Capítulo 20 - Responsabilidade penal

Páginas215-224
Capítulo 20
responsABiLiDADe penAL
20.1. INTRODUÇÃO
Ao lado da responsabilidade civil e da administrativa, verifica-se a responsabilidade
penal (art. 225, § 3º, da CF).
Trata-se de regime de responsabilização tratado na Lei 9.605/1998, que “dispõe sobre
as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio am-
biente”. Por conta disso, essa lei é conhecida como Lei dos Crimes Ambientais. Observe-
se que essa norma dispõe tanto sobre a responsabilidade penal quanto a administrativa
(já analisada no capítulo 7).
Convém ressaltar que a responsabilidade penal e a administrativa são autônomas e
independentes. É o que já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, nos termos da seguinte
decisão (REsp 1.245.094, 2ª Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 28.06.2011):
A multa aplicada pela autoridade administrativa é autônoma e distinta das sanções criminais comi-
nadas à mesma conduta, estando respaldada no poder de polícia ambiental. Sanção administrativa,
como a própria expressão já indica, deve ser imposta pela Administração, e não pelo Poder Judiciário.
20.2. RESPONSABILIDADE PENAL DA PESSOA JURÍDICA
20.2.1. Aspectos gerais
Entre os destaques que podem ser conferidos à Lei 9.605/1998, mencione-se a possi-
bilidade de responsabilização penal da pessoa jurídica.
É o que prevê o art. 3º da Lei 9.605/1998, assim disposto: “As pessoas jurídicas serão
responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos
casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contra-
tual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade”. Tal dispositivo
encontra assento constitucional no art. 225, § 3º:
As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físi-
cas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os
danos causados.
De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, “a Lei ambiental, regulamentando pre-
ceito constitucional, passou a prever, de forma inequívoca, a possibilidade de penalização
criminal das pessoas jurídicas por danos ao meio ambiente” (REsp 610.114/RN, 5ª Turma,
rel. Min. Gilson Dipp, DJ 19.12.2005, p. 463). Ademais, nos termos do mesmo julgado, “a
culpabilidade, no conceito moderno, é a responsabilidade social, e a culpabilidade da
pessoa jurídica, neste contexto, limita-se à vontade do seu administrador ao agir em seu
nome e proveito”.
EBOOK MANUAL COMPLETO DE DIREITO AMBIENTAL.indb 215EBOOK MANUAL COMPLETO DE DIREITO AMBIENTAL.indb 215 18/03/2022 16:19:0818/03/2022 16:19:08

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT