Aviso-prévio
Autor | Georgenor de Sousa Franco Filho |
Páginas | 277-279 |
CAPÍTULO X
AVISO-PRÉVIO
1. GENERALIDADES
O aviso-prévio é direito consagrado constitucionalmente ao empregado (art. 7º, XXI) e, pela CLT, também ao
empregador (art. 487). A diferença entre os dois é aquele apenas aquele é de no mínimo, trinta dias podendo ser
por período mais longo, de três dias para cada ano de trabalho, até o limite de sessenta dias ou vinte anos de serviço
para a mesma empresa (Lei n. 12.506, de 11.10.1011). É o que se chama aviso-prévio proporcional.
Esse pré-aviso é devido a todo empregado que haja celebrado contrato por prazo indeterminado, e, desde a
vigência da Constituição’ de 1988, ocorreu a tácita revogação do inciso I do art. 487 consolidado, porquanto não
há mais falar em aviso-prévio de oito dias.
A sua natureza jurídica pode ser indenizatória ou remuneratória. Será indenizatória quando o empregador
pagar o empregado pelos dias que tem direito, no mínimo trinta, e o dispensar de prestar trabalho no período.
Nessa hipótese, não há incidência de descontos previdenciários. O aviso-prévio remuneratório ocorre quando o
empregado recebe normalmente seu salário e continua trabalhando até seu final, incidindo os descontos previ-
denciários regulares.
Consoante a CLT, tanto o empregado como o empregador devem pré-avisar a outra parte do interesse de dar
por extinto o contrato de trabalho. Para o empregado, o prazo será de trinta dias. Para o empregador, de trinta ou
mais dias, na proporção do tempo de serviço do empregado.
O tempo de serviço trabalhado durante o período do pré-aviso integra o tempo de serviço do empregado para
todos os fins (§ 1º), e, se seu salário for pago por tarefa, deve ser considerada a média dos últimos doze meses de
serviço (§ 3º).
Se o empregado não pré-avisar o empregador, este poderá descontar, aquando do pagamento da rescisão con-
tratual, o valor dos salários do período correspondente (trinta dias) (§ 2º).
Na hipótese de despedida indireta, cabe aviso-prévio, conforme determinado pela Lei n. 7.108, de 05.07.1983,
que acrescentou o § 4º do art. 487 da CLT, com o que restou cancelada a Súmula n. 31 do TST, que, injustamente,
negava esse direito ao trabalhador.
Dois direitos possuem ainda o empregado em regime de pré-aviso. O primeiro é a integração das horas ex-
traordinárias que habitualmente presta, em caso de o aviso ser indenizado (§ 5º), entendendo-se como habituais
as que são frequentes, constantes e não episódicas e esporádicas. O outro é o direito a receber o reajuste salarial
de sua categoria caso este tenha ocorrido no curso do aviso-prévio (§ 6º), e, como integra o tempo de serviço para
todos os fins, no seu curso, ainda que antecipado, o empregado terá direito a esse plus, que não se confunde com
a indenização adicional que será vista abaixo (v., neste Capítulo, n.3).
Durante o pré-aviso patronal, a jornada do trabalhador deve ser reduzida em duas horas/dia (art. 488, da CLT),
ou permitidos sete dias corridos de faltas, sem desconto de qualquer natureza (parágrafo único). Essas interrup-
ções são destinadas a possibilitar que o obreiro busque outro emprego e não podem ser convertidas in pecunia,
porque possuem finalidade específica. Nessa linha a Súmula n. 230 do TST:
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