Prova documental

AutorManoel Antonio Teixeira Filho
Páginas261-292
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A Prova no Processo do Trabalho
Capítulo III
Prova Documental
Conceito. Conteúdo
A etimologia do vocábulo documento reside em documentam, do verbo latino docere
(ensinar, instruir, mostrar).
A doutrina apresenta diversos conceitos de documento, muito embora não sejam,
em essência, conitantes entre si. Segundo Chiovenda (Instituições..., trad. portuguesa, São
Paulo, 1945. v. 3, n. 345), “documento é toda representação material destinada a reproduzir
determinada manifestação do pensamento”; para Carnelutti (ob. cit., p. 154-156, ns. 34-35)
é “uma coisa capaz de representar um fato”; para Pontes de Miranda (Comentários ao CPC
de 1939. art. 2.º, II) é “todo objeto suscetível de servir de prova a alguma proposição”; Jaime
Guasp o tem como todo objeto físico capaz de ser levado à presença do juiz; Malatesta
arma que documento é a “atestação pessoal feita com conhecimento de causa, escrita e
irreproduzível oralmente, e que serve para comprovar a verdade dos fatos, asseverados por
meio dela (apud Amauri Mascaro Nascimento, ob. cit., p. 212); para Arruda Alvim (ob. cit.,
p. 260) é tudo aquilo “destinado a xar duradouramente um fato”; Moacyr Amaral Santos
(Primeiras linhas..., p. 338) o conceitua como “a coisa representativa de um fato e destinada
a xá-lo de modo permanente e idôneo, reproduzindo-o em Juízo”; para Armando Porras
López (ob. cit., p. 267) é “el testimonio humano consignado gracamente en un instrumento
material e idoneo”.
Quanto a nós, ensaiamos o seguinte conceito: documento é todo (a) meio (b) idôneo
e (c) moralmente legítimo, capaz de comprovar, (d) materialmente, a existência de um fato.
Dissemos: (a) todo meio porque o documento não é prova, e, sim, um meio de; (b)
idôneo, porque deve ser apto, adequado, conveniente para provar o que se pretende;
nem todo meio é idôneo para isso; (c) moralmente legítimo, porque assim exige a lei
(CPC, art. 369). O processo moderno repele as provas sub-reptícias, obtidas à socapa;
(d) materialmente, porque, em verdade, o que caracteriza esse meio de prova é a sua existência
material (“scripta, sicut monumenta, manent; verba, sicut ventus, volant”; em tradução livre:
a escrita permanece, as palavras, como o vento, voam). O resto se explica por si.
Atente-se, contudo, que a representação do ato ou do fato pode ser feita não apenas
por escrito, mas gracamente, como ocorre com os desenhos, as cartas topográcas, as
plantas de construções, etc.
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Por outro lado, não se deve armar que o documento seja algo que “contenha escritos”;
embora, no mais das vezes, tais escritos estejam presentes, a generalização dessa assertiva
importaria em negar a qualidade de documento à fotograa (CPC, art. 422, §§ 1.º e 2.º) e
a outras peças, como, v. g., as reproduções cinematográcas e os registros fonográcos.
Discordamos, por essa razão, de Chiovenda quando conceitua o documento como
“toda representación material destinada e idonea para reproducir una cierta manifestación
del pensamiento” (ob. cit., p. 369), pois, como vimos, nem sempre o documento contém
manifestação de pensamento.
Interessante — a propósito — a observação de Raphael Cirigliano (Prova Civil. São
Paulo: Revista dos Tribunais, 1981. p. 103) no sentido de que, “sendo o documento uma
coisa representativa, chega-se à conclusão de que ele não pode existir no estado natural, e
sim que é produto da atividade humana sobre uma coisa. É, pois, um opus”.
Documento e instrumento, porém, não se confundem. Enquanto o primeiro constitui
a representação histórica de um fato, o segundo é o objeto representativo de um ato. Nesse
sentido, então, se pode dizer que o instrumento é espécie do gênero documento.
Eduardo Pallares (Diccionario de derecho procesal civil. p. 164, apud Armando Porras
López, ob. cit., p. 267) observa que o ato de declaração é coisa diversa da declaração em si
mesma, pois “La declaración es un acto, mientras que el documento es una cosa. La decla-
ración es el contenido, el documento es el continente. El documento puede ser verdadero
y la declaración falsa, y viceversa; el documento puede ser hecho por persona diversa de la
que la declaración, como sucede en Ias escrituras públicas”.
De resto, reputamos ser necessário, ainda hoje, fazer-se distinção entre as antigas
classes dos documentos a) ad solemnitatem e b) ad probationem, entendidos os primeiros
como requisitos substanciais à validade das obrigações e os segundos como aqueles que
se destinam apenas a provar a existência da obrigação. A nossa armação se lastreava no
art. 130 do Código Civil revogado (de 1916), a teor do qual não valeria o ato que deixasse
de revestir a forma especial, prevista em lei, salvo quando essa cominasse sanção diferente
contra a preterição da forma exigida, e tem em vista, por exemplo, o fato de a CLT dispor,
em seu art. 477, § 1.º, que “O pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão do
contrato de trabalho, rmado por empregado com mais de 1 (um) ano de serviço, só será
válido (sic) quando feito com a assistência do respectivo Sindicato ou perante a autoridade
do Ministério do Trabalho”. Atualmente, o Código Civil dispõe sobre a matéria no art. 104,
inciso III, conforme o qual a validade do negócio jurídico requer, entre outras coisas, “forma
prescrita ou não defesa em lei”.
Classicação
Moacyr Amaral Santos (ob. cit., p. 340) nos fornece uma classicação geral e minuciosa
dos documentos que merece ser mencionada:
1. Quanto ao seu autor, sua origem ou procedência:
a) públicos ou privados;
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b) autógrafos ou heterógrafos: no primeiro caso, o autor do documento é o mesmo
do fato documentado; no segundo, o documento foi elaborado por terceira pessoa;
c) assinados ou não assinados;
d) autênticos, autenticados ou sem autenticidade.
2. Quanto ao meio, à maneira ou ao material usado na sua formação:
a) indiretos ou diretos;
b) escritos, grácos, plásticos e estampados: nos documentos escritos os fatos são
representados literalmente; nos grácos, a representação é feita por meio de desenho,
pintura, etc.; nos plásticos, é efetuada por intermédio de gesso, madeira, etc.; os estam-
pados “são os documentos diretos”, como fotograa, cinematograa, etc.
3. Quanto ao seu conteúdo:
Podem ser narrativos e constitutivos (ou dispositivos): aqueles encerram declarações
de conhecimento ou de verdade, podendo ser testemunhais ou confessórias; nestes,
há declarações de vontade (constitutivas, modicativas ou extintivas) ou de relações
jurídicas.
4. Quanto à sua nalidade:
Pré-constituídos ou casuais.
5. Quanto à forma (em relação à prova que produzem):
São formais ou solenes, e não formais.
6. Quanto à forma em si:
Originais ou cópias.
Não é errado armar-se que os documentos participam da categoria das denominadas
provas pré-constituídas, porquanto, muitas vezes, são elaborados com a nalidade de serem
utilizados em juízo como prova de determinado fato.
Desnecessário alertar que a classicação doutrinária dos documentos não é uniforme,
variando segundo tenha sido o critério esposado pelo autor; de nossa parte, adotamos a
concebida por Moacyr Amaral Santos por entendermos ser, a par de precisa, a mais com-
pleta, de sorte a poder atender, satisfatoriamente, às peculiaridades da matéria no plano
do processo do trabalho.
Tendo em vista o fato de que a CLT é acentuadamente lacunosa a respeito dessa espécie
de prova, reputamos conveniente, a esta altura, analisarmos, uma a uma, as disposições do
CPC acerca da prova documental, a m de vericarmos da sua compatibilidade, ou não,
com o processo do trabalho (CLT, art. 769).
Antes, xemos os conceitos de documento público e de instrumento público.
Documento público é o elaborado por ocial público sem o objetivo de ser utilizado como
prova, embora possa vir a ser usado para esse m. Instrumento público é o produzido por
ocial público com a nalidade de preservar determinado fato, ato jurídico ou negócio
jurídico.
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