Sujeitos: empregado e empregador

AutorGeorgenor de Sousa Franco Filho
Páginas220-240
CAPÍTULO VIII
SUJEITOS: EMPREGADO E EMPREGADOR
1. O EMPREGADO
Qualquer pessoa pode, em tese, ser trabalhador urbano ou rural e, por corolário, celebrar contrato individual
de trabalho. Observe-se, contudo, que é proibido trabalho a menores de quatorze anos, exceto na condição de
aprendiz (Decreto n. 5.598/2005). Maiores de dezesseis até dezoito anos somente poderão celebrar contrato, com
assistência de responsável, porque são pessoas relativamente capazes. Com capacidade plena para ser admitido
como empregado somente os maiores de dezoito anos de idade, que também é a idade mínima para ser empregado
doméstico (art. 1º, parágrafo único, da LC n. 150/2015).
Note-se que, a partir de 2008, na tentativa de permitir o acesso ao chamado primeiro emprego, foi acrescentado,
pela Lei n. 11.644, de 10.03.2008, o art. 442-A à CLT proibindo comprovação de experiência prévia por tempo supe-
rior seis meses no mesmo tipo de atividade. Pensamos que esse dispositivo é absolutamente desnecessário e, na ver-
dade, apenas serviu de desestímulo teórico para esse tipo de seleção que, no entanto, continua na prática a ser feito.
A definição de empregado consta do art. 3º da CLT, nos seguintes termos:
Art. 3º Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a
dependência deste e mediante salário.
O parágrafo único não distingue espécies de trabalho, condição de trabalhador, nem tipo de trabalho (intelec-
tual, técnico ou manual).
Daí se pode deduzir os elementos que fazem existir um empregado:
1. Ser pessoa física;
2. Prestar serviços não eventuais;
3. Existir um tomador do serviço;
4. Receber ordens e instruções;
5. Receber salário pelos serviços.
Esses elementos transformam um trabalhador comum em empregado subordinado, e proporcionam a ele um
elenco de direitos trabalhistas.
Situação peculiar é a dos altos empregados ou altos executivos. São eles os trabalhadores que exercem cargo de
confiança dentro do quadro organizacional do empregador, exercendo poderes de mando, gestão e representação,
e que, por esses motivos, possuem um tratamento diferenciado em relação aos demais.
1.1. IDENTIFICAÇÃO PROFISSIONAL
1.1.1. CTPS
O principal meio de prova de existência de contrato de trabalho subordinado é a CTPS (art. 40 da CLT). Não
só isso, senão porque é obrigatória para o exercício de qualquer emprego, inclusive de natureza rural, ainda que
em caráter temporário, e para o exercício por conta própria de atividade profissional remunerada (art. 13 da CLT).
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Parte I - Direito Individual do Trabalho
Capítulo VIII – Sujeitos: Empregado e Empregador
Considerada prova de presunção relativa em relação ao empregador (juris tantum) pela jurisprudência domi-
nante no TST (Súmula n. 12), é nela que são feitos todos os registros da vida do trabalhador enquanto tal, servindo,
inclusive, para demonstrar sua experiência e para revelar sua situação perante órgãos previdenciários.
A CTPS é emitida pelo Ministério da Economia preferencialmente em meio eletrônico (art. 14 da CLT), ad-
mitida a emissão em meio físico em três hipóteses: I – nas unidades descentralizadas do Ministério da Economia
que forem habilitadas para a emissão; II – mediante convênio, por órgãos federais, estaduais e municipais da
administração direta ou indireta; III – mediante convênio com serviços notariais e de registro, sem custos para a
administração, garantidas as condições de segurança das informações (art. 14, parágrafo único, da CLT). Impor-
tante e adequada alteração adveio da Lei n. 13.784/2019, que cuida da liberdade econômica no Brasil, qual a de
que foram dispensadas as múltiplas informações necessárias ao documento exigidas anteriormente, passando a
ter a CTPS a identificação única do empregado representada por seu número de inscrição no Cadastro de Pessoa
Física (CPF), conforme a regra do art. 16.
Importante lembrar que a partir dessa lei, não há mais falar em entrega do documento por meio do sindicato de
classe que, se cobrar alguma taxa pela entrega do documento, seria multado, porque foi revogado o art. 56 da CLT.
O art. 21 da CLT foi igualmente revogado pela Lei n. 13.784/2019, não existindo mais a hipótese de a CTPS
se tornar inservível ou não sem espaço para registros, não se falando em obter nova.
Consoante as mudanças introduzidas pela Lei n. 13.874/2019, a simples informação do número do CPF ao
empregador equivale à apresentação de sua CTPS digital, sendo dispensada emissão de recibo por este (art. 29,
§ 6º, da CLT). São regras novas que devem ser observadas e que desburocratizam essa atividade que deveria sem-
pre ter sido bastante singela, mesmo porque nenhum empregado pode ser admitido sem a anotação em sua CTPS.
Os registros na CTPS digital devem estar disponíveis ao empregado em 48 hs (art. 29, § 7º, da CLT). Restaram
revogados os arts. 30 a 34 e 53 a 56 consolidados.
Importante ressaltar que o empregador não pode efetuar qualquer anotação que desabone a conduta do em-
pregado (art. 29, § 4º), o que inclui também a vedação para inserir o motivo pelo qual o trabalhador deixou o
emprego, incorrendo em multa prevista no art. 52 consolidado, porque foi inutilizado o documento.
Rasuras, como aposição de carimbo nulo ou cancelado, também não devem ocorrer, ensejando inclusive inde-
nização por dano moral ao trabalhador como decidiu o TST, em 2013 (Proc. RR-303-81.2011.5.09.0671).
Por outro lado, em sendo o serviço executado por empreitada, individual ou coletiva, seja ou não fiscalizado pelo
contratante, a CTPS será anotada ou pelo representante do sindicato profissional ou de cooperativa, conforme o caso.
Trata-se, afinal, talvez do mais importante documento da vida de um trabalhador. Ali deve estar retratada toda
a sua atividade produtiva. Ali está contada boa parte de sua vida, seus sucessos, seus aborrecimentos, suas alegrias,
da juventude à maturidade e à velhice. Dia após dia, folheando as páginas de sua CTPS, ou mesmo verificando seus
registros digitais, o trabalhador poderá relembrar toda sua trajetória e contar a seus descendentes todos os sacrífi-
cos que passou, os percalços que sofreu e as vitórias que conquistou. Por isso, se for documento físico, deve esse
pequeno livrinho ser guardado zelosamente pelo empregado. Se digital, os registros são a sua própria vida. Nele
está a própria história da sua existência como construtor de alguma grande obra porque, como dizia Fernando
Pessoa, tudo vale a pena se a alma não é pequena.(245)
1.1.1.1. CTPS digital
A partir de 2017, o trabalhador brasileiro passou a ter direito a uma CTPS digital, como uma extensão da CTPS
impressa. Trata-se de um documento que pode ser obtido gratuitamente no site do Ministério da Economia, e que
terá outros regramentos fixados por esse órgão, observando-se que muitas das suas características foram traçadas
com a reforma na CLT introduzida pela Lei n. 13.874/2019.
É evidente avanço da tecnologia para facilitar a vida das pessoas, proporcionando mais agilidade na relação
do trabalhador com os órgãos oficiais e nas suas atividades, apontando o Ministério da Economia alguns possí-
veis benefícios com a adoção desse sistema, que inclui redução de tempo de atendimento, agilidade no acesso às
informações trabalhistas e, sobretudo, integração das bases de dados do Ministério, aspecto que, ao que parece, é
(245) Importante ressaltar que a MP n. 905, de 11.11.2019, revogou o inciso II do caput do art. 2º da Lei n. 12.037, de 01.10.2009,
retirando o caráter de identificação civil da CTPS.

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