Confissão

AutorManoel Antonio Teixeira Filho
Páginas242-260
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Manoel Antonio Teixeira Filho
Capítulo II
Conssão
Conceito
A lide, inclusive a trabalhista, é informada por um conito intersubjetivo de interesses
emergente de uma pretensão (do autor empregado) que foi resistida (pelo réu empregador),
cando insatisfeita. Raramente, a primeira gura como réu na relação jurídico-processual,
embora isso seja possível (CLT, art. 494).
Com efeito, é natural que o homem manifeste interesse sobre determinado bem
ou utilidade da vida; não menos compreensível é que ocorra a coincidência de duas (ou
mais) pessoas externarem interesse acerca de um mesmo bem ou utilidade da vida. Se isso
acontecer, e uma ou mais dessas pessoas desistir da sua pretensão, por forma a car uma
só pessoa interessada naquele bem, não haverá conito de interesses. Entrementes, não
raro, as pessoas não renunciam às suas pretensões, fazendo com que se congure, então, um
conito de interesses. Se esse conito não for solucionado de maneira negociada, consensual
(transação, por exemplo), só restará a uma delas ingressar em juízo, com o escopo de obter um
provimento que lhe assegure o bem ou a utilidade da vida pretendidos — com a consequente
exclusão das pretensões manifestadas pelas demais pessoas interessadas.
Dessa forma, porque extremados na ação em virtude de interesses contrapostos, nada
mais lógico e necessário do que exigir-se dos litigantes o desempenho de uma atividade
processual tendente a demonstrar, segundo o critério legal objetivo de distribuição do res-
pectivo onus probandi (CLT, art. 818), serem verdadeiros os fatos narrados perante o juiz.
Assim, por intermédio da prova, a parte buscará demonstrar não apenas a veracidade
dos fatos que alegou, mas, também, de certo modo, que os fatos deduzidos pelo adversário
são inverídicos; vale repetir, de conseguinte, que a necessidade de provar decorre direta-
mente do interesse que possui o litigante em ver admitidos como verdadeiros, pelo juiz, os
fatos em que se fundamenta a ação ou a resposta, segundo seja a hipótese.
Não há impropriedade, portanto, na armação de que incumbe à parte, segundo os
meios de prova legalmente admitidos, e o ônus que lhe é atribuído pelo sistema, reproduzir,
em juízo, a situação de fato da vida real — da qual extraiu as pretensões deduzidas na causa
—, a m de que o magistrado, tendo diante de si essa reprodução, possa examinar os fatos
e aplicar a norma jurídica incidente na espécie.
Poderá ocorrer, contudo, de o litigante, inadvertidamente ou não, acabar reconhe-
cendo a verdade de um fato, contrário ao seu interesse e favorável ao do adversário: tal é
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a conguração e o próprio conceito genérico de conssão, que a lei procurou estabelecer
(CPC, art. 389) didaticamente.
Essa característica da conssão levou a communis opinio doctorum a qualicá-la de
“a rainha das provas” (regina probationum; probatio probatissima) e a proclamar que não
existe maior prova do que a conssão pela própria boca (nulla esta maior probatio quam
proprio ore confessio), pois confessar em juízo é o mesmo que se condenar (confessus in iure
pro condemnato habitur).
O conceito legal de conssão foi tomado à doutrina de Chiovenda (Principios de
derecho procesal civil. tomo II, p. 291), segundo a qual “La confesión es la declaración que
hace una parte de la verdad de los hechos armados por el adversario y favorable a este”.
Nesse sentido, a propósito, a unanimidade doutrinária(78).
Em rigor, no entanto, esse conceito está correto em parte, na medida em que não se
pode aplicá-lo por inteiro à denominada cta confessio, na qual, conforme veremos opor-
tunamente, não há uma declaração da parte a respeito da veracidade dos fatos alegados pela
outra, mas mera presunção quanto a isso.
A conssão, quando feita pelo réu, não se confunde com o reconhecimento jurídico
do pedido, pois ela não implica extinção do processo (com julgamento de mérito), como
acontece no caso desse último (CPC, art. 487, III, “a”). Mesmo confessado o fato, o processo
não terá o seu curso prejudicado, vindo a sentença a ser proferida em seu momento próprio.
Na hipótese, entretanto, de o réu deixar de comparecer, injusticadamente, à primeira
audiência trabalhista, será, além de revel, confesso quanto à matéria de fato (CLT, art. 844,
caput), ensejando, com isso, a que se proceda ao julgamento antecipado do mérito (CPC,
art. 355, II), com a consequente prolação da sentença na própria audiência, se for o caso.
Conssão não é pena
Ao contrário do que tem proclamado boa parte da doutrina, a conssão não é pena,
segundo a acepção desse vocábulo na ciência processual. Trata-se de mero reconhecimento
— expresso, ou presumido — de serem verdadeiros os fatos narrados pela parte adversa.
Mesmo no caso de cta confessio, não se pode asseverar a existência de uma pena, uma vez
que a parte não é punida em virtude da sua ausência ao interrogatório; o seu não compareci-
mento enseja, tão somente, que se presumam verdadeiros os fatos referidos pelo adversário.
Essa presunção, ademais, porque iuris tantum, pode ser elidida por outros meios de prova
moralmente legítimos, como o documental e o pericial. Convém rememorar que a palavra
pena (do latim poena) designa, no plano do Direito em geral, qualquer tipo de “imposição,
de castigo ou de aição, a que se submete a pessoa por qualquer espécie de falta cometida”
(78) JOFRÉ, Tomás. Manual de procedimiento civil y penal. 5. ed. Buenos Aires: La Ley, 1942. tomo 3, p. 239; MARQUES,
José Frederico. Manual de direito processual civil. São Paulo: Saraiva, 1979. p. 197; SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras
linhas de direito processual civil. São Paulo: Saraiva, 1979. p. 379; ALVIM, Arruda. Manual de direito processual civil.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 1978. v. II, p. 308; NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito processual do
trabalho. São Paulo: Saraiva, 1978. p. 205; COSTA, Coqueijo. Direito judiciário do trabalho. Rio de Janeiro: Forense,
1978. p. 303-304, apenas para citar alguns nomes.
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