Direito administrativo do trabalho

AutorGeorgenor de Sousa Franco Filho
Páginas93-96
CAPÍTULO IV
DIREITO ADMINISTRATIVO DO TRABALHO
1. A REFORMA DE 2019
O ano de 2019 iniciou como um marco negativo para o Direito do Trabalho brasileiro. Logo no dia 1º de ja-
neiro, o Presidente da República editou a MP n. 870, que estabelece a organização básica dos órgãos da Presidência
da República e dos Ministérios, transformada na Lei n. 13.844, de 18.6.2019.
De acordo com as alterações efetuadas, as áreas de competência, então atribuídas ao Ministério do Trabalho
agora extinto, passaram ao Ministério da Cidadania, nos termos do art. 23 da Lei n. 13.844/2019, tratando de:
política nacional de desenvolvimento social; política nacional de segurança alimentar e nutricional; política nacio-
nal de assistência social; política nacional de renda de cidadania; articulação entre os Governos federal, estaduais,
distrital e municipais e a sociedade no estabelecimento de diretrizes e na execução de ações e programas nas áreas
de desenvolvimento social, de segurança alimentar e nutricional, de renda, de cidadania e de assistência social;
orientação, acompanhamento, avaliação e supervisão de planos, programas e projetos relativos às áreas de desen-
volvimento social, de segurança alimentar e nutricional, de renda, de cidadania e de assistência social; normatiza-
ção, orientação, supervisão e avaliação da execução das políticas de desenvolvimento social, segurança alimentar
e nutricional, de renda, de cidadania e de assistência social; gestão do Fundo Nacional de Assistência Social; apro-
vação dos orçamentos gerais do Serviço Social da Indústria – SESI, do Serviço Social do Comércio – SESC e do
Serviço Social do Transporte – SEST. Nesse novo Ministério, ajuntam-se diversos órgãos a serem implementados,
dentre os quais destacam-se o Conselho Nacional de Assistência Social e o Conselho de Articulação de Programas
Sociais (art. 24 da Lei n. 13.844/2019).
Ao Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos foram atribuídas competências em matéria de
direitos da mulher, da criança e do adolescente, do idoso, da pessoa com deficiência, da população negra, das
minorias étnicas e sociais e do índio (art. 43 da Lei n. 13.844/2019).
Ao Ministério da Economia foi atribuída competência para a maior parte das atividades do antigo Ministério
do Trabalho. Conforme o art. 31 da Lei n. 13.844/2019, sua atuação passa a ser, também, nos seguintes temas:
previdência; previdência complementar; política e diretrizes para a geração de emprego e renda e de apoio ao
trabalhador; política e diretrizes para a modernização das relações de trabalho; fiscalização do trabalho, inclusive
do trabalho portuário, e aplicação das sanções previstas em normas legais ou coletivas; política salarial; forma-
ção e desenvolvimento profissional; segurança e saúde no trabalho; e regulação profissional. O registro sindical
também é do Ministério da Economia, conforme o art. 31, XLI, da Lei n. 13.844/2019, na redação dada pela
Lei n. 13.901/2019, retirando-o da competência do Ministério da Justiça e Segurança Pública (art. 37 da Lei
n. 13.844/2019).
É importante recordar que, para atender a essas novas atribuições do Ministério da Economia, foi criada a
Secretaria Especial de Previdência e Trabalho (art. 59 da Lei n. 13.844/2019).
Com a alteração operada, diversos órgãos passaram, a exemplo do referenciado acima quanto ao Ministério da
Cidadania, a fazer parte da estrutura básica do Ministério da Economia. Ligados à matéria trabalhista, encontra-

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