Capítulo VIII - Requisitos Essenciais

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A Sentença no Processo do Trabalho
Capítulo VIII
Requisitos Essenciais
A sentença de mérito constitui, inegavelmente, o acontecimento máximo do processo,
o seu momento de culminância. Sem perdermos o senso de moderação, podemos armar
que nenhum ato processual é praticado, pelo juiz, pelas partes, pelos auxiliares do juízo, sem
que esteja em seu objetivo, direta ou indiretamente, preparar o provimento jurisdicional de
fundo, que resolverá a lide.
Pela importância extraordinária, que ostenta no processo, a sentença tem a sua validade
formal condicionada à observância a determinados requisitos fundamentais, legalmente
estabelecidos. Esses requisitos são de duas classes: a) estruturais e b) de dicção. Dos primeiros
cuida o art. 489 do CPC; dos segundos, o art. 1.022 do mesmo Código.
Requisitos estruturais
Dispõe o art. 489 do CPC que a sentença conterá: a) o relatório, compreendendo o
nome dos litigantes, a suma do pedido do autor e da resposta do réu, assim como o registro
das principais ocorrências havidas no curso do processo; b) os fundamentos, em que o juiz
analisará as questões de fato e de direito; c) o dispositivo, onde serão resolvidas, pelo juiz, as
questões que as partes lhe submeterem.
Esses requisitos constam do art. 832 da CLT que, em linguagem menos técnica, exige
que a decisão contenha o nome das partes, o resumo do pedido e da defesa (relatório), a
apreciação das provas e os fundamentos da decisão (motivação) e a conclusão (dispositivo).
O art. 280 do CPC de 1939 fazia, mutatis mutandis , referência a esses mesmos requisitos.
a) Relatório
Relatar signica, lexicamente, narrar, descrever determinados acontecimentos. Daí o
substantivo relatório que, na terminologia jurídica, traduz a primeira parte da estrutura das
sentenças e dos acórdãos, na qual deverá o juiz fazer um resumo dos principais sucessos do
processo, aí incluídos não apenas os fatos alegados pelas partes, as razões jurídicas apresen-
tadas, as provas produzidas, as propostas conciliatórias e as razões nais, mas os eventuais
incidentes vericados, tomado aqui o vocábulo incidentes em sentido amplo.
O estatuto processual civil de 1939 dizia que o relatório deveria mencionar “o nome das
partes, o pedido, a defesa e o resumo dos respectivos fundamentos” (art. 280, parágrafo único).
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Manoel Antonio Teixeira Filho
O motivo pelo qual os textos processuais exigem que a sentença contenha um relatório
não é de ordem, apenas, jurídica, senão que política, pois é por meio desse resumo dos mais
expressivos acontecimentos do processo que o juiz demonstrará às partes que compulsou,
minuciosamente, os autos, antes de proferir a sentença; que proferiu, enm, a sentença, com
pleno conhecimento dos fatos principais da causa. Na vigência do CPC de 1939, a doutrina
do período vinha entendendo que a falta do relatório não fazia nula a sentença, ao argumento
de que isso não acarretava nenhum prejuízo às partes. Essa opinião doutrinal, entretanto,
foi atropelada pelo diploma de processo civil de 1973, cujo art. 458 declarava ser o relatório
requisito (ou elemento) essencial da sentença. O adjetivo essencial não constava do art. 280
do digesto de 1939. O art. 489, do CPC de 2015, também considera o relatório como elemento
essencial da sentença (e do acórdão).
Em que pese ao fato de o relatório gurar como elemento essencial para a validade da
sentença, no sistema do CPC em vigor, e de conhecermos as razões históricas pela qual os
textos legais exigem a presença desse capítulo, entendemos que, de lege ferenda, a sentença
poderia prescindir, perfeitamente, dessa síntese retrospectiva dos principais acontecimentos
do processo, sem qualquer prejuízo para a qualidade da entrega da prestação jurisdicional.
Justiquemo-nos.
As experiências da vida prática estão a demonstrar, sobejamente, que o relatório foi,
ao longo do tempo, se transformando em uma parte algo burlesca da sentença, sendo essa
a face que apresenta na atualidade. Realmente, o que se vê, hoje, é o relatório ser: a) extre-
mamente lacônico, resumindo-se a uma referência superficial a alguns fatos da causa,
ou b) extremamente prolixo e maçante. No primeiro caso, não raro, o relatório é elaborado
pelo magistrado que, preocupado com o volume de serviços e com a pletora de ações, e com
o pouco tempo de que dispõe para dar vazão a tudo isso, no prazo legal, acaba por mutilar
o relatório; quando não, adota um relatório-padrão, a ser utilizado na generalidade dos
casos, e que, por isso mesmo, é redigido em termos vagos e subjetivamente inespecícos.
No segundo caso, o juiz, pelos motivos já expostos, comete a um funcionário (assessor ou
não) o encargo de confeccionar o relatório. A consequência é que, para agradar ao juiz ou
por desconhecer a regra de brevidade que preside a elaboração dessa parte da sentença, o
funcionário faz um relatório longo, absurdamente detalhado, no qual, muitas vezes, são
reproduzidos, quase que por inteiro, a inicial, a resposta do réu, o depoimento das partes, a
inquirição das testemunhas, o laudo pericial e o mais...
É óbvio que tanto a falta quanto o excesso comprometem a razão de ser do relatório
como elemento essencial da sentença de mérito, desprestigiando-a, por assim dizer. In medio
stat virtus (a virtude está no meio), já advertia Horácio. Não é, todavia, por estarmos
impressionados com essas faltas ou com esses excessos que estamos a preconizar o banimento,
por lei futura, do relatório como parte imprescindível para a validade formal da sentença e
do acórdão. O que nos leva a formular essa sugestão é o fato de considerarmos o relatório
um capítulo inútil, se levarmos em conta a razão pela qual passou a ser exigido pelos siste-
mas processuais. Ora, se o escopo da lei é fazer com que o juiz, pelo relatório, demonstre às
partes — e, de certa forma, à sociedade — haver manuseado os autos e, desse modo, haver
mantido contato com os elementos de que se valerá para formar o seu convencimento jurídico
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