Descaracterização do direito à aposentadoria especial pelo EPC e EPI

AutorTuffi Messias Saliba - Márcia Angelim Chaves Corrêa
Ocupação do AutorEngenheiro Mecânico. Engenheiro de Segurança do Trabalho. Advogado - Engenheira Química
Páginas202-203

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O art. 58 da Lei n. 8.213/1991 (Redação dada pela Lei n. 9.732/1998) estabelece que o laudo técnico de avaliação ambiental deve conter informações sobre tecnologia de proteção coletiva - EPC - ou Equipamentos de Proteção Coletiva - EPI - capaz de reduzir a intensidade ou concentração do agente abaixo do limite de tolerância e recomendações sobre o seu uso. Os regulamentos da previdência desde OS 600 (2.6.1998) determinam que, se o EPI ou o EPC reduzir a intensidade ou concentração do agente abaixo do limite de tolerância, não cabe a aposentadoria especial.

Do ponto de vista técnico de higiene ocupacional, na exposição a ruído e agentes químicos, é possível verificar, com base nos fatores de proteção do EPI, o valor da atenuação e, por via de consequência, se a intensidade ou

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concentração com o uso dos equipamentos é inferior ao limite de tolerância. Nos demais agentes (vibração, calor, agentes biológicos), essa verificação não é possível e, desse modo, somente as medidas coletivas são capazes de minimizar ou eliminar o risco. A análise da neutralização ou eliminação de cada agente encontra-se no Capítulo II.

Como ocorre na insalubridade, a neutralização do risco por meio do EPI gera controvérsias, embora o TST tenha pacificado a matéria por meio das Súmulas ns. 80 e 289. Com relação à aposentadoria especial, a situação é mais controvertida e complexa, tendo em vista o seguinte:

  1. Quando o laudo técnico informa que o EPI fornecido é eficaz na neutralização do risco, o setor de benefício da Previdência Social não concede o benefício ao segurado;

  2. Entretanto, o fiscal de arrecadação da própria autarquia em sua auditoria pode concluir que a empresa não gerenciou adequadamente a proteção dos riscos físicos, químicos e biológicos, especialmente por meio do EPI. Nesse caso, é exigido o recolhimento da contribuição adicional de 6, 9 ou 12% da remuneração do trabalhador conforme o art. 57, § 6º, da Lei n. 8.213/1991.

  3. Outro aspecto importante a ser considerado é que o trabalhador pode recorrer na justiça quando seu benefício é indeferido pelo INSS, sendo que muitas vezes a decisão judicial pode conceder a...

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