Inspeção judicial

AutorManoel Antonio Teixeira Filho
Páginas368-372
368
Manoel Antonio Teixeira Filho
Capítulo VI
Inspeção Judicial
Considerações preambulares
Em regra, compete às partes trazer à presença do juiz a prova da veracidade dos fatos
narrados na ação; essa trasladação, para os autos do processo, se faz pelos meios em direito
admitidos (CPC, art. 369) e na medida do interesse dos litigantes em verem admitidos como
verdadeiros tais fatos. Dito interesse constitui, a propósito, o conteúdo racional do encargo
ou ônus da prova, que a lei processual distribui entre as partes (CLT, art. 818).
Sendo o juiz, de conseguinte, o destinatário, por excelência, da prova, seria inadmissível
que a lei não lhe permitisse vistoriar, diretamente, pessoas ou coisas, a m de melhor formar
a sua convicção jurídica acerca dos fatos controvertidos na ação.
Assim é que ele poderá, de ofício ou a requerimento da parte, realizar essa inspeção
sempre que isso se zer necessário para o esclarecimento de fatos relevantes para a decisão
da causa (CPC, arts. 481 a 484). Na inspeção, diz Chiovenda (Istitucioni..., n. 342), “o juiz
colhe diretamente, por seus próprios sentidos, as observações sobre as coisas que são objeto
da lide ou que com ela têm relação”.
A inspeção judicial é também prevista em legislações alienígenas, nas quais varia a
sua denominação: inspección judicial, inspección ocular, acesso giudiziario, visita giudiziale,
decende sur lês Heux, inspection ata wew, etc. Ela, contudo, não se confunde com: a) o exame
pericial, pois a inspeção se trata de reconhecimento feito pessoalmente pelo juiz, de quem
não se exige nenhum conhecimento técnico ou cientíco, para tanto, bastam, apenas, as
suas percepções sensórias comuns; b) a cognição privada do juiz, porquanto aqui ele procede
ao reconhecimento acompanhado pelas partes, por seus representantes ou procuradores,
podendo ainda fazer-se assistir por um ou mais peritos, cuja função será, somente, a de
assessorá-lo. A ausência das partes, porém, desde que tenham sido regularmente intimadas,
não obsta a inspeção.
O CPC de 1939 não previa a inspeção judicial — que, aliás, é amplamente cabível no
processo do trabalho.
Conceito
Para Carlo Lessona, a vistoria judicial é “o ato pelo qual o juiz se traslada ao lugar a que
se refere a controvérsia, ou onde se encontra a coisa que a motiva, para obter, mediante exame
6376.5 - A Prova no Processo do Trabalho - 12a ed - impresso.indd 3686376.5 - A Prova no Processo do Trabalho - 12a ed - impresso.indd 368 30/08/2022 17:21:5530/08/2022 17:21:55

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT