Julgamento Antecipado Parcial do Mérito no Processo Civil e no Processo do Trabalho

AutorLuiz Ronan Neves Koury
Páginas111-141
111
Temas de Direito Processual do Trabalho e Outros Estudos Jurídicos
Julgamento Antecipado Parcial
do Mérito no Processo Civil e no
Processo do Trabalho
Introdução
A novidade trazida pelo Código de Processo Civil vigente neste tema foi a previsão
expressa do julgamento antecipado parcial do mérito, uma vez que já era admitido
anteriormente quando em vigor o Código de Processo Civil de 1973, doravante denominado
CPC/73.
Há nesse caso, como em outros, uma coerência do legislador em garantir o cumpri-
mento dos comandos contidos nas normas fundamentais do processo previstas no Capítulo I,
especialmente nos arts. 1o e 4o.
No art. 1o, em que o ordenamento processual procurou incorporar os valores e as normas
fundamentais consagradas na Constituição da República, guram, necessariamente, em
razão de sua redação, as matérias relativas à efetividade da jurisdição também estampada no
art. 3o, como também o acesso à justiça e o prazo razoável de duração dos processos, art. 5o,
XXXV e LXXVIII, da Constituição da República, respectivamente.
Na medida em que o legislador autoriza a prolação de sentenças antecipadamente,
versando sobre o mérito, ainda que de forma parcial, o que ele pretende é que o acesso à
justiça seja garantido de forma concreta e que haja mais um mecanismo de enfrentamento
do eventual atraso no tempo de duração do processo.
É que não há sentido, dos pontos de vista lógico e jurídico, que não se decida sobre
determinado tema em condições de julgamento e que essa decisão que aguardando o des-
fecho do processo em sua integralidade, congurando-se tal situação como de indiscutível
injustiça para uma das partes.
Se a questão do tempo de duração dos processos não tem sido resolvida a contento,
de forma global, em temas envolvendo todo o aparato do Judiciário, pelo menos devem ser
utilizados os instrumentos processuais que favoreçam o cumprimento dessa promessa cons-
titucional, como as possibilidades oferecidas pela legislação para agilização na tramitação
dos processos.
6414.3 - Temas de Direito Processual do Trabalho - impressão.indd 1116414.3 - Temas de Direito Processual do Trabalho - impressão.indd 111 15/05/2023 17:12:0915/05/2023 17:12:09
112
Luiz Ronan Neves Koury
Em questões como o tema analisado no presente trabalho, procura-se aliar a preocupa-
ção com a morosidade (fator tempo no processo) com a seriedade na solução das demandas
levadas a juízo, o que se torna evidente com o fato de o legislador limitar as hipóteses legais em
que se admite o julgamento parcial antecipado de mérito. Nesse ponto há crítica doutrinária
entendendo que é incorreta a limitação realizada pelo legislador, mas, ao que parece, injusta
pela abrangência da previsão legal que também inclui situações, por exclusão, quando se tratar
de matéria exclusivamente de direito.
No art. 4o das normas fundamentais do CPC vigente há uma reiteração legislativa
quanto à necessidade de que seja observado o prazo razoável para solução das lides, que
deve se concentrar na resposta judicial rápida e integral sobre a questão de fundo, inclusive
com a atividade satisfativa.
Ao que parece não há dispositivo legal, como o mencionado no parágrafo anterior,
que sirva melhor de fundamento para a matéria objeto deste estudo em que o legislador
repete a norma constitucional (ar. 5o, LXXVIII), mas a complementa com a opção que faz
pela decisão de mérito, seja colocando um m ao processo ou mesmo solucionando, também
de forma denitiva, parte dos pedidos.
Aqui, como se disse anteriormente, há uma inegável coerência do legislador quando
estabelece a opção pela decisão de mérito, inclusive de forma antecipada e parcial, procurando
dar uma solução imediata e denitiva para parte das pretensões contidas no processo.
Em conjunto com essa forma de exigir rapidez na solução da matéria judicializada,
têm-se que fazer referência obrigatória ao art. 765/CLT, que impõe ao juiz atenção para
que se tenha o andamento rápido das causas, e ao art. 852-D, também da CLT, em que essa
exigência, por seus dizeres, ca implícita. Não se pode deixar de registrar, como já foi feito
em outros trabalhos, a forma visionária adotada pelo legislador de 1943 ao determinar que
o juiz deva zelar pelo andamento rápido das causas, antecipando-se com isso à promessa
contida na Constituição Federal no tocante ao prazo razoável de duração dos processos.
Não só o julgamento antecipado parcial do mérito como também o julgamento
antecipado do mérito, em sua integralidade, caminha na mesma direção de evitar dilações
probatórias inúteis, sendo que, no primeiro caso (o julgamento parcial), determinado pedido
não precisa aguardar a tramitação de outro, sob pena de não se justicar a cumulação de
pedidos como mecanismo para diminuição do volume de ações no Judiciário.
Para uma mudança de paradigma, no que toca à previsão expressa na norma legal
relativamente ao julgamento antecipado parcial do mérito, foi fundamental a alteração no
conceito de sentença, em que a sua denição não deveria se dar apenas pela nalidade,
mas também pelo conteúdo. Em outras palavras, decisão não é só aquela que põe m ao
procedimento, podendo ser prolatada no curso do procedimento com o mesmo caráter de
denitividade.
6414.3 - Temas de Direito Processual do Trabalho - impressão.indd 1126414.3 - Temas de Direito Processual do Trabalho - impressão.indd 112 15/05/2023 17:12:0915/05/2023 17:12:09

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT