Breves reflexões acerca da responsabilidade civil pelo risco das novas tecnologias usadas na pessoa idosa

AutorMarcelo Junqueira Calixto
Páginas393-401
5
BREVES REFLEXÕES ACERCA
DA RESPONSABILIDADE CIVIL PELO RISCO
DAS NOVAS TECNOLOGIAS USADAS
NA PESSOA IDOSA
Marcelo Junqueira Calixto
Doutor em Direito Civil (UERJ). Professor Adjunto da PUC-Rio. Professor dos
cursos de Pós-Graduação da FGV, UERJ e EMERJ. Advogado e consultor.
Sumário: 1. Introdução – 2. Da consagração da responsabilidade civil objetiva fundada no “risco
da atividade” – 3. Das novas tecnologias e seu potencial de danos à pessoa idosa – 4. Conclusão.
1. INTRODUÇÃO
A Constituição da República de 1988 consagrou uma especial proteção a ser
concedida aos idosos.1 Tal norma revela que, já àquela época, percebia-se a urgente
necessidade de um tratamento mais humano em favor daqueles que vivenciam
uma redução em seus futuros dias de vida.
Passou a ser exigida, assim, uma manifestação, também urgente, do legislador
ordinário, o que só se consumou, efetivamente, em 2003, por meio do chamado “Es-
tatuto do Idoso”.2 Este diploma legal, porém, embora represente importante avanço
normativo, não trouxe nenhuma norma especíca acerca da responsabilidade civil
por danos causados a idosos, em especial no caso de atividades potencialmente lesivas.
Este “silêncio normativo” permite que se busque no ordenamento jurídico
alguma norma jurídica que, cabalmente, seja capaz de garantir uma proteção
diferenciada, atendendo-se, assim, ao ditame constitucional e legal.3 Tal norma
1. Veja-se o disposto no art. 230 da Constituição: “Art.230.A família, a sociedade e o Estado têm o dever de
amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e
bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida. §1ºOs programas de amparo aos idosos serão executados
preferencialmente em seus lares. §2º Aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade dos
transportes coletivos urbanos”.
2. Trata-se da Lei 10.471, de 01 de outubro de 2003, que assevera em seu art. 1º: “Art. 1º É instituído o
Estatuto do Idoso, destinado a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior
a 60 (sessenta) anos”.
3. Observe-se, nesse sentido, que o art. 2º do Estatuto do Idoso, obedecendo ao mandamento constitucional,
assegura a “proteção integral” do idoso, verbis: “Art. 2º O idoso goza de todos os direitos fundamentais
EBOOK TUTELA JURIDICA DA PESSOA IDOSA 2ED.indb 393EBOOK TUTELA JURIDICA DA PESSOA IDOSA 2ED.indb 393 04/10/2022 10:28:4704/10/2022 10:28:47

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT