Capítulo 9 - Área de preservação permanente e reserva legal - O código florestal

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Capítulo 9
áreA De preserVAção
permAnente
e reserVA LeGAL
o CÓDiGo FLorestAL
9.1. INTRODUÇÃO
Como estudado no início do capítulo anterior, os espaços territoriais especialmente
protegidos abrangem, além das unidades de conservação, as áreas de preservação perma-
nente (APP) e as reservas legais (RL), que serão vistas agora. Trata-se de áreas ambientais
que podem ser consideradas como uma das mais importantes existentes no direito am-
biental brasileiro. Basta verificar que, como regra, as margens de qualquer curso d’água
são, por força de lei, APP, bem como que qualquer imóvel rural deve destinar uma percen-
tagem de sua área para a proteção ambiental, a título de RL.
O regime jurídico de tais espaços encontra-se incorporado na mesma norma, a Lei
12.651/2012, conhecida como Código Florestal. Esta norma substituiu o Código Flores-
tal anterior, a Lei 4.771/1965.
De acordo com a lei, as florestas existentes no território nacional e as demais formas
de vegetação nativa são bens de interesse comum a todos os habitantes do País. Tal pre-
ceito decorre da Constituição Federal e do seu art. 225, caput, que atribui ao meio ambien-
te ecologicamente equilibrado a condição de bem de uso comum do povo.
Importante! Após a edição da Lei 12.651/2012, diversos de seus dispositivos foram
impugnados perante o Supremo Tribunal Federal (no âmbito das ADI 4901, 4902, 4903 e
4937 e ADC 42), que reputou alguns dispositivos inconstitucionais, conforme será men-
cionado ao longo do presente capítulo.
De todo modo, convém apontar que a Corte reconheceu a compatibilidade da
maioria dos preceitos do Código Florestal (ADC 42/DF, Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, DJe
13/08/2019). Entendeu-se inexistir violação ao princípio da vedação do retrocesso ecoló-
gico. De acordo com o STF, este princípio “não se sobrepõe ao princípio democrático no
afã de transferir ao Judiciário funções inerentes aos Poderes Legislativo e Executivo, nem
justifica afastar arranjos legais mais eficientes para o desenvolvimento sustentável do país
como um todo”. Assim, a Lei 12.651/2012, em sua grande parte, “ostenta legitimidade ins-
titucional e democrática”.
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118 Manual Completo de Direito Ambiental • Rodrigo Bordalo
9.2. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP)
Área de preservação permanente (APP) pode ser definida como a área protegida,
com a função de preservar os recursos ambientais, assegurando o bem-estar das popu-
lações humanas. Cuidado! A área de preservação permanente (APP) não se confunde
com a área de proteção ambiental (APA), que constitui uma unidade de conservação (cf.
analisado no capítulo anterior).
Existem duas categorias de APP:
• Aquelas criadas por força de lei, nas hipóteses previstas no art. 4º da Lei 12.651/2012 (APP instituídas
ex lege);
• Aquelas declaradas por ato do Poder Público (nos termos do art. 6º da Lei 12.651/2012).
9.2.1. APP instituídas por força de lei (art. 4º)
As áreas de preservação permanente previstas no art. 4º da Lei 12.651/2012 decor-
rem imediatamente da norma. Por isso são denominadas APP ex lege. Ou seja, a sua
instituição não depende de qualquer demarcação pelo Poder Público. Qualquer área que
se enquadre nas hipóteses de tal dispositivo é considerada APP.
Convém observar que esta categoria de APP incide tanto nas áreas urbanas quanto
nas rurais.
Serão destacadas a seguir algumas das hipóteses de APP legal:
• As faixas que margeiam qualquer curso d’água natural. Trata-se das faixas de terra ao lado dos rios
e outros cursos d’água (também conhecidas como mata ciliar). A extensão de tal faixa depende da
largura do curso d’água: por exemplo, nos rios com menos de 10 metros de largura, a APP apresenta
largura mínima de 30 metros; caso o curso d’água tenha entre 10 e 50 metros de largura, a APP apre-
senta a extensão de 50 metros;
• Entorno dos lagos e lagoas naturais. Nas zonas urbanas, por exemplo, a largura da APP é de 30 metros;
• Os manguezais, em toda a sua extensão;
• As áreas com altitude superior a 1.800 metros, qualquer que seja a vegetação.
9.2.2. APP declaradas por ato do Poder Público (art. 6º)
A outra categoria de APP é aquela instituída pelo Poder Público, encontrando pre-
Nessa situação, a criação da APP não decorre diretamente da lei, havendo a necessi-
dade de declaração por ato do Chefe do Executivo (Presidente, Governador ou Prefeito).
O instrumento para tanto é o decreto.
Somente podem ser declaradas como APP as áreas cobertas com vegetação que
apresente uma finalidade específica, conforme hipóteses contidas no art. 6º da Lei
• conter a erosão do solo e mitigar riscos de enchentes e deslizamentos de terra e de rocha;
• proteger as restingas ou veredas;
• proteger várzeas;
• abrigar exemplares da fauna ou da flora ameaçados de extinção;
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