva, 1979. p. 379; ALVIM, Arruda. Manual de direito processual civil.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 1978. v. II, p. 308; NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito processual do
trabalho. São Paulo: Saraiva, 1978. p. 205; COSTA, Coqueijo. Direito judiciário do trabalho. Rio de Janeiro: Forense,
1978. p. 303-304, apenas para citar alguns nomes.
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