Prova pericial

AutorManoel Antonio Teixeira Filho
Páginas340-367
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Manoel Antonio Teixeira Filho
Capítulo V
Prova Pericial
Conceito de perícia e de perito
Para Moacyr Amaral Santos (Comentários..., p. 335), a perícia consiste “no meio pelo
qual, no processo, pessoas entendidas e sob compromisso vericam fatos interessantes à
causa, transmitindo ao juiz o respectivo parecer”.
Realmente, há casos em que determinados fatos podem ser percebidos, com precisão,
apenas por pessoas que possuam determinado conhecimento técnico ou cientíco. Daí por
que Carnelutti se refere aos fatos de percepção técnica (Sistema di diritto processuale civile.
1. vol., n. 209), que não se incluem no cabedal de conhecimentos das pessoas comuns.
A perícia visa não somente à vericação de tais fatos, mas também à sua apreciação
pelo experto; em verdade, o laudo pericial contém um parecer do perito acerca dos fatos
vericados e interpretados tecnicamente. Com base no laudo (mas não necessariamente
em obediência a ele), o juiz apreciará os fatos, formando o seu convencimento. Verica-se,
desse modo, que a perícia não é prova, mas, sim, um meio probante.
De nada valeria uma inspeção judicial a pessoas ou coisas (CPC, art. 481) se os fatos
a elas relacionados não pudessem ser captados pelas faculdades sensoriais do magistrado,
visto que inaptas (isto é, não especializadas) para tanto. Ainda que, eventualmente, o juiz
possuísse conhecimentos técnicos a respeito da matéria, não lhe seria permitido agir como
perito, pois estaria, em última análise, funcionando como uma espécie de assessor do litigante,
cuja parcialidade seria sobremaneira censurável. Esses conhecimentos especializados, o juiz
poderia utilizá-los na apreciação do laudo, a m de convencer-se, ou não, da conclusão a
que chegou o perito. Aliás, a possibilidade de o juiz atuar como perito está vedada, dentre
outros dispositivos legais, pelo art. 156 do CPC, cuja expressão é imperativa: O juiz será
assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou cientíco,
o juiz será assistido por perito, segundo o disposto no art. 421” (grifamos).
O perito é um auxiliar do juízo (CPC, art. 149) contribui, mediante compromisso,
com a sua cognição técnica para o descobrimento da verdade. E porque auxiliar o é, não
substitui o juiz, em suas funções jurisdicionais. Supre-lhe, apenas, o desconhecimento ou
a ciência imperfeita a respeito de certos fatos de natureza técnica ou cientíca.
Correta, portanto, a observação de Coqueijo Costa (Doutrina e jurisprudência do
processo trabalhista. São Paulo: LTr, 1978. p. 16) de que o perito ca alheio aos resultados
do processo; ele apenas “contribui para formar o material de conhecimento de que o juiz
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precisa, sem participar da decisão, que cabe exclusivamente ao magistrado, dada a jurisdição
a esse ínsita, da qual resulta a coisa julgada, garantida constitucionalmente por ser a maior
das certezas humanas”. Ao apreciar o laudo, o juiz não julga os fatos em sua essência, mas
apenas o resultado da investigação efetuada pelo perito: este surge, pois, como um tradutor
especializado de tais fatos. Daí a razão de falar-se, na doutrina, em perito perceptivo, ou seja,
aquele cuja função é substituir o juiz na percepção dos fatos, opostamente ao judicante, que
se destina a indicar ao magistrado as regras de experiência ou a aplicá-las; nessas últimas
funções, o perito presta assistência ao magistrado, a quem caberá perceber, pessoalmente,
os fatos, como ocorre, v. g., na inspeção judicial (CPC, art. 482).
O experto, como é evidente, tem de estar habilitado para exercer a função que lhe foi
destinada pelo juiz, sob pena de ser recusado, salvo, é certo, se não houver na localidade
pessoa habilitada, ou, havendo, estiver impedida de atuar nos autos, ou, ainda, por qual-
quer motivo legalmente invocável, não aceitar o encargo. É elementar que o exercício das
funções periciais por quem não estiver habilitado para isso somente deverá ser admitido
se, além das razões já mencionadas, a) for extremamente difícil trazer de outra localidade
perito habilitado e b) o perito não habilitado possuir conhecimentos técnicos necessários
ao desempenho das funções, ou seja, para a realização do exame para o qual foi nomeado.
O perito, contudo, não se confunde com a testemunha; embora ambos sejam terceiros
na relação jurídica processual, o primeiro relata fatos do presente, enquanto o segundo versa
sobre fatos pretéritos. Daí por que se diz, em doutrina, que a testemunha envolve uma apre-
ciação histórica dos acontecimentos que constituem o motivo da controvérsia estabelecida
na ação. Ela, assim, reconstitui em juízo os fatos do passado que caram retidos em sua
memória e que interessam à instrução do procedimento. Por esse motivo, não se pode exigir
que a testemunha narre, com absoluta delidade, fatos ocorridos vários anos antes; seria
exigir-lhe acima da sua capacidade mnemônica, com resultados não raro prejudiciais para a
ação e para a própria investigação da verdade real que se procura transportar para os autos.
Ademais, enquanto o perito é eminentemente neutro (pois foi nomeado pelo juiz), a
testemunha se caracteriza, em regra, pela parcialidade, porquanto a sua presença em juízo
deriva de indicação de um dos litigantes.
Da testemunha, por outro lado, não se exige habilitação para prestar declarações; basta,
apenas, que tenha ciência dos fatos acerca dos quais será interrogada.
Os assistentes técnicos, ao contrário, são parciais, no sentido de que funcionam como
auxiliares ou consultores do litigante que os indicou. Também deles se exige, em alguns
casos, habilitação prossional.
Perito e testemunha
Sabemos que o perito e as testemunhas são pessoas que têm funções distintas no processo;
por isso, a doutrina costuma estabelecer as seguintes diferenças entre eles:
a) a testemunha depõe sobre os fatos da causa, por ela presenciados ou que lhe chega-
ram ao conhecimento por intermédio de terceiros; já ao perito cabe esclarecer o órgão
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