O estatuto do idoso e sua efetividade na jurisprudência do TJMG

AutorFábio Torres de Sousa
Páginas421-441
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O ESTATUTO DO IDOSO E SUA EFETIVIDADE
NA JURISPRUDÊNCIA DO TJMG
Fábio Torres de Sousa
Mestre em Direito Econômico pela UFMG. Professor da Faculdade de Direito
de Ipatinga. Membro do Instituto dos Advogados de Minas Gerais e Instituto
Brasileiro de Política e Direito do Consumidor (BRASILCON). Juiz de Direito do
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Sumário: 1. Introdução – 2. A proteção constitucional do idoso – 3. O Estatuto do Idoso – 4. O
idoso hipervulnerável – 5. O Supremo Tribunal Federal e o Estatuto do Idoso – 6. O Superior
Tribunal de Justiça e o Estatuto do Idoso – 7. A aplicação do Estatuto no Tribunal de Justiça
de MG; 7.1 Empréstimo consignado; 7.2 Plano de saúde; 7.3 Proteção pelo Ministério Público;
7.4 Atuação do Procon; 7.5 Vaga em estacionamento; 7.6 Garantia de passagem gratuita no
transporte público – 8. Conclusão.
1. INTRODUÇÃO
O Brasil tem sido alertado, há alguns anos, para o crescente envelhecimento
da população, os reexos e consequências que irar gerar na atuação do Estado, no
próprio direito e no comportamento social essa nova realidade. Segundo o IBGE,
a população de idosos em 2017 superou a marca dos 30,2 milhões em 2017.1
Esse contingente de indivíduos, desde a Constituição de 1988, passou a ter
uma maior proteção do Estado. Com amparo na própria Carta e a criação de uma
legislação que buscou resguardar e amparar essa parcela da população, sempre
relegada, ao longo de tantos anos, houve uma ampliação de direitos. Como anotou
Cristiano Heineck Schmitt2o processo de multiplicação de direitos ampliou o
número de bens a serem tutelados, ampliou o número de sujeitos de direito e im-
plementou o tipo de status desses sujeitos”. Assim aconteceu com os idosos, sujeitos
que passaram a ter direitos, assegurando um envelhecimento com dignidade.
O Estatuto do Idoso, Lei 10.471/2003, que completou 15 anos, é uma mudança
no tratamento legal que o Brasil conferia a essa parcela da população. A adoção
de um critério etário para reconhecer no indivíduo o direito e a construção de
1. Disponível em: [https://agenciadenoticias.ibge.gov.br/agencia-noticias/2012-agencia-de-noticias/
noticias/22690-estatuto-do-idoso-completa-15-anos]. Acesso em: 01.10.2018.
2. SCHMITT, Cristiano Heineck. Consumidores hipervulneráveis: A proteção do idoso no mercado de
consumo. São Paulo: Atlas. 2014. p. 24.
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FÁBIO TORRES DE SOUSA
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uma legislação efetiva, foi um marco importante para que o Brasil avançasse no
resgate de parcela importante da vida social.
Como pondera Alexandre de Moraes:3
A intensidade e a efetividade do respeito aos idosos demonstram o grau de desenvolvimento
educacional de um povo, e somente com educação integral poderemos garantir a perpetui-
dade e a efetividade do Estado Democrático de Direito, a partir da formação de consciência
de cidadania e justiça em todos os cidadãos.
Essa efetividade, ao lado da proteção legal, deriva da atuação do Poder Judi-
ciário, estabelecendo um entendimento jurisprudencial armativo, ao reconhecer
a necessária proteção xada no Estatuto do Idoso como marco importante. Não
adianta a previsão legal, sem efetividade plena da norma, obtida na sua consoli-
dação no posicionamento dos Tribunais.
O presente texto busca demonstrar essa construção protetiva assegurada pelo
Poder Judiciário, vericando a atuação do Supremo Tribunal Federal ( STF) e do
Superior Tribunal de Justiça ( STJ), com enfoque no entendimento jurisprudencial
do Tribunal de Justiça de Minas Gerais( TJMG), a m de explicitar a resposta que a
jurisprudência vem ofertando para as, ainda, constantes violação a direitos do idoso.
No País que era, na década de 80 do século passado, era predominantemente
jovem, a transição demográca para o envelhecimento demanda e demandará um
aprimoramento das normas de proteção ao idoso e, mais que mudança normativa,
de efetivação dessa proteção pelo Judiciário, sempre que violada.
Não se pode olvidar que os idosos, pelo aumento da expectativa de vida, são
agentes econômicos ativos, consumidores efetivos, usuários de planos de saúde,
condutores de veículos automotores, usuários do transporte público, hipervul-
neráveis em diversas situações da vida moderna, estando presentes em todas as
classes sociais.
Por isso, espera-se que a construção da proteção e amparo, nascida de forma
efetiva na Constituição Federal, possa, a cada dia, se fazer presente na vida dessa
importante parcela do seio social.
2. A PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL DO IDOSO
Ao incluir a preocupação com o idoso no texto da Lei Maior, o constituinte
reconheceu, já em 1988, que o envelhecimento da população era uma preocupação
ampla, conjugando a responsabilidade da família e do Estado no zelo para com
o indivíduo idoso.
3. MORAES, Alexandre de. Direito constituc ional. 21. ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 805.
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