O Poder Diretivo do Juiz no Modelo Cooperativo de Processo

AutorLuiz Ronan Neves Koury
Páginas33-42
33
Temas de Direito Processual do Trabalho e Outros Estudos Jurídicos
O Poder Diretivo do Juiz no
Modelo Cooperativo de Processo
Introdução
É indiscutível que se deve ter um maior aprofundamento no estudo da atuação do juiz
na direção do processo em razão da centralidade de sua posição nos variados sistemas
de justiça.
O julgador, como se sabe, em especial no nosso ordenamento jurídico, não pode se
conformar apenas com o que é apresentado pelas partes em termos probatórios, porque
trazem subjacentes a eles a defesa de seus interesses, tornando-se imperativa a adoção de
iniciativas na instrução para favorecer o melhor exercício da jurisdição, independentemente
das alegações e provas apresentadas pelo autor e pelo réu.
A direção efetiva do processo pelo juiz atende aos interesses da sociedade e dos sistemas
jurídicos, especialmente em países que adotam, em seu formato institucional, o Estado de
Direito ou Democrático de Direito (Estado Constitucional), que se obrigou à busca da
verdade e à implementação de respostas justas aos jurisdicionados, havendo também, quanto
a isso, uma legítima expectativa por parte desses últimos.
Peter Häberle deixa clara a necessidade de uma cadeia procedimental apta a permitir
que se atinja a verdade por meio da jurisdição. O autor arma que a existência de um poder
independente, cercado de balizas procedimentais, que também “são condições da verdade”,
favorece que se alcance esse objetivo, a exemplo da “independência pessoal e funcional
do juiz, normas de suspeição, postulado da investigação imparcial da verdade, publicidade
como garantia conexa da busca da verdade”.(43)
Em uma perspectiva democrática — não perdendo o juiz o seu protagonismo na
condução do processo, não em um sentido autoritário, o que pode parecer, à primeira vista,
com a utilização dessa expressão, mas com a responsabilidade de agente do Estado que está
incumbido de dar a resposta jurisdicional correta a que os sistemas de justiça se obrigaram
—, deve ser mencionado o modelo cooperativo de processo.
(43) HÄBERLE, Peter. Os problemas da verdade no Estado Constitucional. Tradução de Urbano Carvelli. Porto Alegre:
Sérgio Antônio Fabris, 2008. p. 118.
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