Comentários sobre as normas vigentes de concessão de aposentadoria especial

AutorTuffi Messias Saliba - Márcia Angelim Chaves Corrêa
Ocupação do AutorEngenheiro Mecânico. Engenheiro de Segurança do Trabalho. Advogado - Engenheira Química
Páginas195-202

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3.1. Aposentadoria especial por ruído - Critério quantitativo

Para o ruído, os Decretos ns. 53.831/1964, 83.080/1979, 2.172/1997 e o Decreto n. 3.048/1999 estabelecem limites de tolerância para fins de concessão da aposentadoria especial.

Nos Decretos ns. 83.080, 2.172, o direito à aposentadoria especial será concedido quando ocorrer exposição a níveis de ruído acima de 90 dB, enquanto no Decreto n. 53.831 o limite é de 80 dB. Desse modo, nesse caso, a constatação do direito à aposentadoria só poderá ser feita mediante perícia (avaliação quantitativa), conforme prevê o art. 195 da CLT e a Lei n.

8.313/1991.

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Deve-se salientar que os limites de tolerância para ruído estabelecidos nos três decretos são conflitantes com aqueles fixados pelo MTE, ocasionando, muitas vezes, interpretações e pareceres equivocados dos laudos periciais para constatação do direito à aposentadoria especial. Em vista disso, passamos a analisar e comparar os critérios de avaliação de ruído para fins de aposentadoria.

a) Limites de tolerância

Os limites constantes no anexo 1 da NR-15 foram baseados naqueles estabelecidos pela ACGIH, em 1977, devidamente corrigidos em função da diferença entre a jornada de trabalho do Brasil e a dos EUA. O Limite de Tolerância da ACGIH era de 90 dB(A) para 8 horas de exposição diária e 40 horas de jornada semanal. No Brasil, a jornada de trabalho era de 48 horas semanais. Assim, o MTE adotou o limite de tolerância de 85 dB(A), devido à diferença de carga horária.

Atualmente, o limite da ACGIH foi reduzido para 85 dB(A), para a jornada de 40 horas, e a jornada de trabalho brasileira foi reduzida para 44 horas semanais

- Constituição Federal/1988. Assim sendo, o limite de tolerância estabelecido no anexo 1, NR-15, deveria sofrer nova correção, ou seja, ser reduzido para um valor em torno de 84 dB(A) para 8 horas de exposição diária.

Deve-se salientar que o novo limite de 85 dB(A) adotado pela ACGIH baseou-se em estudos experimentais, supondo uma aceitação de 10 a 15% de risco de dano auditivo.

Durante vários anos, a previdência adotou o limite de tolerância de 90,0dB(A) para fins de concessão de aposentadoria especial, conflitando com a norma do MTE, o que foi motivo de críticas nas edições anteriores dessa obra. Contudo, felizmente o poder executivo editou o Decreto n. 4.882, em

18.11.2003, alterando o limite de tolerância do ruído para 85,0 dB(A). Portanto, para fins de conversão de tempo para fins de aposentadoria especial, deverão ser observado os limites de tolerâncias do ruído em cada período. Assim, o tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/1964 (1.1.6); superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto n. 2.172/1997; superior a 85 decibéis, a partir da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003.

b) Exposição a níveis de ruído variáveis durante a jornada

A análise literal do termo "permanente" significa que a exposição ao ruído deve ser contínua durante toda a jornada de trabalho. Todavia, essa

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análise não é revestida de qualquer critério técnico e jurídico. Do ponto de vista técnico, na maioria dos locais de trabalho, ocorre a exposição intermitente aos níveis de ruído durante a jornada de trabalho. Quando isso ocorre, devem ser considerados os efeitos combinados do ruído, de acordo com a seguinte equação:

C1 + C2 ....... = Cn

T1 T2 Tn

Em que: Cn = Tempo Real de Exposição a Determinado Nível

Tn = Exposição Máxima Permitida a Respectivo Nível

Neste caso, o limite será considerado excedido quando a soma das frações for superior a 1.

Para melhor explicar o assunto, usaremos alguns exemplos comentados:

- Exemplo 1:

Um trabalhador fica exposto durante a jornada de trabalho, sem proteção adequada, aos seguintes níveis de ruído:

NÍVEL DE RUÍDO dB (A) TEMPO DE EXPOSIÇÃO (horas) TEMPO MÁXIMO DIÁRIO PERMISSÍVEL (horas)
70 3 -
90 2 4
95 3 2

...

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