Background Checks

AutorSelma Carloto
Páginas121-136
Compliance Trabalhista  121
4
BACKGROUND CHECKS
Background checks consiste em uma espécie de
     
a contratar, trabalhar e negociar com pessoas íntegras,
evitando multas, sanções ou outros passivos dentro da
empresa. Esta prática é comum e legítima, em outros
países, como ferramenta de compliance trabalhista.
O “conheça previamente seu cliente, seu emprega-
do e até mesmo o seu fornecedor” são conceitos ampla-
mente utilizados no Direito Internacional com o intuito
do conhecimento prévio do cliente ou do terceiro a ser
contratado e do funcionário, ainda no processo seletivo
       
segundo, evitar problemas, principalmente, trabalhistas
ou outros ilícitos por parte desses e que venham a com-
prometer a empresa contratante tomadora.
Essa prática visa a adequar a empresa à norma por
meio de uma investigação prévia de registros criminais,
creditícios e comerciais de um trabalhador ou mesmo de
uma organização, mas a empresa deve ter cuidado para
não restarem desrespeitadas as normas trabalhistas e
os princípios constitucionais.
O Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Subseção
I Especializada em Dissídios Individuais, decidiu, recente-
mente, por maioria, IRR -243000-58.2013.5.13.0023, que a
exigência de certidão negativa de antecedentes criminais
caracteriza dano moral in re
ipsa ou presumido, passível
122  Selma Carloto
de indenização, independentemente de o candidato ao
emprego ter ou não sido admitido, quando caracterizar
tratamento discriminatório ou, ainda, quando não se
    

essa exigência será considerada legítima, em atividades
que envolvam o cuidado com incapazes, idosos, crianças,


carga, empregados que laboram no setor da agroindústria
no manejo de ferramentas de trabalho perfurocortantes,
   -
tâncias tóxicas, entorpecentes e armas, além do acesso a
informações sigilosas.
4.1. Know your costumer
O “conheça seu cliente ou” “Know your costumer”
consiste na prévia avaliação de terceiros, sendo ferra-
menta indispensável de compliance e bastante utilizada
a partir de conceitos de Direito Internacional.
É interessante a empresa ou organização possuir
um manual de orientação da avaliação de terceiros para
desenvolver a análise do cliente “Know your costumer”,
e do seu empregado “Know your employee”.
O primeiro pode ser aplicado no aspecto preven-
tivo, em especial nas empresas que prestam serviços
para outras, ou mesmo no Poder Público, relativamente
à contratação na atividade-meio da empresa contratan-
te e (tomadora) e atualmente, com a reforma trabalhis-
ta, também na atividade principal, Lei n. 6.019/74(52),
(52) BRASIL. Lei n. 6.019, de 3 de janeiro de 1974. Dispõe sobre o Trabalho Tempo-
rário nas Empresas Urbanas, e dá outras providências. Disponível em:
www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6019.htm>.
Compliance Trabalhista  123
alterada pelas Leis ns. 13.429/2017(53) e 13.467/2017(54),
esta denominada Lei da Reforma Trabalhista.
A Lei n. 13.429/2017 alterou a Lei n. 6.019/74, que ini-
cialmente apenas regulava o trabalho temporário, tendo
positivado a terceirização em caráter permanente ou
prestação de serviços a terceiros, incluindo dispositivos,
entre os quais, o artigo 4º-A e artigo 5º-B, tendo esta lei
sofrido nova alteração com a reforma trabalhista, a Lei n.
13.467/2017, que acrescentou alguns artigos até o artigo
4º-D, àquela lei e alterou a redação de outros dispositivos,
entre os quais, o artigo 4º-A, para preconizar de forma
expressa que a empresa tomadora pode terceirizar a sua
atividade principal:
“Art. 4º- A. Considera-se prestação de serviços a terceiros a trans-
ferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas
atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica
de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade
econômica compatível com a sua execução.”
Com esta prática do conheça seu cliente o complian-
ce trabalhista busca a adoção de políticas que busquem
diligências e apurações sobre o cliente, mesmo antes de

Há muito passivo para as tomadoras, na terceirização,
   
(26) BRASIL. Lei n. 13.429, de 31 de março de 2017. Altera dispositivos da Lei n.
6.019, de 3 de janeiro de 1974, que dispõe sobre o trabalho temporário nas em-
presas urbanas e dá outras providências; e dispõe sobre as relações de trabalho
na empresa de prestação de serviços a terceiros. Disponível em:
planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Lei/L13429.htm>.
e as Leis ns. 6.019, de 3 de janeiro de 1974, 8.036, de 11 de maio de 1990, e

de trabalho. Disponível em:
2018/2017/lei/l13467.htm>.
124  Selma Carloto
do cliente, já que muitas vezes as empresas prestadoras
não efetuam corretamente os depósitos do FGTS e não
repassam os recolhimentos à Previdência, além de não
pagarem horas extras ou outros direitos trabalhistas a
seus empregados.
Além da análise e investigação prévia do cliente é
importante sempre existir no contrato com os terceiros
-
tas e de retenção em caso de descumprimento destas.
Após a tomadora proceder ao background check é de
suma importância, em uma fase já de elaboração de con-
 
parte do Programa de Integridade e para assegurar o
cumprimento da legislação trabalhista e previdenciária
pela prestadora.
Com esta cláusula no contrato, a empresa se assegu-
ra de que a prestadora está cumprindo a legislação traba-
lhista e previdenciária e ao constatar o descumprimento
desta poderá rescindir o contrato com a mesma, podendo
reter o valor da última nota, com vista a assegurar o paga-
mento dos empregados daquela, principalmente porque a
responsabilidade na terceirização lícita é subsidiária, nos
termos da Súmula n. 331, inciso IV do TST e da antiga
Lei do Trabalho Temporário e atual Lei da Terceirização,
a Lei n. 6.019/74, artigo 5º-A, parágrafo 5º:
“§ 5º A empresa contratante é subsidiariamente responsável
pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que
ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contri-
buições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei
(55) BRASIL. Lei n. 6.019, de 3 de janeiro de 1974. Dispõe sobre o Trabalho Tem-
porário nas Empresas Urbanas, e dá outras providências, cit.
Compliance Trabalhista  125
Sendo subsidiária a responsabilidade da toma-
dora de serviços, a tomadora irá arcar com o passivo
das pr estadoras por descumprimento das obrigações por
parte desta. Já na prática de ato ilícito ambas respondem
solidariamente, tanto em caso de terceirização ilícita
como por um acidente de trabalho dentro da tomadora,
a qual é responsável pelo meio ambiente de trabalho e
ambas são solidariamente responsáveis pelos danos cau-
sados à saúde e à integridade física e moral dos traba-
lhadores, como pela prática de assédio moral ou sexual
dentro da mesma, pelos seus prepostos, inteligência dos
A justiça do trabalho vem condenando já, por falta de
compliance trabalhista, a tomadora, em indenização por
danos morais coletivos por contratar empresas prestado-
 
das obrigações trabalhistas a favor dos empregados ter-
ceirizados. Trago decisão recente do Tribunal Superior do
Trabalho que condenou Varejista em dano moral coletivo

“ Varejista é condenada por dano moral cole-

Cinco dessas empresas deixaram de pagar
salários e não acertaram créditos de rescisão
A Companhia Brasileira de Distribuição de-
verá pagar indenização por danos morais co-
letivos por contratar empresas prestadoras de
      -
mento das obrigações trabalhistas a favor dos
empregados terceirizados. Somente em Mogi
ponível em: .
126  Selma Carloto
das Cruzes (SP), cinco prestadoras de serviços
desapareceram sem pagar salários e verbas
rescisórias. A Primeira Turma do Tribunal Su-

danos morais coletivos, mas reduziu o valor da
indenização de R$ 2 milhões para R$ 500 mil.
Após ser informado da situação em outubro de
2008 e investigar o caso, o Ministério Público

Termo de Ajustamento de Conduta, rejeitado
pela Companhia, que negou as irregularidades.
O MPT, então, ajuizou a ação civil pública em
setembro de 2009, pleiteando o pagamento de
indenização por danos morais coletivos.
Segundo o MPT, a rede varejista contratava
empresas prestadoras de serviços “sem se preo-
-
do o pagamento das verbas previstas na legis-
lação trabalhista”. Para comprovar, relacionou
centenas de processos apresentados contra a
Companhia Brasileira de Distribuição, em que
ela constou como tomadora de serviços.
Indenização de R$ 2 milhões
Condenada pelo juízo de primeiro grau, a rede
varejista não conseguiu obter a reforma da
decisão com o recurso ao Tribunal Regional
do Trabalho da 2ª Região. Isso porque o TRT
reconheceu a culpa da varejista pela escolha

aos empregados terceirizados, negando provi-
mento ao recurso ordinário e mantendo a inde-
nização por danos morais coletivos no valor de
Compliance Trabalhista  127
R$ 2 milhões, destinado ao Fundo de Amparo
ao Trabalhador.
Depois de lembrar que ao menos cinco empresas
que prestaram serviços à Companhia na cidade
de Mogi das Cruzes não pagaram os créditos
devidos aos empregados, que necessitaram re-
correr ao Poder Judiciário para fazer valer seus
direitos, o Tribunal Regional frisou que cabe às
    
pela terceirização, zelar pelas garantias míni-
mas dos empregados que lhes prestam serviços
por meio de empresas terceirizadas.
Situação onera sociedade
Na fundamentação da decisão, o TRT caracte-
rizou esse tipo de terceirização de “selvagem” e
ressaltou que um efeito colateral “é a saturação
do Poder Judiciário com inúmeras reclamações
trabalhistas decorrentes do inadimplemento
de empresas prestadoras de serviços que fun-
cionam por poucos anos, algumas por meses”.
Destacou ainda que a situação onera não somen-
te os empregados que trabalharam para as em-
presas, “mas toda a sociedade que se vê obrigada
a custear despesas que poderiam ser evitadas por
   
empresas tomadoras de serviços, da observância
da legislação trabalhista pelas terceirizadas”.


existe comprovação dos danos morais coletivos
128  Selma Carloto
-
calização quanto ao adimplemento das obriga-
ções trabalhistas das prestadoras de serviços.
Sustentou que não há lei obrigando as tomado-
       
empresas prestadoras aos empregados, “pois,
     
risco de serem acusadas de ingerência nas em-
presas prestadoras”.
Além disso, alegou que o valor de R$ 2 milhões,
     -
nal e desarrazoado, pois “arbitrado sem critério
algum e sem levar em consideração eventuais
prejuízos às atividades da empresa”.
Lesão aos interesses da coletividade
Para o ministro Dezena da Silva, relator do re-
curso de revista, “de fato, não há lei expressa
que imponha essa obrigação”. Mas, segundo
ele, “o ordenamento jurídico não é constituí-
do apenas por leis”, pois, conforme frisou, “os
princípios também possuem um lugar de des-
taque nas relações jurídicas e devem ser invo-

Assinalou estar caracterizada conduta antiju-
rídica capaz de lesar interesses da coletivida-
  
estão descumprindo a legislação trabalhista,
deixando de pagar seus funcionários e desapa-
-
trato com a tomadora, e essa, mesmo ciente de
    
de selecionar melhor as empresas prestadoras
de serviços ou para minorar os prejuízos sofri-
dos pelos empregados”.
Compliance Trabalhista  129
Segundo o relator, a conduta da empresa,
“sem sombra de dúvidas, contraria o primado
da valorização do trabalho humano”, ao contra-
tar empresas inidôneas reiteradamente e expor
os empregados que lhe prestam serviços “a uma
situação de vulnerabilidade social”. Além disso,
ressaltou que a conduta contribuiu para sobre-
carregar o Poder Judiciário devido ao aumento
do número de reclamações trabalhistas.
Para ele, “demonstrado o nexo causal entre o
ato lesivo praticado e os prejuízos à coletivida-
de, em razão do descumprimento da ordem ju-
rídica constitucional, impõe-se a manutenção
      
dano moral coletivo”, concluiu.
Valor da reparação
Ao examinar os elementos balizadores para
      -
cipalmente a repercussão da ofensa na coleti-
vidade atingida, o grau de culpa da empresa,
o caráter punitivo e pedagógico do provimento
jurisdicional e a condição econômica do ofen-
sor, analisados simultaneamente com os prin-
cípios da proporcionalidade e da razoabilidade,
o relator considerou que o valor estipulado pelo
TRT foi inadequado.
Para chegar a essa conclusão, avaliou que, em
relação ao grau de culpabilidade, embora o
TRT tenha registrado que a conduta permitiu
o aumento da lucratividade à custa da sonega-
ção dos direitos mínimos dos empregados, “não
se tem notícia, nos autos, de que tal situação
130  Selma Carloto
foi desejada pela empresa”. Diante desse qua-
dro, entendeu que a companhia agiu de boa-fé
quando contratou as empresas prestadoras de
serviços e concluiu que o seu grau de culpabili-
dade em relação ao dano foi mínimo.
No entanto, a Primeira Turma manteve a con-
denação por danos morais coletivos, mas, com
o objetivo de adequar a penalidade à gravidade
do ilícito praticado, reduziu o valor da repara-
ção para R$ 500 mil. Processo: RR – 185300-
89.2009.5.02.0373” (57)
4.2. Know your employee
O know your employee traduz-se em investigação
social prévia de antecedentes do funcionário e antes da
contratação, durante o processo seletivo.
Na análise do histórico do empregado a empresa
deve ter certos cuidados para não extrapolar os limi-
tes da Constituição Federal e as normas trabalhistas e
na tentativa de contratação de um trabalhador íntegro
acabar agindo contra as normas-princípios sendo con-
denada por dano moral, em uma ação individual, ou até
por dano moral coletivo por esta prática na empresa.
Deve ser realizada uma investigação social do empre-
gado, mas sem infringir quaisquer normas trabalhis-
tas, leis e princípios, como o da não discriminação.
Lembremos que o Tribunal Superior do Trabalho, por
meio da Subseção I Especializada em Dissídios Indivi-
duais, decidiu, por maioria, que a exigência de certidão
negativa de antecedentes criminais caracteriza dano
moral passível de indenização, mas que a exigência de
(57) Disponível em : tent/
varejista-e-condenada-por-dano-moral-coletivo-por-nao-scalizar-prestadoras-de-servi
cos?inheritRedirect=false>.
Compliance Trabalhista  131
antecedentes criminais será considerada legítima, em
atividades que envolvam o cuidado com incapazes, idosos,
     
    
rodoviários de carga, empregados que laboram no setor
da agroindústria no manejo de ferramentas de trabalho
    
atuam com substâncias tóxicas, entorpecentes e armas,
além do acesso a informações sigilosas.
Nesse âmbito, as empresas podem diligenciar, nos
limites da lei, no momento da seleção e recrutamento, a
, durante o
processo seletivo e contratar aqueles que realmente este-
jam comprometidos com a missão e valores da empresa.
No nosso direito pátrio são rejeitadas determinadas
condutas que seriam lícitas em outros países, como ligar
para o anterior empregador e pedir referências e este
fazer comentários negativos de um ex-empregado, o qual
foi dispensado por justa causa, pesquisa de processos tra-
balhistas anteriores, constituindo a “lista negra”, assim
como pesquisas de antecedentes criminais e mesmo pes-
quisas aos órgãos de proteção ao crédito.
Logo, no Brasil, ao fazer a pesquisa do “Know your
employee” a empresa deve ter determinados cuidados.
Nos Estados Unidos existe legislação Federal sobre
o FCRA (Fair Credit Reporting Act) que está relaciona-
da diretamente à pesquisa de crédito. Os empregadores
-
nadas ao passado do empregado, diretamente, ou por
meio de um terceiro.
A única exigência, nos Estados Unidos, seria a con-
sentimento prévio do empregado para a pesquisa “Know
your employee”.
132  Selma Carloto
Esta investigação prévia tem exatamente por escopo

ou antecedentes criminais, que possam aumentar a pro-
babilidade de um candidato à vaga de emprego agir fora
da ética dentro da organização.
O “conheça seu empregado” tem ainda por objetivo
evitar problemas de relacionamento entre os funcioná-
rios, sejam do mesmo nível hierárquico ou não, uma vez
que, em se tratando de funcionários de nível hierárquico
diferente ou idêntico, pode haver a ocorrência de assédio
moral, assédio sexual e preconceitos.
Como falamos anteriormente, não obstante seja
     -
gado, as pesquisas prévias para não contratação têm
rejeição no Judiciário brasileiro. Vejamos recente deci-
são do Tribunal Superior do Trabalho:
Investigação de dívidas de empregados e de can-
didatos é considerada discriminatória
A IBM foi condenada por danos morais coletivos.
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho
condenou a IBM Brasil – Indústria de Máquinas
e Equipamentos Ltda. ao pagamento de R$ 25
mil de indenização por danos morais coletivos
por condicionar a manutenção do emprego à
ausência de dívidas pessoais dos empregados.
Os ministros consideraram a conduta da em-
presa antijurídica e discriminatória. O valor
arbitrado será revertido ao Fundo de Amparo
ao Trabalhador (FAT).
Investigação de crédito
O caso foi apurado pelo Ministério Público do
Trabalho (MPT) em janeiro de 2014 a partir
Compliance Trabalhista  133
de denúncia sigilosa sobre a prática na sede
da empresa, em São Paulo. Segundo o MPT,
não só os empregados estavam sujeitos à in-
vestigação acerca de antecedentes criminais e
creditícios, mas também os candidatos ao em-
prego, que eram preteridos e dispensados caso
tivessem dívidas.
Em defesa, a empresa sustentou a ausência de
prova de que teria havido consulta nesse sen-
tido ou de que algum empregado ou candidato
tivesse sofrido algum prejuízo.
Potencialidade
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
(SP) entendeu que a conduta da IBM foi discri-
minatória e também impeditiva do acesso ao
emprego. “O exame da vida creditícia dos em-
pregados e dos candidatos a emprego era ati-
vidade rotineira da gestão de pessoas, estando
a manutenção do contrato ou a sua celebração
dependentes dos resultados dessa consulta”,
registrou no acórdão.
O Tribunal Regional, no entanto, julgou impro-
cedente a pretensão à condenação por danos
morais coletivos por entender que não havia
prova nos autos da existência de empregados
demitidos ou de candidatos não admitidos em
razão do procedimento, apenas a potenciali-
dade de atingir a dignidade, a intimidade e a
vida privada de uma coletividade indetermi-
nada de pessoas.
Invasão à privacidade
Com fundamento nos registros feitos pelo TRT,
a Sexta Turma concluiu que a conduta da IBM
foi discriminatória, “na medida em que impede
a contratação de trabalhadores e manutenção
134  Selma Carloto
no emprego pelo simples motivo de possuírem
dívidas”. Também foi antijurídica por invadir a
privacidade deles sem nenhum amparo no or-
denamento jurídico. “Por se tratar de conduta
que atinge uma coletividade de trabalhadores,
com grau de reprovabilidade diante da ordem
-
vo”, assinalou.
Na decisão, a Turma destacou ainda que a inde-
nização por dano moral puro não exige “prova do
dano”, bastando a prova da conduta. “Está devi-
damente comprovada a pesquisa creditícia como
rotina de gestão, o que autoriza o deferimento da
indenização por dano moral”, concluiu.
A decisão foi unânime. Após a publicação do
acórdão, foram opostos embargos de decla-
ração, ainda não julgados. Processo: ARR-
-260-51.2014.5.02.0052.
(58) (59)
Além disso, no compliance trabalhista, devem ser
instituídas políticas e procedimentos de controle a serem
adotados pelos funcionários, para evitar que sejam
cometidos atos ilícitos e que comprometam a imagem
da empresa, por meio de treinamentos, palestras e até
mesmo participação nos lucros, para garantir o engaja-
mento do funcionário com a organização.
Lembremos que a empresa em compliance traba-
lhista tutela os direitos humanos de seus empregados e,
(58) INVESTIGAÇÃO de dívidas de empregados e de candidatos é considerada dis-
criminatória. Notícias do TST, 19 mar. 2019. Disponível em:
noticia-destaque/-/asset_publisher/NGo1/content/investigacao-de-dividas-de-empre-
gados-e-de-candidatos-e-considerada-discriminatoria?inheritRedirect=false>.
.
(59) TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO – TST. Processo: ARR – 260-51.2014.5.02.0052
– Fase Atual: ED-ARR. Disponível em: r/consultaProcessual/con-
sultaTstNumUnica.do?consulta=Consultar&conscsjt=&numeroTst=260&digitoTst=51&ano-
Tst=2014&orgaoTst=5&tribunalTst=02&varaTst=0052&submit=Consultar>.
Compliance Trabalhista  135
em regra, não deve fazer pesquisas creditícias dos seus
empregados ou candidatos à vaga de emprego, ou dar
informações negativas sobre seu antigo empregado para
outras empresas, onde o mesmo se encontra em processo
seletivo e que entram em contato pedindo referências.
A Brasil Foods S.A. inclui o nome de uma vendedora no
Serasa e o Tribunal Superior do Trabalho, em janeiro
de 2020, decidiu que inclusão de nome de vendedora no
Serasa motiva pagamento de indenização:
“Inclusão do nome de vendedora no Se-
rasa motiva pagamento de indenização
Ao participar de seleção em outra empresa,
a vendedora foi surpreendida com o nome
negativado
.
14.1.2020 – A Brasil Foods S.A. – BRF vai pagar
a uma vendedora indenização por danos morais
por ter incluído indevidamente o nome dela no
cadastro de devedores do Serasa. A condenação
foi aplicada pela Segunda Turma do Tribunal
Superior do Trabalho, com o entendimento de
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patrimônio moral.
Vaga de emprego
A vendedora sustentou que, de acordo com
a política da empresa, poderia adquirir pro-
dutos ali comercializados com preços dife-
renciados. Desse modo, efetuou compra cujo
pagamento foi devidamente descontado na
folha de pagamento. Argumentou que, por ter
o nome registrado no Serasa, perdeu vaga de
emprego em outra empresa. Pediu indenização,
mas o juízo de primeiro grau julgou improce-
dente o pedido.
136  Selma Carloto
Ela recorreu ao Tribunal Regional do Traba-
lho da 6ª Região, que também lhe indeferiu
a parcela indenizatória. Para o TRT, a in-
clusão indevida do nome da empregada no
Serasa, por responsabilidade da empresa,
constitui mero aborrecimento, que não tem a
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zação pretendida.
Dano moral
No recurso de revista ao TST, a vendedora pre-
tendeu reformar a decisão para que lhe fosse
deferida a indenização por danos morais. Ao
examinar o recurso, a relatora, ministra Delaí-
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indevida do nome da empregada no cadastro
de devedores do Serasa, por responsabilidade
da empresa.
A relatora ressaltou que houve prejuízo ao pa-
trimônio moral da vendedora, decorrente da in-
clusão indevida do nome dela no Serasa, o que,
por si só, afronta a dignidade e a honra. “Des-
sa forma, não há como negar o dano causado
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a pessoa que tem seu nome “negativado” sofre
indiscutível prejuízo de ordem moral, além do
constrangimento perante a sociedade”.
Por unanimidade, a Segunda Turma condenou
a empresa ao pagamento de indenização por
danos morais no valor de R$ 5 mil. Processo:
RR-510-62.2010.5.06.0004.”

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