Interrogatório das partes
Autor | Manoel Antonio Teixeira Filho |
Páginas | 217-241 |
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A Prova no Processo do Trabalho
Capítulo I
Interrogatório das Partes
Interrogatório e depoimento
Não apenas a doutrina como também os diversos ordenamentos jurídicos processuais
vêm, ao longo de sua história, distinguindo entre interrogatório e depoimento das partes.
A distinção que se tem feito não é cerebrina como se possa cogitar, se não que decorre
da própria razão nalística desses institutos processuais, segundo demonstraremos.
Interrogatório
Dispunham as Ordenações Filipinas (Livro 3.º, Título 20, § 4.º) que “Tanto que o réu
for citado e vier a Juízo, o Juiz fará, assim que o autor como o réu, de seu ofício ou à petição
da parte, as perguntas que bem lhe parecer, assim para a ordem do processo como para
a decisão da causa”. Esse interrogatório das partes acontecia initio litis, ou seja, antes da
produção das provas; caso o juiz, pelas respostas obtidas, se considerasse capacitado para
julgar, proferia decisão denitiva; se não, ordenava que o autor oferecesse libelo na primeira
audiência. Tal peculiaridade levou Cândido Mendes de Almeida (Código Filipino..., de
1970, p. 387, apud Moacyr Amaral Santos. Comentários..., p. 84) a observar, com precisão,
que, se os juízes zessem vigorar essa prática, muitas demandas morreriam no nascedouro.
O célebre Regulamento n. 737, de 1850, também previa o interrogatório dos litigantes
(conquanto ocorresse após os autos virem conclusos ao juiz, para julgamento), bem como
alguns Códigos de Processo Estaduais. Desse modo, se após examinar os autos o magistrado
entendesse que seria necessário, para melhor formar o seu convencimento, determinava a
citação das partes para que, em dia e hora previamente designados, viessem à sua presença,
a m de serem interrogadas. Poderia acontecer, então, que se vericasse a conssão nas
respostas ao juiz, a que se referia o art. 162 do Regulamento mencionado.
Lembra Moacyr Amaral Santos (ob. cit., p. 84-85) que o CPC de 1939 não atribuía ao
pois o texto revogado se limitava a disciplinar o depoimento pessoal, ainda que determinado
de ofício, a ser colhido na audiência de instrução e julgamento.
Depoimento
Não é correto dizer-se depoimento pessoal, porquanto pessoais também o são os
depoimentos das testemunhas e do perito.
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A lógica sugere, portanto, que se diga depoimento das partes — que, aliás, pode ser
prestado por elas próprias (logo, nesse caso, será mesmo pessoal) ou por intermédio de
terceiro, como se dá, comumente, com o empregador (logo, não será, em rigor, pessoal, no
sentido da própria parte).
O depoimento pode ser ordenado, de ofício pelo juiz ou a requerimento da parte
contrária (CPC, art. 385); ele, em si, não constitui prova; será, contudo, meio de, sempre
que provocar a conssão.
Objeto do depoimento são os fatos relacionados à causa, e não o direito; nada obstante,
pode-se admitir a prova de direito consuetudinário — nesse último caso, mediante depoimento
da parte ou produção de provas orais (CPC, art. 376).
Distinção entre ambos
Com base no próprio ordenamento processual civil vigente, podemos apontar os mais
expressivos traços de dessemelhança entre o interrogatório e o depoimento:
a) enquanto o interrogatório é sempre determinado de ofício pelo juiz (CPC, art. 139,
VIII), o depoimento pode, além disso, ser requerido pela parte adversa (CPC, art. 385);
b) o interrogatório pode ser determinado em qualquer estado do processo (CPC,
art. 139, VIII); já o depoimento deve ser colhido na audiência de instrução e julga-
mento (CPC, art. 385);
c) o interrogatório tanto pode ser único como repetir-se mais vezes, desde que assim
entenda necessário o juiz; o depoimento, em regra, é um só.
A distinção fundamental, todavia, entre um e outro está em sua nalidade: enquanto
o interrogatório busca obter das partes certos esclarecimentos (ao juiz) sobre os fatos da
causa, o depoimento, embora não despreze esse esclarecimento, pode acarretar a conssão.
Dessa forma, embora o interrogatório e o depoimento tenham, no particular, um
elemento comum, que é a obtenção de esclarecimento acerca dos fatos narrados nos autos,
somente este pode gerar a conssão (provocada) da parte.
Essa distinção essencial entre ambos se manifesta, igualmente, na hipótese de ausência
injusticada da parte, ou de recusa em depor. Tratando-se de depoimento, a parte que não
comparecer, ou, comparecendo, recusar-se a depor, ensejará que se presumam verdadeiros os
fatos contra ela alegados, pois se congura, na espécie, a cta confessio (CPC, art. 385, § 1.º).
Não se pode cogitar de conssão, todavia, se for o caso de interrogatório, porquanto o juiz
não tem interesse em extrair a conssão da parte. Como armamos em linhas anteriores, o
juiz é sujeito desinteressado do processo. Por essa razão, compartilhamos o entendimento de
Moacyr Amaral Santos (ob. cit., p. 86), no sentido de que “O inadimplemento desse dever,
que se reete no de outro, qual o de ‘expor os fatos em juízo conforme a verdade’, autoriza a
aplicação de uma sanção, que todavia não é prevista no art. 343 (art. 385, do CPC de 2015)”.
E conclui: “Não nos parece aplicável a pena de conssão, do art. 343 (art. 385, do CPC de
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