Boa-Fé Objetiva, Abuso Processual e Responsabilidade por Dano Processual no Processo Civil e no Processo do Trabalho

AutorLuiz Ronan Neves Koury
Páginas43-90
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Temas de Direito Processual do Trabalho e Outros Estudos Jurídicos
Boa-Fé Objetiva, Abuso Processual e
Responsabilidade por Dano Processual
no Processo Civil e no Processo
do Trabalho
Introdução
O
estudo da boa-fé, do abuso processual e da responsabilidade por dano processual
adquire enorme importância não só em função da constitucionalização do processo,
fator de especial relevo para a sua observância, mas também em razão do referencial repre-
sentado pela verdade, vetor do tema, de excepcional reverência no Estado Democrático de
Direito, que a tem como valor primordial.
Os temas do presente estudo têm uma transversalidade tal que é impossível a sua
análise apenas considerando o texto legal e a sua previsão no processo, pois se trata de
matéria de inequívoca transcendência na medida em que valores mais elevados, previstos no
texto constitucional, a eles estão vinculados.
A retidão das condutas no itinerário procedimental a ser percorrido deve ser exigida
das partes e de todos que nele atuam, especialmente pela natureza pública do processo,
como instrumento de concretização das normas constitucionais e, mais do que isso, como
mecanismo em que a eticidade deve ter acentuada presença.
Cabe dizer que a exigência de uma conduta processual isenta, que se refere a todos
que atuam no processo, não se atém apenas a um determinado ordenamento jurídico, mas
extrapola fronteiras, com previsão também em outros países como consequência do consti-
tucionalismo do pós-guerra.
Não se trata, portanto, de uma previsão fundada exclusivamente no cotejo dos
inúmeros sistemas constitucionais ou processuais, mas de uma verdadeira onda a inundar o
direito e o processo, como outras tantas que se sucederam ao longo do tempo.
A busca pela verdade como premissa em todas as ciências e, de uma forma mais densa,
na losoa, não deixa de se reetir no direito, em especial no processo como instrumento
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para se chegar à justiça, o que impõe uma atuação correta de todos que dele participam para
se atingir esse objetivo.
A universalidade da verdade como requisito para ditar pesquisas cientícas, com-
portamentos sociais e atuações no processo é consequência da sua condição de “tema da
humanidade e, ao mesmo tempo, um tema de toda e qualquer pessoa na totalidade de sua
precária existência individual”, acrescentando-se “que a verdade permanece um tema para
todas as ciências, especialmente para uma teoria constitucional”.(62)
Como reexo dessa onda, característica de um Estado Constitucional, ganha especial
dimensão o republicanismo presente em nossa Constituição, em que se tem um processo
dirigido por fundamentos e princípios constitucionais, referenciado pela ideia de uma
permanente busca da verdade e do ideal de se fazer justiça.
É por isso que quando se fala em boa-fé, abuso processual e responsabilidade por
dano processual, o que está em jogo é uma dimensão bem mais ampla do que a prevista na
lei, tratando-se de aspectos que têm a ver com a estruturação do processo numa perspectiva
da satisfação de valores republicanos e éticos previstos constitucionalmente.
Na Constituição vigente tem-se traços que evidenciam uma perseguição da ética
de forma obsessiva por parte do constituinte, na medida em que valoriza o acesso à justiça
como uma constante e irrenunciável tentativa de se chegar a esse valor superior, muitas
vezes inalcançável.
Deixa-se, portanto, assentado, que o estudo da boa-fé, do abuso do processo e da
responsabilidade por dano processual tem nuances que ultrapassam o mero tratamento
positivista do tema, repercutindo nos fundamentos necessários para que o processo atinja
as suas nalidades.
Em termos históricos, desde os nossos primeiros diplomas processuais, houve uma
preocupação com o dano processual, que não era inicialmente identicado de forma nítida
ou expressa, como também o reconhecimento da correlata responsabilidade para que o
processo pudesse cumprir a sua missão.
Essa questão adquiriu uma perspectiva nova na medida em que se consideraram
também as atividades aparentemente lícitas como danosas, uma vez que o processo, em sua
atual conguração, não se mostra disposto a transigir com atitudes que possam acarretar
algum desvio em sua nalidade.
Cabe explicitar também as posições adotadas em outros ordenamentos, o que se fará
ao longo desse texto na mesma linha de não se admitir iniciativas que comprometam os
patamares ético e de correção já atingidos pelo processo, que acaba por se defender dele
mesmo considerando os abusos na utilização de medidas processuais.
(62) HÄRBELE, Peter. O problema da verdade no Estado Constitucional. Tradução de Urbano Carvelli. Porto Alegre:
Sérgio Antônio Fabris, 2008. p. 13.
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Os temas da boa-fé, do abuso processual e da responsabilidade por dano processual,
que têm as suas origens em uma perspectiva de extrema valorização da ética no processo,
reetindo-se na guarida dada a eles no ordenamento infraconstitucional para garantia de
sua necessária concretização, têm expressa previsão no Código de Processo Civil com
desdobramento na CLT, o que será objeto de um estudo comparativo.
A preocupação retratada no CPC vigente, além da adequação ao sistema nele
previsto, é a de elevar o patamar de exigência da atuação processual em decorrência da
norma fundamental representada pela boa-fé, com previsão de atuação positiva das partes e
não somente da punição por comportamentos negativos.
Dentro desse enfoque, até mesmo de que iniciativas que não sejam literalmente ilícitas
possam acarretar algum tipo de dano, pode-se chegar ao abuso processual e, consequente-
mente, à responsabilidade daquele que praticou o ato processual reprovável.
No processo do trabalho, em que há uma inegável dimensão social a exigir rigor para
a obtenção de uma atuação de boa-fé, que deve ser acompanhada de penalidades caso não
seja observada, as repercussões materiais do abuso ou do dano processual são sempre de
maior envergadura, porquanto podem acarretar impacto na sobrevivência de uma das partes.
É que questões como o comprometimento da subsistência estão sempre presentes
na relação jurídica processual trabalhista, o que é um fato incontestável e sem qualquer
resquício ideológico. A existência de um processo, no caso, já é um fator de desgaste e de
risco para a sobrevivência de uma das partes, especialmente quando, em seu bojo, são
utilizadas iniciativas que possam comprometer a lisura do procedimento.
O tema desse estudo, é importante sempre ressaltar, está diretamente vinculado a
uma visão de justiça e processo, caracterizada pela busca da verdade, de interesse direto do
Estado Constitucional, o que não se compatibiliza com procedimentos que possam repre-
sentar algum tipo de desvio dessa perspectiva.
1. Histórico
1.1. A relação da verdade com o processo
Procedendo-se a um recuo histórico considerável para demonstrar a vinculação de
nosso estudo com a noção de verdade e de retidão de conduta a serem preservadas pelo Di-
reito, tem-se a enumeração dos preceitos do Direito realizada por Ulpiano no Digesto, com
forte inuência aristotélica e do estoicismo, em que tem destaque o “viver honestamente” ou
honeste vivere”, ressaltando-se o valor da honestidade como virtude suprema. A expressão
“viver honestamente” passa a ter um signicado mais amplo, envolvendo “a boa-fé, a ideia
de justiça e, também, de lealdade”.(63)
(63) DONNINI, Rogério. Bona Fides: do direito material ao processual. Revista de Processo, São Paulo, v. 251, ano 41,
p. 113-126, jan. 2016, p. 115-117.
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