Capítulo 21 - Tutela processual e extraprocessual do meio ambiente

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Capítulo 21
tuteLA proCessuAL
e eXtrAproCessuAL
Do meio AmBiente
21.1. INTRODUÇÃO
A tutela do meio ambiente encontra nos instrumentos processuais o seu meio de
viabilização, por intermédio do qual os órgãos jurisdicionais apreciam a ocorrência da
lesão, ou de sua ameaça, com a aplicação da consequência jurídica apropriada, como a
declaração de nulidade de ato administrativo, a imposição de obrigação de fazer ou de
pagar, o reconhecimento da inconstitucionalidade de ato normativo, entre outros. Isso de-
corre do preceito constitucional segundo o qual “a lei não excluirá da apreciação do Poder
Judiciário lesão ou ameaça a direito” (art. 5º, XXXV), que consubstancia o princípio da
inafastabilidade da jurisdição.
Trata-se do controle que pode ser exercido sobre as condutas que afetam o meio am-
biente ecologicamente equilibrado.
A doutrina costuma traçar uma distinção entre dois sistemas da jurisdição civil. O
primeiro refere-se às “lides individuais, cujo instrumento adequado e idôneo é o Código
de Processo Civil”;1 já o outro está voltado para a “tutela coletiva, que se vale de diversas
Não se pode deixar de notar, como já estudado no capítulo 1, que o meio ambiente
se insere na categoria de interesse difuso, podendo ser enquadrado no quanto disposto
trata de interesses “transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas
indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato.
Diante de tal enquadramento, serão destacados os instrumentos processuais relacio-
nados à defesa dos interesses difusos, notadamente a ação civil pública e a ação popular.
Não podem ser olvidados, porém, os instrumentos que estão desvinculados de uma
ação judicial, merecendo destaque o termo de ajustamento de conduta e o inquérito civil.
É o que será estudado a seguir.
1 FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de direito ambiental brasileiro, p. 244.
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