Capítulo XII - Publicação e Intimação

Páginas372-376
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Manoel Antonio Teixeira Filho
Capítulo XII
Publicação e Intimação
Publicação
O princípio da publicidade dos atos processuais, de origem romana, se encontra inscrito
no art. 93, IX, da Constituição Federal e sua existência está intimamente ligada aos ideais
democráticos. Só em casos excepcionais, e desde que o interesse público o exija, poderá a
norma infraconstitucional romper com esse princípio, hipótese em que, mesmo assim, deverá
ser assegurada a presença das partes e seus advogados, ou, apenas, destes, nos atos a serem
praticados no processo (ibidem).
O art. 770, caput, da CLT declara que os atos processuais serão públicos, exceto quando
o contrário determinar o interesse social; no mesmo sentido, o art. 189 do CPC, que ressalva
os casos em que o processo se desenvolverá em segredo de justiça. Nas situações expressa-
mente previstas em lei, por exemplo, a audiência será realizada “a portas fechadas, ou seja,
sem a presença de público. Embora essa disposição aspada do art. 444, do CPC de 1973,
não tenha sido reproduzida pelo art. 368, do CPC de 2015, é evidente que a única forma de
dar-se cumprimento ao próprio art. 368 será fechando-se as portas das salas das audiências
ao público. A não se proceder dessa maneira, como seria possível atender-se à regra legal de
que o processo deve tramitar em segredo de justiça?
O princípio da publicidade dos atos processuais é bifronte: diz, de um lado, do acesso
que as partes podem ter aos autos, não somente com o objetivo de consultá-los, mas, também,
de requerer a extração de certidões ou de cópias das peças (CPC, art. 189, § 1.º); de outro,
do direito, assegurado ao advogado, de examinar, em cartório ou secretaria, os autos de
qualquer processo, ou seja, mesmo daqueles em que não seja procurador de nenhuma das
partes, ressalvados os feitos que correm em segredo de justiça (CPC, art. 107, I). O terceiro
que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença
Cumpre-nos assinalar que a Constituição Federal assegura a todas as pessoas o direito
de obter certidões em repartições públicas, destinadas à defesa de direito ou a esclarecimento de
situações de interesse pessoal (art. 5.º, XXXIV, “b” ).
A sentença, como ato processual, está igualmente submetida ao princípio da publicidade.
Daí, decorre a necessidade de ser regularmente publicada.
Por dois modos essa publicação pode ocorrer: a) em audiência; b) em cartório ou
secretaria. Estamos, por certo, a cuidar, somente, da sentença, pois, quanto ao acórdão,
deverá ter o dispositivo publicado em jornal ocial ou, se particular, de grande circulação.
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